TJPI - 0805555-34.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:04
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805555-34.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA MARQUES REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos declaratórios contra sentença de ID 72893062, que julgou procedente em parte a demanda.
Em síntese, a embargante alegou omissão no julgado consistindo não dispor acerca do refaturamento da fatura correspondente ao mês de outubro de 2024, sem incidência de multa ou de juros de qualquer natureza, desvinculando-a do valor da multa impugnada do consumo mensal e devidamente anulada por sentença, bem como acerca da abstenção de negativizar o nome da postulante nos cadastros SERASA/SPC e em decorrência da multa questionada.
A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 76593499, aduzindo que não se vislumbra qualquer vício na sentença em face dos argumentos apresentados pela embargante, que apenas se limita a requerer um esclarecimento de uma suposta contradição. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Com razão a embargante.
A omissão apontada é evidente, na medida em que a sentença deixou de enfrentar expressamente os pedidos de natureza acessória e consequencial ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança da multa, o que poderia ensejar dúvidas quanto ao alcance da tutela jurisdicional concedida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, nos seguintes termos: (I) DETERMINO que a parte ré promova o refaturamento da fatura referente ao mês de outubro de 2024, excluindo-se o valor correspondente à multa anulada por esta sentença, sem a incidência de multa, juros moratórios ou quaisquer encargos adicionais, observando-se apenas o consumo regular do período; (II) DETERMINO que a parte ré se abstenha de inserir ou manter o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC ou equivalentes) com fundamento na multa anulada ou na fatura de outubro de 2024, enquanto pendente de refaturamento nos termos desta decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz (a) de Direito -
27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 11/12/2024 12:00.
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10/12/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 23:45
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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