TJPR - 0000367-46.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
18/01/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
18/01/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2021
-
18/01/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2021
-
23/11/2022 18:41
Expedição de Certidão GERAL
-
20/10/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/09/2022 15:30
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2022 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:39
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
07/04/2022 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0000367-46.2019.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/05/2017 Vítima(s): ARLETE TEREZINHA RIBEIRO CLAUDIR JOSÉ MIRANDA CLEONICE APARECIDA MIRANDA Indiciado(s): ANDRE LUIZ MOREIRA CLAUDINEI MAIA JOSE MAIA MARIO BUENO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de inquérito policial instaurado contra CLAUDINEI MAIA e MARIO BUENO, diante da prática do crime tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Realizada a audiência, conforme termo de evento 31.1, os indiciados aceitaram o acordo de não persecução penal. No evento 32.1 foi juntada as declarações das vítimas.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade dos investigados.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal: "Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acorda de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”. No caso posto em mesa, foram cumpridas as condições pelos indiciados.
Dessa forma, a declaração de extinção da punibilidade é, pois, a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de CLAUDINEI MAIA e MARIO BUENO nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
16/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2021 18:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/11/2021 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 09:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 09:34
Expedição de Certidão GERAL
-
04/10/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
16/09/2021 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Inquérito Policial: 0000367-46.2019.8.16.0031 Data e hora: 16/07/2021 às 16h Juiz de Direito: Dr.
Adriano Scussiatto Eyng Promotor de Justiça: Dr.
Diego André Coqueiro Barros Indiciado: CLAUDINEI MAIA Defensor constituído: Dr.
Cleber Antunes Indiciado: MÁRIO BUENO Defensor constituído: Dr.
Thiago Nascimento da Silva Qualificação completa dos indiciados: 1.
Nome: CLAUDINEI MAIA, brasileiro, filho de Moises Tiburcio Maia e de Sebastiana Braz Maia, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 21/12/1979, atualmente com 41 (quarenta e um) anos de idade, portador do RG 8.759.345-2 SESP/PR e do CPF *39.***.*87-57, residente na Rua Eugênio Branco, s/n, distrito de Palmeirinha, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Telefone: (0**42) 98889-5092.
Disse, ainda, que eu advogado constituído é o Dr.
Cleber Antunes - OAB/PR 79.006, presente para o acompanhamento do ato. 2.
Nome: MARIO BUENO, brasileiro, filho de Antônio Bueno e de Maria Zavalski, natural de Inácio Martins/PR, nascido aos 26/06/1972, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos de idade, portador do RG 6.541.684-0 SESP/PR e do CPF 881.913.899- 91, residente na Rua Eugênio Branco, s/n, distrito de Palmeirinha, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 98844-7761.
Disse, ainda, que seu advogado constituído é o Dr.
Thiago Nascimento da Silva - OAB/PR 91.379, presente para o acompanhamento do ato.
Iniciada a audiência, foi colhida em mídia digital a confissão integral dos fatos pelos acusados.
Em seguida foi lhes apresentada a proposta de não persecução penal formulada pelo Ministério Público (mov. 6.1), a qual foi aceita tanto pelos infratores como por seus defensores com a seguinte alteração: “MM.
Dr.
Juiz: O Ministério Público pugna pela redução do valor estipulado como prestação pecuniária para o valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada investigado, em parcela única com vencimento em 26/07/2021.
Relativamente ao segundo item do parecer ministerial, qual seja, à reparação do dano às vítimas, a defesa apresentou nesta data declarações escritas, informando que todas não possuem interesse na 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reparação dos danos.
Destarte, requer o Ministério Público que seja juntada pela defesa as referidas declarações, com as assinaturas reconhecidas por verdadeiro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pede deferimento”.
Pelo Juízo foi deliberado o seguinte: “1.
Preenchidos os requisitos legais e havendo a concordância das partes para a apresentação do acordo na fase judicial, além das condições ofertadas não se revelarem inadequadas, insuficientes ou abusivas, HOMOLOGO a proposta de não persecução formulada pelo Ministério Público nesta oportunidade, sendo dispensada a assinatura das demais partes, dado ao período de pandemia de COVID-19, bem como porque as condições estabelecidas foram lidas às partes, conforme mídia digital juntada aos autos. 2.
Determino a suspensão do presente feito pelo período de 06 (seis) meses.
Após referido lapso temporal, dê-se vista dos presentes autos à acusação, para manifestação. 3.
Considerando a estimativa de que o acordo de não persecução será integralmente cumprido em breve, deixo, excepcionalmente, de determinar a remessa destes autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 119/2020 - DCJ-DMAP e da Decisão 5.523.523 - GCJ-GJACJ-ELBFJ do Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça, para ajuizamento de ação própria de execução perante a ‘1ª Vara Criminal de Guarapuava - Acordo de Não Persecução Penal’. 4.
Nestes autos, expeça-se guia para pagamento da prestação pecuniária, encaminhando-a aos réus/indiciados preferencialmente por e-mail ou por aplicativo de mensagens instantâneas.
Relativamente à reparação dos danos, deverá haver a juntada de declarações das vítimas demonstrando a falta de interesse na reparação, com as assinaturas reconhecidas por verdadeiro.
Observe-se.
Havendo a comprovação do cumprimento das condições estipuladas, cerifique-se a respeito, encaminhando-se os autos ao Ministério Público. 5.
Após, conclusos. 6.
Dou os presentes por intimados e esta decisão por publicada”.
NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário (assinado digitalmente), que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito DIEGO ANDRÉ COQUEIRO BARROS Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CLEBER ANTUNES Advogado - OAB/PR 79.006 THIAGO NASCIMENTO DA SILVA Advogado - OAB/PR 91.379 CLAUDINEI MAIA Indiciado MARIO BUENO Indiciado 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 18:24
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
16/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:09
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
16/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2021 14:59
Expedição de Certidão GERAL
-
15/07/2021 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2021 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:37
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
26/03/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/03/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:16
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
22/01/2019 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2019 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2019 18:38
Recebidos os autos
-
11/01/2019 18:38
Distribuído por sorteio
-
11/01/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002646-70.2019.8.16.0074
Daiane C. Dalbosco Casagrande
Jose Luiz Custodio
Advogado: Dheison Senna Miglioli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2025 15:56
Processo nº 0014573-87.2021.8.16.0001
Paulo Cesar de Lara
Moacir Antonio Suckow
Advogado: Francisco Jose Kubelesky
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 14:20
Processo nº 0003436-20.2020.8.16.0074
Elizete C. I Dalagua-Moveis ME
Marineusa de Fatima Coito Glaba
Advogado: Renata Aparecida Ferraz Iglesias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2020 15:50
Processo nº 0006653-43.2013.8.16.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gaya Comunicacao e Marketing
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2013 11:43
Processo nº 0004616-22.2014.8.16.0126
Municipio de Palotina/Pr
T. V. Magalhaes e Cia LTDA ME
Advogado: Bruno Galli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2015 13:46