TJPI - 0801769-67.2022.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801769-67.2022.8.18.0032 APELANTE: DIVINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Contrato bancário.
Pessoa analfabeta.
Ausência de assinatura a rogo.
Nulidade contratual.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Repetição do indébito em dobro.
Dano moral caracterizado.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e compensação por danos morais.
A parte Apelante é pessoa analfabeta e alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado.
O documento apresentado pelo banco carece de assinatura a rogo, exigência legal para validade contratual nesses casos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado formalizada apenas com impressão digital de pessoa analfabeta; e (ii) saber se os descontos realizados sem contrato válido ensejam repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A validade de contrato assinado por analfabeto exige o cumprimento do art. 595 do CC: assinatura a rogo e duas testemunhas. 4.
A ausência da formalidade legal invalida o contrato, não havendo prova da contratação pela parte Apelante. 5.
A cobrança indevida sem contrato válido afronta a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS). 6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 497 do STJ, sendo devida a compensação por danos morais ante os descontos indevidos. 7.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para a reparação do dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para: (i) reconhecer a inexistência contratual; (ii) determinar a repetição do indébito em dobro; (iii) fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato assinado por analfabeto sem assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A cobrança indevida decorrente de contratação inválida enseja a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais, nos termos do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, §11º; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível 0807289-26.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 17.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por DIVINA MARIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada pela Apelante em face do BANCO BRADESCO S.A/ Apelado.
Na sentença recorrida (Id. nº 17564102), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato nº 325173072-1 e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante na forma dobrada, danos morais arbitrados no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais a parte autora (Id. nº 17564167), pugnou pela majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios para 20% do valor da causa.
O segundo Apelante (Id17564111), Banco Bradesco S.A. pugnou pela reforma da Sentença, requerendo a validade da contratação e a desnecessidade de indenização por danos morais e da repetição do indébito em dobro.
Intimado para Contrarrazões (Id. 17564182), o Banco aduziu em suma o desprovimento do recurso interposto, e o 2º Apelante/1º Apelado, em sede contrarrazões (Id. 17564138) pugnou pela majoração de danos morais, validade da sentença e desprovimento do 1º Recurso interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 21759077.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 21759077.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em suas razões, o Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida pelo Requerido administrativamente.
Contudo, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR.
NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3.
O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo Apelante.
III – DO MÉRITO Partindo do reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, e, tratando-se o Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, acompanhado apenas de duas assinaturas de testemunhas (ID nº 17564067), portanto, com o art. 595 do Código Civil e com o entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status anterior de modo que o indébito deve ser repetido.
Nesse sentido, esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Partindo, disso, faz-se necessária a REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, conforme prevê o art. 42 do CDC, pois observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Apelante em sua exordial.
Ressalte-se que a juntada de um extrato bancário (Id. 17564068), embora possa ser considerado indício da existência da contratação, não é suficiente para demonstrar a validade da relação contratual, na medida em que não é possível vislumbrar que a parte Autora de fato anuiu com a relação jurídica impugnada, sobretudo considerando que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, ora contratação sabidamente mais onerosa do que o empréstimo consignado comum.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem comprovar a anuência do Apelante na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Diante disso, constata-se que a sentença merece ser reformada no que concerne à forma da repetição do indébito que deve ser dobrada, à quantia indenizatória fixada a título de danos morais e à majoração dos valores de honorários advocatícios, devendo ser mantida em todos os seus demais termos.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
28/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:12
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:24
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 01:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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31/03/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
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22/11/2022 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2022 01:05
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 23/05/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:20
Declarada incompetência
-
18/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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