TJPR - 0007934-31.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 07:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO ATAIDES CARDOSO
-
29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/08/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:09
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/03/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO ATAIDES CARDOSO
-
26/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2022 14:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/05/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 23:07
Recebidos os autos
-
06/05/2022 23:07
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 09:59
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/04/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
04/04/2022 12:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 12:47
Baixa Definitiva
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/03/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/12/2021 15:18
Distribuído por sorteio
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09/12/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/12/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/11/2021 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-31.2021.8.16.0170 Processo: 0007934-31.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.680,00 Autor(s): ARLINDO ATAIDES CARDOSO (RG: 4049730825 SSP/RS e CPF/CNPJ: *34.***.*81-72) Rua Dionísio Veronese, 100 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-350 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830 Andar 10 11 13 e 14, Bl1e2,Sl101,102,112,131,141 - Vl N.
Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 Sentença 1 – O embargante Banco BMG apresentou de recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão.
A parte Embargada/Autora deixou de apresentar suas contrarrazões.
Decido. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material.
A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2].
E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3].
Posto isto, a apontada omissão inexiste na decisão atacada.
A pretensão do Embargante é a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial.
Para tanto tenta manifestamente desvirtuar o escopo dos embargos de declaração.
Inexiste omissão na fundamentação da sentença.
A sentença, em tópico específico, analisou de forma clara e objetiva a existência da relação jurídica entre as partes.
Não tendo a parte Embargante apresentado o contrato, foi considerado a sua inexistência.
E, conforme exposto, não há necessidade de rebater item por item os argumentos da defesa, basta a fundamentação que intrinsicamente afastas tais argumentos.
Assim, a decisão deve se manter integra. 2.1.
Consoante tem orientado o mesmo Supremo Tribunal Federal, consideram-se manifestamente protelatórios “os embargos de declaração que traduzem apenas o propósito infringente da parte recorrente, decorrente do mero inconformismo com os termos da decisão impugnada”[4].
Igualmente fixou o Superior Tribunal de Justiça tese no sentido de serem “protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC”[5].
Na doutrina, anotam Fredie Didier Jr. e Outro que, “opostos tempestivamente os embargos de declaração, fica interrompido o prazo para a interposição do recurso.
Por causa disso, os embargos de declaração revelam-se como o recurso mais propenso a estimular o intuito de procrastinação.
Assim, na intenção de obter mais tempo, de dispor de um maior prazo ou até mesmo de protelar o andamento do processo, poderia a parte lançar mão dos embargos de declaração, pois seu ajuizamento tempestivo tem o condão de interromper o prazo para recurso a ser interposto”[6].
A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC[7], portanto, serve justamente para conter a utilização indevida das espécies recursais e, com isso, evitar o desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa, bem como inibir o abuso do direito de recorrer.
A esse respeito, bem assinalou o eminente Min.
Celso de Mello no julgamento dos Embargos de Declaração n. 941.595/SP: Torna-se importante enfatizar que o disposto na regra legal em questão, além de encontrar fundamento em razões de caráter ético-jurídico (privilegiando, desse modo, o postulado da lealdade processual), também busca imprimir celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
Esse entendimento – que destaca a ‘ratio’ subjacente à norma inscrita no art. 1.026, § 2º, do CPC – põe em evidência a função inibitória da sanção processual prevista no preceito em causa, que visa a impedir, na hipótese nele referida, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do ‘improbus litigator’.
Em suma: o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa.Sendo assim , considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso – que visa a um indevido reexame da causa – e tendo em vista , também, o seu intuito procrastinatório e a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC , art. 1.022), rejeito os presentes embargos de declaração e condeno a parte ora embargante ao pagamento, em favor da parte ora embargada , da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa” (ARE 941.595 AgR-ED/SP, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 04/05/2020, DJe 14/05/2020 – destaquei).
No presente caso, revelando-se (conforme visto) nítida a intenção do Embargante de rediscutir a matéria – inclusive apontando vício claramente inexistente (inconformismo com o entendimento adotado) –, de se reconhecer o caráter protelatório do manejo dessa insurgência para, via de consequência, aplicar-lhe a aludida multa, fixada no montante de 1% do valor atualizado da causa. 3 - Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Condeno, ainda, o Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC e IGP-DI, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, em favor do Embargado, pela interposição de recurso protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021. [4] “A simples apresentação de recurso em descompasso com as finalidades a que se destinam no sistema processual’ – no caso, suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC) - ‘torna protelatório o incidente”. É que ‘o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte embargante” ( STF: AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo n. 1.033.936/RJ, Segunda Turma, Relator Min.
EDSON FACHIN, J. em 6/10/2017 – destaquei).
