TJPI - 0800529-83.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:35
Expedição de Informações.
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08/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:09
Expedição de Informações.
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08/07/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800529-83.2022.8.18.0051 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Peculato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: EUDES AGRIPINO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP ofertado pelo Ministério Público e aceito pelo autor do fato, o qual concordou, com a pena de prestação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 – quinze mil reais – a ser revertida oportunamente em favor de entidades públicas ou privada de fins sociais, a ser pago em 12 parcelas mensais e, ao que indicam os autos, integralmente cumprido.
O Parquet requereu a declaração de extinção de punibilidade.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Com razão o órgão ministerial.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, o representante do Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, observadas as condições impostas durante audiência registrada nos autos.
O acordo foi aceito, homologada em juízo e, segundo certificado pela Secretaria, integralmente honrado.
O caso, portanto, requer a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal (cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade).
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Quanto aos valores eventualmente obtidos por meio da avença, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo integral e atualizado do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo, de ID 08122000000288408-2, conforme controle exercido no bojo do Processo SEI no 20.0.000059733-4.
A transferência deverá ser realizada pela instituição financeira em 5 (cinco) dias, prazo em que deverá fornecer comprovante da operação, a ser juntada ao presente feito.
Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei no 6.920/2016 do Piauí, art. 9o, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Findadas as providências determinadas, arquive-se de imediato.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:46
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:54
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/06/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de EUDES AGRIPINO RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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23/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 15:43
Expedição de Informações.
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11/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:51
Expedição de Informações.
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20/12/2023 09:40
Juntada de Petição de comprovante
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14/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 15:37
Expedição de Informações.
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25/05/2023 12:26
Juntada de Petição de comprovante
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24/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 13:47
Expedição de Informações.
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19/04/2023 10:31
Juntada de Petição de comprovante
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14/03/2023 12:00
Expedição de Carta rogatória.
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17/02/2023 16:06
Juntada de informação
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15/02/2023 11:49
Juntada de Petição de comprovante
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10/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 15:51
Juntada de informação
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04/12/2022 18:20
Juntada de informação
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04/12/2022 18:18
Juntada de informação
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25/11/2022 11:05
Juntada de Petição de comprovante
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20/10/2022 08:55
Juntada de informação
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18/10/2022 16:34
Juntada de informação
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18/10/2022 16:33
Juntada de informação
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18/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:53
Juntada de Petição de comprovante
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05/09/2022 21:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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15/08/2022 14:06
Audiência Preliminar realizada para 15/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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15/08/2022 14:06
Homologada a Transação
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10/08/2022 00:36
Decorrido prazo de EUDES AGRIPINO RIBEIRO em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 12:17
Juntada de mandado
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01/07/2022 12:12
Audiência Preliminar designada para 15/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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28/06/2022 17:41
Outras Decisões
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27/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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