TJPI - 0802792-31.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0802792-31.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulado pela parte executada.
Dispensado relatório na forma da Lei.
DECIDO.
Não merece ser conhecida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, eis que o juízo não foi garantido.
Ressalte-se que o ENUNCIADO 117, do FONAJE-CÍVEL determina que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento da execução de id 75171226, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099. 1.
DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a) BANCO AGIPLAN S.A. (CNPJ 10.***.***/0001-50), no valor de R$ 25.357,87 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos). 2.Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3.Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, do CPC, façam conclusos para decisão. 4.Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5.Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC.
Procedida a avaliação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC.
Intimações dos itens 2 a 5 por ato ordinatório.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:08
Baixa Definitiva
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07/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/11/2024 16:07
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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07/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:00
Juntada de petição
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08/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:39
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *31.***.*21-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/09/2024 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/09/2024.
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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