TJPI - 0803035-04.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de MANUEL AFONSO GOMES DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 02:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803035-04.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II EXECUTADO: MANUEL AFONSO GOMES DE ARAUJO SENTENÇA O embargante interpôs Embargos de Declaração em face de sentença acostada no ID - 72639484, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de omissões e contradições.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de omissões e contradições, no entanto, presta-se o recorrente apenas a discutir a reanálise dos fundamentos da r. sentença.
Desta maneira, nota-se que o recorrente busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão.
Sem razão o embargante.
A sentença, ora atacada, resulta de ação própria da parte autora que, deliberadamente, descumpriu determinação judicial.
Importante ressaltar que a decisão em comento, de ID 65722232, foi clara e objetiva ao definir que: “Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC”.
Portanto, conforme consta nos autos, a parte autora não realizou devidamente a diligência que lhe foi incumbida, dando causa à extinção nos moldes previstos na referida decisão.
Assim, não há que se falar em decisão surpresa, quando verificado alerta judicial prévio sobre a consequência direta do eventual descumprimento.
Ademais, entendo que os fundamentos do caso devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise dos documentos constantes nos autos, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recurso adequado para o inconformismo alegado.
Segundo Villas Bôas Cueva, ministro do STJ, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas.
Segundo ele: “(...) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso (...)” (REsp 1523256/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015).
ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo omissões e contradições nestes autos, haja vista a decisão recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente decisão guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz (a) de Direito -
27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2025 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:41
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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