No mesmo sentido: STF: ARE n. 840.665 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relatora Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 10.08.2016 [5] STJ: REsp Repetitivo n. 1.410.839/SC, Rel.
Min SIDNEI BENETI, Segunda Sessão, J. 14/05/2014, DJe 22/05/2014. [6] Didier Jr., Fredie; Da Cunha, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. 13ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 277. [7] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Toledo, 25 de outubro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Magistrado -
26/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 22:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-31.2021.8.16.0170 Processo: 0007934-31.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.680,00 Autor(s): ARLINDO ATAIDES CARDOSO Réu(s): BANCO BMG SA Sentença “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas.
De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação.
Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal.
Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem.
Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória em face da parte Ré, qualificada nos autos, alegando (em apertada síntese) que o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário é fraudulento, pois não se recorda de ter realizado referida contratação.
Ao final requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, conforme seq. 9.
O Réu foi citado e apresentou a contestação, alegando que o contrato foi celebrado sem qualquer irregularidade, sendo prestadas todas informações necessárias ao conhecimento da natureza do negócio.
Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução de valores.
A parte Autora impugnou a contestação na seq. 19.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões.
Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC).
Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas.
O que determina o julgamento antecipado do mérito. 2.1 – Preliminares: “O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direito subjetivos.
As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível.
Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos.
Alude o art. 485 do CPC/2015 a exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito.
Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada.
A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3) Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias.
Por isto que, sempre que possível, a atividade processual não deve limitar-se ao pronunciamento sobre a ausência de algum desses requisitos, mas deve render um resultado condizente com aquela finalidade precípua do processo.”[1] Portanto, inexistindo nenhum vício que posse impedir o conhecimento do processo, é imposto proferir decisão de mérito. 2.2 – Mérito: - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[2], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos.
A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: [3] Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02.
Mas trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA.
São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma.
Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente.
Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo.[4] Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao ingressar no mundo jurídico, consistente em estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico, decorre – quase que intuitivamente – que os requisitos exigidos neste plano tratam da qualificação dos próprios pressupostos existenciais.
Assim, qualificando os elementos existenciais, tem-se como requisitos da validade do negócio jurídico, a partir da leitura do art. 104 do CC[5]: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); iv) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada.
O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.[6] Todavia, nos termos do 171 do CC, o negócio também poderá ser anulável (nulidade relativa), quando for celebrado por relativamente incapaz ou for acometido por vício de consentimento. [7] Plano de Eficácia: o terceiro e último plano de análise refere-se aos elementos que repercutem na eficácia jurídica do negócio.
São os denominados elementos acidentais, quais sejam: i) Condição; ii) Termo; iii) Modo ou Encargo. Nestes termos, a depender do elemento faltante do negócio jurídico, poderá ser ele inexistente, inválido ou ineficaz. - Caso Concreto (contrato inexistente): O contrato objeto da causa de pedir é o de nº 271002168, cujo extrato do INSS (seq. 1.6) aponta como sendo “EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO”, iniciado em 02/2017, no valor de R$ 336,60.
Consta no referido extrato que se trata de empréstimo por retenção de 20 parcelas de R$ 17,00.
Ocorre que tal contrato não foi juntado aos autos.
Inclusive, a parte Ré juntou contrato que não guarda relação com os autos, qual seja, uma cédula de crédito bancária.
Assim, a parte Ré não demonstrou que a parte Autora tenha, efetivamente, feito a contratação (manifestado vontade).
Mesmo que se avente da validade de contratos digitais, a Ré também não o comprova.
Não há sequer início de prova material de que a Autora tenha aderido ao contrato.
Ademais, a Ré não demonstrou que a parte Autora tenha, efetivamente, usufruído dos valores emprestados.
Não há comprovante de TED nos autos para uma conta bancária da Autora.
Nesse ponto, saliente-se que o recebimento de um empréstimo bancário deve ser comprovado por meio de prova documental, e não por meio da prova oral.
A prova é objetiva.
E momento oportuno para sua produção é com a contestação.
E por se tratarem de documentos que a Ré já dispunha no momento processual da contestação, nesse ato (oferecimento da contestação) esvaiu-se a oportunidade juntá-los.
Se não juntou a prova documental com a contestação, evidente a preclusão.
Essa é a interpretação oriunda dos artigos 434 e 435 do CPC.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná não vacila: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLO PASSIVO MANTIDO.
EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMCIAS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É RESPONSÁVEL POR EVENTUAL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013253-93.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 26.11.2020) De outro lado, destaque-se que a ocorrência de fraude na contratação é de inteira responsabilidade da Ré, já que esta possui responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse mesmo sentido, dispõe a inteligência da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos práticos por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, deve a relação jurídica entre as partes ser declarada inexistente/nula. – Devolução de Valores: Ante o princípio geral da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), aliado à boa-fé e equidade, não há controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da obrigatoriedade de restituições de valores cobrados indevidamente.
