TJPI - 0000592-28.2014.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 15:48
Decorrido prazo de JOSE IRENO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:48
Decorrido prazo de JOSE IRENO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000592-28.2014.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO: JOSE IRENO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal.
ESPERANTINA, 24 de julho de 2025.
VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
24/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE IRENO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000592-28.2014.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ambiental] EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO: JOSE IRENO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 62990875), objetivando a anulação da sentença proferida ao ID 62837153.
Contrarrazões do demandado (ID 70821786). É o relatório necessário.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No ponto, não assiste em parte razão à embargante, pois busca valer-se de embargos de declaração para anular decisão judicial, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Serviam, então, para corrigi-lo.
O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração.
Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado.
Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.
Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” A parte executada, 7 (sete) dias após a atualização apresentada pelo exequente do valor cobrado (ID 50872349) realizou o pagamento integral da obrigação via depósito judicial (ID 50928405), não havendo que se falar em saldo remanescente.
Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, haja vista não haver a omissão apontada pelo embargante, mantendo a mencionada sentença nos seus integrais termos.
Oficie-se à instituição bancária para que proceda à conversão do depósito judicial em renda, em favor da autarquia exequente.
Cumpra-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
26/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE IRENO DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE IRENO DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:55
Expedição de Decisão.
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28/09/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE IRENO DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE IRENO DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 25/05/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:48
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 14:47
Juntada de contrafé eletrônica
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13/08/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 16:57
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:56
Juntada de Certidão
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16/04/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 18:57
Distribuído por sorteio
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31/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2019 16:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/07/2019 16:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/02/2019 14:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/10/2017 10:19
[ThemisWeb] Processo Reativado
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21/05/2015 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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21/05/2015 13:00
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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14/05/2015 18:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/04/2015 17:35
Publicado Outros documentos em 2015-04-22.
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25/07/2014 12:30
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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13/05/2014 07:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/05/2014 07:39
Distribuído por sorteio
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13/05/2014 07:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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