TJPI - 0800105-69.2025.8.18.0040
1ª instância - Vara Unica de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800105-69.2025.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA MENDES DE OLIVEIRA NETA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer (cartão de crédito consignado - RCC), proposta por RAIMUNDA MENDES DE OLIVEIRA NETA, em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
DA EMENDA A INICIAL De início, observo irregularidades no feito, vez que não foi juntado aos autos (i) comprovante de residência em nome próprio, ou acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou subscrita por 02 testemunhas devidamente identificadas.
Em face da(s) IRREGULARIDADE(S) apontada(s), determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar aos autos, sob pena de indeferimento na forma do art. 321 do CPC, (i) comprovante de residência atualizado em nome próprio, OU acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou subscrita por 02 testemunhas devidamente identificadas.
Ultimado o referido prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Lado outro, observando a secretaria o cumprimento da diligência, CERTIFIQUE-SE e dê-se prosseguimento ao feito. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Como é cediço, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Ademais, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Alega o autor que vem sofrendo decréscimos indevidos nos seus proventos, ocasionados por descontos intitulados de ‘cartão de crédito consignado - RCC”, assim a autora requer, liminarmente, que a parte ré seja inibida de realizar a confecção de novas faturas referente ao contrato objeto dos autos, bem como para que suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário .
Com a inicial juntou documentos pessoais (RG e CPF) – id. 72735141, de representação – id. 72735138, declaração de hipossuficiência – id. 72735594, histórico de crédito emitidos pelo INSS – id. 72735595 e 72735597.
No caso dos autos, a autora aduz que vem sendo descontado valores referente a um Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) de nº 781184779-2, vinculado no dia 11/12/2023 e descontos no valor de R$ 70,60, requerendo a suspensão do valor referente à cobrança.
Não obstante os documentos juntos pela autora a inicial, entendo não estarem presentes nos autos os requisitos para concessão da antecipação de tutela requerida.
Assim, embora vislumbre a probabilidade do direito, não se mostrou evidente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o extenso lapso temporal decorrido desde o início dos descontos, sendo necessário, portanto, uma melhor instrução probatória para apurar a situação fática exposta na exordial.
Isto posto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida. 3.
DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO Dou seguimento ao feito e passo à análise dos demais pedidos constantes da inicial: I - O processamento do feito sob o rito ordinário (CPC); II - Considerando que a lide versa sobre direito do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 373, § 1º do NCPC, inverto o ônus da prova.
Todavia, não obstante o exposto, caso ainda não conste dos autos, determino ao autor que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos (i) extratos da conta bancária em que recebe o seu benefício, referente ao período de 02 meses, anteriores e posteriores ao da data do contrato.
III – Com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Ritos, DEFIRO o pedido da gratuidade judiciária, vez que provado nos autos a impossibilidade de o(a) Requerente demandar sem, todavia, comprometer o sustento próprio e/ou o de sua família; VI – Em razão do rito a que se encontra submetido o feito, rito ordinário (CPC/2015), DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 e seguintes do CPC/2015).
Contudo, antes, considerando que a prática neste juízo tem demonstrado o desinteresse das partes na composição em lides dessa natureza, nos termos do art. 139, II do CPC, determino a prévia intimação das partes para, no prazo de 05 dias, informarem interesse na designação de audiência de conciliação.
CITE-SE e INTIME-SE a(s) parte(s) RÉ, com as advertências legais, devendo constar do mandado que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
INTIME-SE o AUTOR.
Caso as partes manifestem desinteresse na realização de audiência de conciliação, certifique-se e CITE-SE a ré para, querendo, contestar a ação, nos termos do art. 335, e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ademais, observe a secretaria que a intimação do autor para a audiência, salvo quando representado pela DPE ou MPE, deverá ser feita pelo seu advogado.
Por fim, fica facultado o comparecimento presencial ou participação virtual conforme Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 29 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, os quais as partes deverão acessar link.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Batalha -
27/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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