TJPI - 0801737-40.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801737-40.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DE OLIVEIRA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID - 76714744), embora devidamente intimada.
O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, presentes os requisitos (ID - 74396310).
A concessão deste benefício não a isenta do pagamento das custas estipuladas acima (inteligência do §4º do art. 98 do CPC).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
27/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/05/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/06/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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