TJPI - 0800394-04.2018.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800394-04.2018.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por EROÍNA DE SOUSA SILVA HOLANDA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, qualificados.
A parte autora alega que foi surpreendida por funcionários da requerida que constataram irregularidade em seu medidor de energia elétrica, procedendo a faturamento retroativo no valor de R$ 518,46 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).
Sustenta que não foi responsável pela irregularidade e que a cobrança é indevida, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação alegando a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade da cobrança com base na Resolução ANEEL nº 414/2010, e a ausência de danos morais indenizáveis.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou tréplica, reiterando os argumentos da inicial e contestando a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a prova colhida já se mostra suficiente para o deslinde do feito.
Não há vícios processuais que necessitem de pronunciamento e correção por este juízo.
Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência.
A requerida é fornecedora de serviços de energia elétrica e a autora é consumidora final, caracterizando-se a relação consumerista.
O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica é regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL, em seus artigos 129 a 133.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a requerida: Emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 33426/2018 em 25/04/2018; Retirou o medidor A750502 e o acondicionou em invólucro específico (EDP0070153); Encaminhou o equipamento para análise técnica em laboratório credenciado (3C Services S.A.); Obteve relatório de ensaio nº 344526 que constatou irregularidades no medidor.
O referido relatório de ensaio do medidor nº 344526, emitido pela 3C Services S.A. (laboratório acreditado pelo Cgcre), constatou as seguintes anomalias: tampa do medidor sem lacres, permitindo acesso aos componentes internos; ajustes internos do medidor alterados; erros dos ensaios de exatidão fora do permitido por norma.
O resultado conclusivo foi: “medidor violado”.
Por sua vez, a parte autora alega nulidade do TOI com base na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, sustentando que a inspeção deveria ser realizada por órgão de perícia competente vinculado à segurança pública.
Contudo, tal alegação não prospera, pois a Resolução nº 456/2000 foi revogada pela Resolução nº 414/2010, que permite, em seu art. 129, § 6º, que a avaliação técnica seja realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados.
Nesse sentido, a perícia técnica foi por laboratório credenciado, conforme previsto na norma vigente.
A autora questiona o critério da média dos 3 maiores de 12 meses utilizado para estimar o consumo.
Contudo, tal critério encontra respaldo no art. 130, III da Resolução ANEEL nº 414/2010, que prevê a “utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica”.
Nesse contexto, nos termos do art. 167, IV da Resolução ANEEL nº 414/2010, o consumidor é responsável “pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade”.
O art. 131 da mesma resolução estabelece que nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar o custo administrativo, aplicando-se aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição.
Não havendo irregularidade a ser reconhecida, tampouco há de se falar em danos morais em favor da parte autora.
Assim, imperioso reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 25 de junho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
27/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Inhuma.
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11/05/2023 11:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 02:02
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
24/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
14/09/2022 08:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/09/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:00
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:48
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
30/05/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 22:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/02/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
15/02/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 02:53
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:52
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:51
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:22
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:22
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:22
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 05/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
25/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 05/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:44
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 02/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2021 01:31
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 25/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:18
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/06/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
18/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 00:58
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 22:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
13/01/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 05:32
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 15:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2020 11:30 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
16/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 00:24
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 06:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2020 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 15:32
Audiência instrução e julgamento designada para 28/04/2020 11:30 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
30/05/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 16:16
Audiência conciliação realizada para 25/01/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
29/01/2019 06:17
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2019 00:08
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:08
Decorrido prazo de EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA em 25/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2019 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2019 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 12:36
Audiência conciliação designada para 25/01/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
10/09/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2018 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0804179-56.2024.8.18.0088
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