TJPR - 0007604-51.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 17:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/05/2023 09:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO EDUCACIONAL POSITIVO - UP
-
09/05/2023 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
14/04/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CAROLINE DOS SANTOS
-
27/03/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2023 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/01/2023 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 13:30 ATÉ 10/03/2023 18:00
-
10/01/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
-
09/08/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CAROLINE DOS SANTOS
-
04/08/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
27/07/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2022 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/07/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2022 16:54
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO EDUCACIONAL POSITIVO - UP
-
27/06/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 22:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/05/2022 17:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 20:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO EDUCACIONAL POSITIVO - UP
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CAROLINE DOS SANTOS
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 20:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 10:46
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/02/2022 10:46
Despacho
-
15/02/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CAROLINE DOS SANTOS
-
14/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/10/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2021 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0007604-51.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ELAINE CAROLINE DOS SANTOS Polo Passivo(s): GRUPO EDUCACIONAL POSITIVO - UP Autos nº. 0007604-51.2021.8.16.0035 1.
Uma vez recolhidas as custas a que a autora restou condenada (evento 14), recebo a petição inicial. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido: “(...) 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor.
Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: “(...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 26 de julho de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
27/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:16
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 09:45
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 14:13
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/07/2020 18:38