TJPI - 0803694-36.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de R. A. MOVEIS E ELETROS LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0803694-36.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.
A.
EXECUTADOS: R.
A.
MOVEIS E ELETROS LTDA. - ME, RAIMUNDO ADONAL CHAVES PEDROSA E LISBELA MARIA BESERRA DE MOURA PEDROSA DECISÃO
Vistos.
Face a complexidade da lide, convém realizar um breve relato dos fatos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Banco do Brasil S.
A. em face de R.
A.
Móveis e Eletros Ltda, Raimundo Adonal Chaves Pedrosa e Lisbela Maria Beserra Moura Pedrosa, todos devidamente qualificados.
Iniciado o processo, este Juízo determinou a intimação dos executados para efetuar o pagamento da dívida.
Vez que os autos versam sobre cumprimento de sentença do Processo n.º 0005316-82.2003.8.18.0140, cuja tramitação deu-se em autos físicos, via plataforma THEMIS-WEB, assim, foi determinada à secretaria que cadastrasse os advogados da parte executada a fim de que a intimação ocorresse nos termos do art. 513, § 2.º, I, do CPC, bem como certificasse o cumprimento de tal ato (Id. 9797632).
A secretaria certificou que foi cadastrada como advogada da parte requerida a Dra.
Lilian Firmeza Mendes, OAB/PI 2979, para fins de intimação da mesma pelo sistema (Id. 9867834).
Em razão do inadimplemento dos executados, procedeu-se ao bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (Id. 24274849).
Entretanto, a supramencionada causídica, cadastrada como advogada dos executados, manifestou-se nos autos, alegando que jamais representou os requeridos, mas sim o exequente, nos autos de origem.
Por conseguinte, requer a retificação do cadastro processual no PJe, com a exclusão do nome da signatária como procuradora dos executados (Id. 70389489).
Por fim, os executados constituíram advogado nos autos e apresentaram manifestação, aduzindo a irregularidade do bloqueio judicial ocorrido na conta salário do executado Raimundo Adonal Chaves Pedrosa.
Aduzem a nulidade da citação, vez que vinculou-se, na fase do Cumprimento de Sentença, ainda no ano de 2020, a advogada Lilian Firmeza (OAB/PI 2979) aos executados, sendo que a mesma jamais os representou.
Ademais, aduz a necessidade de desbloqueio da conta salário do executado Raimundo Adonal, pois trata-se dos seus proventos de aposentadoria como professor aposentado, utilizados para a manutenção de sua família (Id. 70391937).
Pois bem.
De início, destaca-se que a nulidade da intimação é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Analisando os autos do Processo n.º 0005316-82.2003.8.18.0140, via plataforma THEMIS-WEB, percebe-se que naqueles autos a advogada Lilian Firmeza (OAB/PI 2979) está cadastrada como representante dos ora executados, contudo extrai-se do referido processo a existência de petição do Banco do Brasil S.
A. em 12.07.2013, subscrita pela referida causídica.
Portanto, perceptível a sequência de erros no cadastro da representação dos executados, vez que a advogada Lilian Firmeza, em verdade, representava o exequente nos autos de origem e foi sucedida por outros advogados.
Nesta linha, os atos de penhora de bens do devedor dependem do sucesso e higidez da intimação para pagamento; se este último foi inquinado por vício não pode a constrição realizada permanecer, por impossibilitar o exercício do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.
Por conseguinte, determino o desbloqueio dos valores depositados na conta salário de Raimundo Adonal Chaves Pedrosa, CPF nº. *25.***.*06-87.
Quanto a devolução do prazo para pagamento da dívida, o comparecimento espontâneo dos executados supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, vejamos: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Contudo, o STJ tem entendido que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da impugnação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase de conhecimento, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado [...] poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 "de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1 .930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2103864 DF 2023/0366577-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2.
O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5.
A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021.) Logo, deve ser declarada a nulidade da intimação dos executados para pagamento da dívida (Id. 9797632) e de todos os atos posteriores, ante a irregularidade na representação dos requeridos demonstrada.
Ademais, determino a exclusão da advogada LILIAN FIRMEZA MENDES (OAB PI 2979-A) como procuradora dos executados, visto que não possui qualquer vínculo de representação com as referidas partes.
Por fim, face o comparecimento espontâneo dos executados, constituindo advogado nos autos (procurações em Id. 70392305 e 70784309), determino a intimação destes para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição do Id 8303866, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, ambos no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
TERESINA/PI, 24 de fevereiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
27/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LISBELA MARIA BESERRA DE MOURA PEDROSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de R. A. MOVEIS E ELETROS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ADONAL CHAVES PEDROSA em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:28
Determinada diligência
-
13/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:35
Juntada de comprovante
-
12/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 03:44
Decorrido prazo de R. A. MOVEIS E ELETROS LTDA - ME em 25/06/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 03:44
Decorrido prazo de LISBELA MARIA BESERRA DE MOURA PEDROSA em 25/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ADONAL CHAVES PEDROSA em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848782-58.2024.8.18.0140
Marina Luz dos Remedios
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Larissa Maria Apolonio Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 21:23
Processo nº 0806307-94.2022.8.18.0031
Banco Santander (Brasil) S.A.
Raimundo Nonato Felix da Silva
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 15:22
Processo nº 0844232-54.2023.8.18.0140
Evaristo Xavier de Souza Neto
Aguas de Teresina San. Spe SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0000512-61.2015.8.18.0072
Raimundo Lima da Silva
Francisco Expedito Ferreira Dantas
Advogado: Raimundo Jose Moura Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2015 08:15
Processo nº 0000512-61.2015.8.18.0072
Raimundo Lima da Silva
Francisco Expedito Ferreira Dantas
Advogado: Elane Ferreira Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 15:31