TJPI - 0800795-10.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 14:27
Juntada de Informações
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02/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800795-10.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARINETE LUCIANO PACHECO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Marinete Luciano Pacheco ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar em desfavor do Banco PAN S/A, ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo com os descontos indevidos em seu benefício, em razão da suposta contratação de empréstimos fraudulentos.
Quanto às instituições financeiras envolvidas, destacou que não se recorda que recebeu quaisquer contratos.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário, indicando o alegado desconto indevido.
Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o banco requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, devidamente requerido pela parte autora, agindo o banco com boa-fé.
Ressalta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido (ID n. 66250503), com a assinatura eletrônica do consumidor, por meio do autoatendimento.
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora realizou efetivamente o contrato, inclusive com a juntada dos documentos pessoais da requerente.
O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc.
Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial.
Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que seria demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, conforme o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora.
A requerente não trouxe aos autos provas de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado pela juntada do extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação.
Em verdade, tendo, expressamente, sido atribuído à autora o ônus de produzir prova em contrariedade às questões levantadas em contestação, caberia à parte autora apresentar o extrato da conta na qual teria recebido o valor do empréstimo, entretanto nada trouxe aos autos, o que implica em arcar com os ônus da sua omissão.
Do conjunto probatório, pois, não se tem caso de aplicação da Súmula n.º 18 do TJ/PI, pois há determinação expressa ao atribuir ao autor o ônus probatório por ele não cumprido, do qual decorreria conclusão explícita de ter havido, ou não, o recebimento do valor.
Parece-me, entretanto, que a autora pretende se beneficiar de sua suposta torpeza para ludibriar quanto à realidade dos fatos ao recusar-se a juntar os extratos bancários.
Entendo, pois, que se a parte possui condições de requerer junto ao INSS os extratos de empréstimos consignados, possui condições de requerer os extratos bancários do período do suposto empréstimo, entretanto não o faz, sustentando-se na inversão do ônus da prova.
Além disso, necessário se faz mencionar o dever do consumidor de colaborar com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC, o que não se pode constatar nos autos.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Pelas razões expostas, não vislumbro nos autos provas que alicercem as alegações autorais, de modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
30/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:47
Juntada de documento comprobatório
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26/05/2025 10:07
Juntada de documento comprobatório
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23/05/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2024 23:59.
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05/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:07
Conclusos para despacho
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06/12/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:57
Conclusos para despacho
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26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 20:08
Conclusos para decisão
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14/10/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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