TJPI - 0754598-16.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ALDETE ANA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754598-16.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ALDETE ANA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
Decisão terminativa proferida pelo Des.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000 (id. 25899061).
Despacho id. 26058542 deferiu destaque dos honorários contratuais e remeteu os autos à contadoria desta coordenadoria de precatórios.
Memória de cálculo foi apresentada ao id. 26103306 e as partes não se insurgiram.
Por fim, certidão de id. 26291996 atestou o saldo disponível na conta de precatório do ente devedor.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 70.056,25 (Setenta Mil e Cinquenta e Seis Reais e Vinte e Cinco Centavos) conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1100108621722, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido ALDETE ANA RODRIGUES R$ 49.039,37 R$ 3.416,47 R$ 0,00 R$ 45.622,90 CPF RRA Banco Agência Conta *33.***.*38-53 39 meses Banco do Brasil 1110-X 37.069-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA R$ 18.389,77 R$ 0,00 R$ 4.148,46 R$ 14.241,31 CPF RRA Banco Agência Conta *74.***.*86-15 - Banco do Brasil 096-5 331300-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRÀNO NETO (honorários contratuais) R$ 2.627,11 R$ 0,00 R$ 14,87 R$ 2.612,24 CPF RRA Banco Agência Conta *26.***.*29-22 - Banco do Brasil 3178-x 9789-6 O Cálculo do desconto da previdência do beneficiário foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, conforme determina alíquota efetiva de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa Isenta.
RRA Total: 39.
RRA do pagamento: 39.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025.
Alíquota: 27,5% (FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA) e 7,5% (JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO).
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Jacobina/PI (CNPJ nº 41.***.***/0001-05), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 12804X, agência 1110X, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado não resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:24
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:24
Determina o pagamento total de precatório
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ALDETE ANA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ALDETE ANA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:39
Juntada de documento comprobatório
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03/07/2025 12:13
Juntada de Petição de outras peças
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0754598-16.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ALDETE ANA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26103306 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26058542.
CPREC, em Teresina-PI, 30 de junho de 2025.
GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC -
30/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:42
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:41
Juntada de memória de cálculo
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754598-16.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ALDETE ANA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de destaque do percentual de 12,5% em favor do advogado JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCO NETO, a incidir sobre a totalidade do valor bruto que vier a ser reconhecido e devido ao beneficiário e contratante FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA, em todos os processos em que este figure como credor.
O presente despacho fundamenta-se na existência de instrumento contratual devidamente juntado aos autos (ID 25961440), por meio do qual o referido causídico foi regularmente constituído para a prestação de serviços advocatícios em favor do beneficiário.
Cumpre ressaltar que o acordo homologado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000 (ID 25899061) reconheceu e garantiu direito ao impetrante FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA.
Todavia, com fundamento na mencionada contratação, o advogado apresentou requerimento de destaque contratual sobre os valores a serem recebidos pelo beneficiário.
Tal pleito encontra amparo no contrato de honorários regularmente firmado entre as partes, cuja validade e eficácia restaram documentalmente comprovadas no presente processo de precatório.
Assim, encaminhe os autos à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder ao destaque de tal verba advocatícia, observando a retenção dos tributos legais bem como Decisão terminativa homologando acordo entre as partes, proferida pelo Des.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000.
Cumpra-se.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
27/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:05
Expedição de expediente.
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27/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:34
Juntada de manifestação
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20/06/2025 15:48
Juntada de Petição de outras peças
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27/01/2025 12:13
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:35
Juntada de petição
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31/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:47
Juntada de petição inicial
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31/05/2022 10:44
Juntada de petição inicial
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31/05/2022 10:41
Juntada de petição inicial
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31/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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