Desse modo, diante da comprovação da ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário da parte Autora, devida a restituição do valor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto e, acrescido de juros de mora, a partir da citação (CC, art. 405).
Ainda, é preciso registrar que, com base no art. 42 do CDC, cabível a restituição em dobro, inclusive das parcelas que foram descontadas após o ajuizamento da ação.
Nessa seara, o STJ estabeleceu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. – Dano Moral: Quanto aos danos morais, é preciso mencionar que eles pressupõem lesão a direito da personalidade.
Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
O dano moral reserva-se para os casos mais graves, de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, que é um dos fundamentos no nosso Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa maneira, protegem-se todos os valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade.
A regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não pode ocorrer a banalização do dano moral.
No caso em tela, ocorreu ofensa à dignidade da parte Autora, pois teve seus proventos previdenciários diminuídos indevidamente, por algo que não contratou.
Sendo tais verbas de natureza alimentícia, inegável á ofensa à dignidade.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCO VOTORANTIM.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É INDÍGENA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14) RECONHECIDA NA SENTENÇA.1.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42) DIANTE DE PROVA DA MÁ-FÉ.2.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.3.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS.4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004886-10.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.11.2020). [8] In casu, deve-se considerar a alta reprovabilidade da conduta da Ré, a condição econômica hipossuficiente da parte Autora e a larga escala de lucro (que só tem bônus nesse tipo de contrato), mostra-se adequada a fixação reparatória dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00. – Sucumbência: A ação foi totalmente procedente, de forma que deve a Ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º, do CPC.
Da mesma forma, deve a Ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, considerando o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é razoável e proporcional o arbitramento em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14, 17 e 42, todos do CDC, no art. 405 do CC, bem como nos artigos 434, 435 do CPC, e na forma do art. art. 487, inciso I, também do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato nº 271002168; b) CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da parte Autora, no valor de R$ 680,00, bem como das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do último desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte Ré a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; e, d) Por consequência, em razão da sucumbência, ainda CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente a 10% do valor da condenação, na forma do art. 82, §2º, e art. 85, §2º, ambos do CPC. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 730. [2] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto).
Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [3] Trata-se da denominada “Escala Ponteana”, criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos: “Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode se dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (Flavio Tartuce.
Manual de Direito Civil – Volume Único.
São Paulo: Editora Método, 3ª ed, 2013, pag. 193) [4] CRISTIANO CHAVES DE FARIAS.
Curso de Direito Civil.
Bahia: Editora Jus Podvim, 10ª ed. 2012, pag. 600. [5] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [6] Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [7] Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [8] RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS RECONHECIDA EM SENTENÇA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004320-66.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.11.2020) [9] MARTINS-COSTA, J.
A boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
P. 411. [10] NEGREIROS, T.
Teoria do contrato: novos paradigmas.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
P. 120. [11] MARTINS-COSTA, J.
A boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
P. 412. [12] IOCOHAMA, C.
Isso revela que a Autora se utilizou da presente ação para buscar vantagem indevida, apostando no casuísmo processual de o Réu não portar (ou não exibir) a contratação; aposta essa – claro – escudada na Justiça Gratuita.
H.
Litigância de má-fé e lealdade processual.
Curitiba: Juruá, 2008.
P. 44/45. [13] MEDINA, J.
M.
G.; WAMBIER, T.
A.
A.
Parte geral e processo de conhecimento.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
P. 48. [14] Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Toledo, 01 de outubro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
05/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 08:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-31.2021.8.16.0170 Processo: 0007934-31.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.680,00 Autor(s): ARLINDO ATAIDES CARDOSO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1 – A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos.
Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência e de renda, a parte não juntou qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem como provou se sua única renda é a demostrada nos autos.
A este despeito, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso a justiça, é possível a modulação do benefício, postergando o pagamento das custas ao final do processo.
Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida.
Oportuno expor que postergando o pagamento das custas garante o amplo e irrestrito acesso da parte Autora a tutela jurisdicional do Estado, e, ao mesmo tempo, não desvirtua o benefício da justiça gratuita.
Não deixa que o benefício da justiça gratuita se transforme em instrumento para ações em massa e aventureiras, servindo como em garantia de irresponsabilidade na busca de enriquecimento sem causa.
Assim, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, postergando o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido (CPC, art. 98). 2 – Pela experiência em ações semelhantes, as peculiaridades do objeto litigioso demonstram que a conciliação é improvável.
Assim, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno. 3 – Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4 – Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 04 de agosto de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
06/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 09:26
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2021 08:49
Recebidos os autos
-
04/08/2021 08:49
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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