TJPI - 0802898-90.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802898-90.2025.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: W B FERREIRA LTDAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A demandada, empresa, não comprovou cabalmente não dispor de meios para arcar com as custas.
Além do mais, o valor da demanda, e a movimentação financeiras ostentada, tem comprovação de ídole material que ela tem, sim, condição para tal.
Concedo o prazo de 15 dias ao autor para pagar as custas, ressalvando-se, de já, o deferimento do parcelamento em 3 parcelas iguais e sucessivas.
Liquidada a primeiras parcelas, certifique-se a secretaria e, após, autos conclusos novamente.
ALTOS-PI, 19 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
23/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a W B FERREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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16/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802898-90.2025.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: W B FERREIRA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer, além dos reflexos indenizatórios, por meio da qual a parte autora questiona as condições de contrato de mútuo feneratício celebrado com a instituição financeira ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer medidas de cobrança, protesto, negativação ou restrição ao seu nome, bem como o refaturamento do contrato com adequação das parcelas ao valor originalmente prometido.
Em verdade, entendo não estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) ou da tutela de evidência (art. 311 do CPC), de modo a justificar o deferimento liminar do pedido, com postergação do contraditório.
As alegações autorais carecem de verossimilhança suficiente.
Isso porque a documentação anexada não demonstra, de forma inequívoca, vício de consentimento ou fraude no momento da contratação.
O contrato apresentado encontra-se formalmente regular, contendo cláusulas claras quanto aos valores, prazos e encargos, sem indícios concretos de vício na manifestação de vontade.
Para além disso, a ventilada tese de juros exorbitantes não pode ser acolhida por simples menção unilateral sem análise da média aritmética praticada pelo mercado financeiro.
Em síntese conclusiva, é bom frisar que as matérias deduzidas exigem dilação probatória e o exercício pleno do contraditório, razão pela qual não se mostra recomendável a antecipação dos efeitos da tutela sem prévia instrução.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intime-se.
Não há nos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais nem, tampouco, comprovação material da impossibilidade de recolhimento, a exemplo ser hipossuficiente. É importante salientar que em se tratando de pessoa jurídica, deve o pleito ser amparado em efetiva demonstração da insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Do contrário é quanto às pessoas físicas, já que o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária ou pague as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado pagamento ou solicitado isenção, conclusos para despacho inicial.
Decorrido in albis o prazo, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:16
Determinada diligência
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27/06/2025 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a W B FERREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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27/06/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 13:23
Juntada de informação
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25/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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