TJPR - 0007496-61.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE PIMENTA
-
12/09/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
26/08/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
26/08/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
26/08/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
23/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TANIA APARECIDA BARION
-
19/08/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 00:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 02:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/05/2024 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 17:20
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2024 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TANIA APARECIDA BARION
-
04/03/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
06/12/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
06/12/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
06/12/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
06/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TANIA APARECIDA BARION
-
05/12/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0007496-61.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): OSMAR CARTA NETO Paulo Henrique Pimenta Réu(s): TANIA APARECIDA BARION SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Osmar Carta Neto e Paulo Henrique Pimenta em face de Tania Aparecida Barion, na qual pretendem o arbitramento e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, além da reserva de honorários sucumbenciais nos processos em que a representaram.
Na decisão inicial (mov. 14) foi determinada a citação da requerida.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 31), alegando, em síntese, que discordou da proposta de honorários apresentada pelos autores, e que os honorários devem ser fixados de acordo com a tabela da OAB.
Por fim, argumentou que a reserva de honorários sucumbenciais deve ser requerida nos próprios autos em que tais honorários foram fixados.
A parte autora se manifestou sobre a resposta da ré (mov. 39).
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, foi anunciado o julgamento (mov. 65).
Os autores apresentaram alegações finais (mov. 77).
Após intimação da parte ré para a comprovação de necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o pedido foi indeferido (mov. 90). 2 – FUNDAMENTAÇÃO Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais.
Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento.
A parte autora alega, na petição inicial, que foi contratada pela requerida para assumir sua representação nos autos de ação de divórcio com separação de bens (nº 0002029-79.2012.8.16.0002), ingressar com ações indenizatórias (nº 0006553.81.2019.8.16.0194 e nº 0019729-27.2019.816.0001) e ação de exibição de documentos (nº 0007276-03.2019.8.16.0194); entretanto, que não recebeu nenhum valor pelos serviços prestados.
Além disso, afirma que não formalizaram contrato.
A requerida, em resposta, afirma que a parte autora somente apresentou uma proposta de honorários dois meses depois do início da representação, e que discordou, desde o início, dos valores estabelecidos.
Alega que as três peças processuais protocoladas pelos autores nos autos da Vara de Família foram de teor simples, devendo o valor de honorários ser estabelecido por peça.
Em relação aos demais processos, também requer a fixação dos honorários com base na tabela da OAB.
Da análise dos autos, observa-se que inexiste contrato expresso firmado entre as partes, mas a requerida reconheceu a prestação dos serviços e a pendência dos pagamentos, de modo que deverá ser utilizada, como base, a tabela estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil para a fixação dos honorários advocatícios devidos aos autores. a) Autos nº 0002029-79.2012.8.16.0002 Em relação à atuação dos autores, como representantes da autora, nos referidos autos, se observar que protocolaram apenas três petições (mov. 1.4, fls. 37 e 46/49, fls. 45/49 do mov. 1.5).
Além disso, o autor Osmar Carta Neto participou de audiência (mov. 1.5, fls. 10).
Apesar do requerimento dos autores de fixação de honorários de 2% sobre o valor da meação, e 20% sobre o percentual de êxito, observa-se que os autores foram constituídos representantes da ré mediante substabelecimento após a partilha de bens, promovida pela advogada anteriormente responsável pela representação da parte (mov. 1.4, fls. 30).
Os autores foram responsáveis por parte do andamento do cumprimento de sentença, e tratativas relacionadas à locação do imóvel anteriormente partilhado.
Diante do exposto, com base na tabela da OAB vigente à época dos fatos, o valor dos honorários devidos pela ré aos autores, em relação aos referidos autos, devem ser arbitrados em R$ 668,61, considerando o protocolo de três petições e a participação em audiência de instrução. b) Autos nº 0006553-81.2019.8.16.0194 e 0019729-27.2019.8.16.0001 Em relação aos autos de nº 6553-81.2019.8.16.0194, os autores foram responsáveis pela propositura da ação e, após a obtenção da medida liminar e requerimentos para seu cumprimento, renunciaram ao mandato (mov. 1.7, fls. 89).
Nos autos de nº 19729-27.2019.8.16.0001 ocorreu situação semelhante; contudo, a renúncia ocorreu depois da realização de audiência de conciliação (mov. 1.15, fls. 16).
De acordo com a tabela da OAB, o valor dos honorários devidos para tais hipóteses, com requerimentos de medidas cautelares, é de R$ 2.320,00.
Considerando a propositura das duas ações com requerimentos liminares, os honorários totais devem ser fixados no valor de R$ 4.640,00. c) Autos nº 0007276-03.2019.8.16.0194 Por fim, consta que nos referidos autos os autores propuseram medida de exibição de documentos, a qual, nos termos do documento de mov. 1.6, fls. 43, foi julgada extinta em razão do indeferimento da petição inicial, considerando a inadequação da via, de modo que descabido o requerimento de fixação de honorários advocatícios, uma vez que competia aos autores adotar a técnica processual adequada para a viabilidade jurídica do pedido. d) Dos honorários sucumbenciais Apesar do requerimento da parte autora, o requerimento de reserva de honorários sucumbenciais deve ser promovido diretamente nos processos em que tais quantias foram arbitradas, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar, aos autores, os seguintes valores: a) R$ 668,61, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de setembro de 2019 (mov. 1.5, fl. 49, data da última intervenção dos autores naqueles autos), e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação nestes autos; b) R$ 4.640,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho de 2019 (movs. 1.7, fl. 2, e 1.9, fl. 2, considerando a data de distribuição das demandas), e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação nestes autos.
Arbitro a sucumbência dos autores em 68,8%, e da ré em 31,2%.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de suas sucumbências.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e observando, em especial, a natureza e importância da causa, o grau de zelo dos advogados e o lugar da prestação do serviço.
Condeno cada parte a pagar tal quantia de honorários aos procuradores da parte adversa, observada a proporção de suas respectivas sucumbências sobre o todo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
01/11/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/07/2023 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TANIA APARECIDA BARION
-
27/07/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TANIA APARECIDA BARION
-
02/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:25
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:25
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR CARTA NETO
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE PIMENTA
-
16/09/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0007496-61.2020.8.16.0001 Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso requeiram a produção de prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua).
Com o transcurso dos prazos, renove-se a conclusão.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
06/08/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 07:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:49
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
28/09/2020 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2020 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 23:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TANIA APARECIDA BARION
-
03/08/2020 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2020 12:24
Recebidos os autos
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30/03/2020 12:23
Distribuído por sorteio
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27/03/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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