TJPI - 0000050-34.2017.8.18.0008
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0000050-34.2017.8.18.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DE SOUSA RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Vistos...
Trata-se de petição feita pela parte autora em que se revela pedido de reconsideração em face de decisão de incompetência exarada pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Teresina-PI, sob alegação de que o valor da causa correto a ser atribuído ao processo é de R$ 122.993,72, nos seguintes termos: […] FRANCISCO GOMES DE SOUSA, já qualificado nos autos acima, por seu advogado que ao final subscreve, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer o DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, o qual tramitou perante esta Respeitável Vara e fora arquivado definitivamente em 28/12/2019, em razão de incompetência tendo em vista o valor da causa, à época indicado como R$ 900,00 (novecentos reais).
Ocorre que, conforme planilha acostada os valores da causa corretos são R$ 122.993,72, razão pela qual se demonstra indubitavelmente que esta Vara é a que se enquadra ao presente processo, requerendo-se, portanto, a continuação do feito.
Urge-se salientar, que o prazo quinquenal ainda não fora ultrapassado, sendo assim, pleiteia-se a concessão de vista dos autos para fins de juntada de documentos necessários a sua ideal continuação, pelo prazo legal de cinco (05) dias, conforme disposição do artigo 107, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. (Grifado).
Ademais, observa-se que a parte autora reitera o pedido de prosseguimento do feito nas petições (Ids 70187524 e 71820985).
Contudo, compulsando os autos verifico que, em 07/02/2018, o juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI declinou a competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina-PI, conforme decisão (Id 6395239, p. 92-93).
Em ato contínuo, em 28/12/2019, o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Teresina-PI declarou a incompetência e remeteu os autos para este juízo (Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI.
Em 21/05/2021, este juízo expediu ato ordinatório (Id 16433848) para parte autora juntar documentos indispensáveis como procuração legível, documento de identificação e comprovante de endereço, tendo ocorrido o cumprimento parcial e intempestivo do ato ordinatório (certidão – Id 16978213).
Diante disso, em 06/08/2021, este juízo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito (Id 18940768), transitada em julgado em 23/08/2021 (certidão – Id 19485811), sendo arquivado definitivamente em 09/09/2021.
Ocorre que, a parte autora requer, em seu pedido (Ids 68721281, 70187524 e 71820985), o prosseguimento do feito na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI em virtude do valor da causa atribuído, sendo que já consta nos autos sentença de extinção sem resolução do mérito da ação (Id 18940768), transitada em julgado (certidão – Id 19485811).
Logo, a parte autora não trouxe aos autos nenhum fato novo que pudesse levar este Juízo a mudar o posicionamento já explanado na decisão retro.
De outro lado, o instrumento hábil para tal desiderato é recurso que, em sede de Juizado, podem ser os embargos de declaração e o recurso inominado.
Ademais, repisa-se que, consta nos autos certidão (ID-19485811) de trânsito em julgado da sentença (ID 18940768) exarada por este juízo.
O microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio, através da Lei nº 9.099/95, para o Juizado Comum, bem como da Lei nº 12.153/09, para o Juizado Fazendário, com o permissivo do art. 27, desta última, às quais se deve estrita observância.
Observe-se, por fim, que a aplicabilidade do CPC 2015 se dá de forma supletiva, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como sob a orientação do Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE), e da Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).
Por esta razão, indefiro o pedido autoral (Ids 68721281, 70187524 e 71820985) e mantenho incólume a decisão de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
25/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:15
Indeferido o pedido de FRANCISCO GOMES DE SOUSA - CPF: *30.***.*92-20 (RECLAMANTE)
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27/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:22
Processo Reativado
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24/03/2025 09:22
Processo Desarquivado
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24/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:13
Juntada de Petição de comprovante
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13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de documentos
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04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 09:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/12/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido de vista dos autos
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28/10/2024 13:17
Juntada de Petição de documentos
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09/09/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 12:39
Baixa Definitiva
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04/09/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 03/09/2021 23:59.
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25/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
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18/08/2021 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2021 13:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/07/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
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21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 20/05/2021 23:59.
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03/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:10
Conclusos para despacho
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03/04/2020 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2020 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
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28/12/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 15:31
Declarada incompetência
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09/11/2019 09:49
Conclusos para despacho
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09/11/2019 09:49
Juntada de Certidão
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09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 08/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 07:03
Conclusos para despacho
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25/09/2019 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2019 14:42
Conclusos para decisão
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18/09/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 14:41
Distribuído por dependência
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18/09/2019 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/09/2019 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/09/2019 13:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/09/2019 12:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/05/2018 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/02/2018 09:28
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/02/2018 10:15
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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26/01/2018 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/01/2018 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/10/2017 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 08:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2017 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/02/2017 08:59
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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23/02/2017 08:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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