TJPI - 0827568-16.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827568-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: CLEONICE CARVALHO FERREIRA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
22/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CLEONICE CARVALHO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827568-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: CLEONICE CARVALHO FERREIRA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
RELATÓRIO CLEONICE CARVALHO FERREIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED TERESINA.
Alegou que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes pela ré, em relação a débitos nos valores de R$ 568,19 e R$ 1.022,54, com registros datados de 30/04/2020 e 30/05/2020.
Sustentou que tais cobranças não possuem respaldo contratual e que a inscrição foi indevida, causando-lhe abalo moral.
Requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão imediata do nome dos cadastros restritivos e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando que a autora reconheceu o débito por meio de interlocutora, com comprovantes de pagamento anexados.
Alegou que a baixa da restrição foi realizada após identificação de erro na baixa inicial.
Defendeu a regularidade da cobrança, o exercício regular do direito e a inexistência de dano moral.
A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma indevida.
A ré não nega a existência da restrição e reconhece que houve erro na baixa do registro, inicialmente realizada em nome diverso.
Tal falha, ainda que posteriormente corrigida, expôs a autora a situação constrangedora e ofensiva à sua honra, pois manteve seu nome negativado após a quitação do débito.
A jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos, após a quitação da dívida, enseja indenização por dano moral: ATO ILÍCITO – Reconhecimento da existência de manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, consistente em inércia de promover, com brevidade, o cancelamento da inscrição da dívida já satisfeita, o que caracteriza falha de serviço.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o ato ilícito do réu, consistente na manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL – Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$7 .060,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - A manutenção indevida de débito quitado em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral - Inaplicável à espécie a Súmula 385/STJ.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000371-44.2022 .8.26.0464 Pompéia, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) No caso, a ré reconheceu o erro no momento da baixa, e tal fato é suficiente para configurar a responsabilidade civil objetiva, pois restaram demonstrados: a conduta (erro na baixa), o dano (manutenção da restrição) e o nexo causal entre eles.
A inscrição indevida em cadastros restritivos ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade do consumidor, mesmo que anteriormente a Autora estivesse inadimplente.
A falha na prestação do serviço ficou caracterizada e gerou consequências negativas.
Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para atender aos fins da reparação civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEONICE CARVALHO FERREIRA para: CONDENAR a ré, UNIMED TERESINA, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do TJPI a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; JULGAR PREJUDICADO o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que os registros já foram excluídos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2024 10:22
Recebidos os autos.
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18/12/2024 10:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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30/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/07/2024 15:40
Recebidos os autos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 07:15
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 13:32
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2022 06:00.
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01/06/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
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05/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 04/10/2021 23:59.
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08/09/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 20:55
Conclusos para decisão
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09/08/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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