TJPI - 0801825-16.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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08/07/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801825-16.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR(A): MILENA RYELLE SOUSA DAMASCENO RÉU(S): ESTADO DO PIAUI DECISÃO Rh.
DA TUTELA ANTECIPADA - PROVA NOVA E REAPRECIAÇÃO De acordo com a nova manifestação da parte e a prova apresentada com a petição, entendo que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para avaliação da tutela de urgência, na acepção do art. 300 do CPC.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido emita o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO, mesmo sem a conclusão do estágio supervisionado curricular obrigatório.
O art. 208, V, da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito ao que dispõe o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; A interpretação do referido dispositivo legal indica que os cursos de graduação em nível superior são destinados a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e sido aprovados em processo seletivo.
No caso, a autora foi aprovada para o curso de Bacharelado em Biomedicina na Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPAR) por meio do SISU 1/2025, após ter concluído o 3º ano do ensino médio no Centro Estadual de Educação Profissional Ministro Petrônio Portela.
Como se verifica do documento atualizado, a autora concluiu as disciplinas constantes da grade curricular do ensino médio, porém ainda não havia concluído o estágio supervisionado necessário à conclusão do ensino médio técnico.
Verifica-se, portanto, que a autora cumpriu os requisitos necessários à conclusão do ensino médio, nos termos dos artigos 24, I, e 35, caput, da Lei nº 9.394/96: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades (...) A equivalência entre o ensino técnico e o ensino médio simples pauta-se pela existência de semelhança curricular entre ambos, de modo que a inclusão de estágio profissionalizante no primeiro deles serve apenas para demonstrar a habilitação técnica do aluno.
Assim, não se mostra razoável a exigência de conclusão do estágio profissionalizante do aluno já aprovado nas disciplinas de seu curso técnico com carga horária e natureza equivalentes ao ensino médio.
Acrescenta-se, ainda, que a não realização do estágio referente ao ensino profissionalizante não tem o condão de impedir a emissão do certificado de conclusão do ensino médio regular, caso atendidos os requisitos deste.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO MÉDIO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO REGULAR.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, em feitos similares ao presente, firmou orientação no sentido de que, se o estudante já concluiu três anos do ensino médio/técnico, lapso temporal correspondente ao necessário para a conclusão do ensino médio comum, mesmo que ainda não finalizado o curso técnico, há de se assegurar o reconhecimento de conclusão do ensino médio regular, a fim de que possa matricular-se na graduação. 2. "Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante" (Súmula 35/TRF 1ª Região). 3.
Conforme declaração acostada aos autos, o agravante "é provável concluinte do Curso Técnico em Agroecologia Integrado ao Ensino Médio, restando apenas o componente curricular de Estágio (Prática Profissional) para a sua conclusão e integralização". 4.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de admitir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio após a realização da matrícula, sob a condição de apresentação do documento antes do início das aulas. 5.
No caso, o agravante apresentou atestado escolar consignando que está cursando o 3º ano do ensino médio/técnico, com previsão de término em 20/04/2023, bem como informou que a data prevista do início das aulas é agosto de 2023.
A parte agravada não contestou o período alegado do início do semestre letivo. 6.
Agravo de instrumento provido." (AG 1025765-82.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Configurada, portanto, a probabilidade do direito da autora.
Quanto ao perigo da demora, a não emissão do certificado pode acarretar sérios prejuízos à autora, como a impossibilidade de prosseguir em sua formação acadêmica ou profissional, além de obstar o ingresso em curso de nível de superior, mesmo com a aprovação no ENEM.
Assim, aguardar a tramitação regular do processo até decisão de mérito pode resultar em danos irreparáveis ao autor, configurando o perigo da demora.
CONCLUSÃO Diante do exposto, verificando a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a medida pleiteada para determinar que o demandado proceda à emissão do certificado de conclusão do ensino médio regular em favor de MILENA RYELLE SOUSA DAMASCENO, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se para cumprimento.
Para prosseguimento, aguarde-se a realização da audiência UNA designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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20/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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