TJPI - 0802353-58.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:13
Execução Iniciada
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18/07/2025 10:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 09:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/07/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802353-58.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: WILLIAM DE ALMEIDA MACHADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a parte autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço, por meio das alegações da ré, dos bilhetes, dos documentos que comprovam o cancelamento e alteração do voo, conforme documentos anexados pela parte autora nos autos do processo.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da parte requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a parte requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Entretanto, a parte requerida não comprovou culpa de terceiro nem força maior, alegando tão somente a necessidade de reacomodação do voo devido a ajustes na malha aérea.
A parte demandada, portanto, não comprova suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, II, CPC), de modo que restou incontroverso que o serviço oferecido por ela ao consumidor foi prestado de maneira defeituosa e os seus direitos restaram violados.
A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo.
Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não guarda relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela parte requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Não cabe a alegação pela parte requerida de força maior, tendo em vista a necessidade de reacomodação do voo devido a ajustes na malha aérea, fato este que levou à remarcação do voo, pois, conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.” Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da parte ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Quanto ao pedido de danos materiais, não restou configurado no presente caso, já que não comprovado os fatos no presente processo.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais no caso em tela, por falta de provas.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar a parte requerida a pagar a parte requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/02/2025 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/05/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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14/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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16/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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