TJPI - 0800177-48.2022.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800177-48.2022.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] INTERESSADO: EUNICE NUNES DOS SANTOS INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EUNICE NUNES DOS SANTOS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
E BANCO BRADESCO S.A.
Após o seu processamento, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do valor de R$4.140,30 (quatro mil cento e quarenta reais e trinta centavos), em Id n. 67105101.
Em sequência, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor (id. 67528423). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado, sem impugnação, o depósito do montante calculado pelo(a) exequente.
Dessa forma, do total depositado em Id n. 67105101, a saber, R$ 4.140,30 (quatro mil cento e quarenta reais e trinta centavos), são devidos: R$ 3.600,27 (três mil seiscentos reais e vinte e sete centavos) favor da parte exequente, e R$ 540,03 (quinhentos e quarenta reais e três centavos) referentes a honorários de sucumbência (15%).
Assim sendo, entendo que se deve aplicar ao caso o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal.
Impõe-se, portanto, a extinção do presente feito, o que se faz com esteio no art. 924, II, do CPC, segundo o qual a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença; vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;".
III - DISPOSITIVO Posto isso, declaro, por sentença, com base no artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Considerando que a procuração de id. 24686964 possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, expeça-se o alvará judicial dos valores constantes em Id n. 67105535, a saber, R$ 4.140,30 (quatro mil cento e quarenta reais e trinta centavos), para transferência na conta informada em Id n. 67528423, enviando-se ao Banco do Brasil via e-mail para cumprimento do alvará judicial.
Esclareço que, tendo sido depositado o valor de R$ 4.140,30 (quatro mil cento e quarenta reais e trinta centavos), são devidos: R$ 3.600,27 (três mil seiscentos reais e vinte e sete centavos) favor da parte exequente e R$ 540,03 (quinhentos e quarenta reais e três centavos), referentes a honorários de sucumbência.
Após o envio do alvará, intime-se o(a) patrono(a) da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o repasse dos valores devidos ao(à) promovente, juntando, se for o caso, o instrumento de fixação dos honorários contratuais eventualmente descontados.
Decorrido o prazo, caso não apresentado o comprovante de repasse dos valores, ou sendo verificado que o(a) patrono(a) do autor(a) auferiu proveito superior ao valor acima descrito, registre-se o ocorrido em SEI específico, com extração das cópias pertinentes, com vistas à análise de eventual abusividade e, se for o caso, comunicação ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Sem prejuízo das providências retro, calculem-se, acaso ainda não recolhidas, as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, inclua-se o nome do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, anexando-se cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnaguá, data registrada no sistema.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
26/07/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de EUNICE NUNES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:51
Juntada de Petição de certidão de custas
-
10/07/2025 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800177-48.2022.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] INTERESSADO: EUNICE NUNES DOS SANTOS INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EUNICE NUNES DOS SANTOS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
E BANCO BRADESCO S.A.
Após o seu processamento, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do valor de R$4.140,30 (quatro mil cento e quarenta reais e trinta centavos), em Id n. 67105101.
Em sequência, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor (id. 67528423). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado, sem impugnação, o depósito do montante calculado pelo(a) exequente.
Dessa forma, do total depositado em Id n. 67105101, a saber, R$ 4.140,30 (quatro mil cento e quarenta reais e trinta centavos), são devidos: R$ 3.600,27 (três mil seiscentos reais e vinte e sete centavos) favor da parte exequente, e R$ 540,03 (quinhentos e quarenta reais e três centavos) referentes a honorários de sucumbência (15%).
Assim sendo, entendo que se deve aplicar ao caso o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal.
Impõe-se, portanto, a extinção do presente feito, o que se faz com esteio no art. 924, II, do CPC, segundo o qual a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença; vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;".
III - DISPOSITIVO Posto isso, declaro, por sentença, com base no artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Considerando que a procuração de id. 24686964 possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, expeça-se o alvará judicial dos valores constantes em Id n. 67105535, a saber, R$ 4.140,30 (quatro mil cento e quarenta reais e trinta centavos), para transferência na conta informada em Id n. 67528423, enviando-se ao Banco do Brasil via e-mail para cumprimento do alvará judicial.
Esclareço que, tendo sido depositado o valor de R$ 4.140,30 (quatro mil cento e quarenta reais e trinta centavos), são devidos: R$ 3.600,27 (três mil seiscentos reais e vinte e sete centavos) favor da parte exequente e R$ 540,03 (quinhentos e quarenta reais e três centavos), referentes a honorários de sucumbência.
Após o envio do alvará, intime-se o(a) patrono(a) da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o repasse dos valores devidos ao(à) promovente, juntando, se for o caso, o instrumento de fixação dos honorários contratuais eventualmente descontados.
Decorrido o prazo, caso não apresentado o comprovante de repasse dos valores, ou sendo verificado que o(a) patrono(a) do autor(a) auferiu proveito superior ao valor acima descrito, registre-se o ocorrido em SEI específico, com extração das cópias pertinentes, com vistas à análise de eventual abusividade e, se for o caso, comunicação ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Sem prejuízo das providências retro, calculem-se, acaso ainda não recolhidas, as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, inclua-se o nome do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, anexando-se cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnaguá, data registrada no sistema.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
27/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 03:46
Decorrido prazo de EUNICE NUNES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 23:45
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
30/11/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:11
Execução Iniciada
-
02/09/2024 10:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 22:31
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:31
Juntada de Petição de decisão
-
26/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 12:02
Outras Decisões
-
24/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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