TJPI - 0801305-70.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:10
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 00:41
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801305-70.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VIANA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré.
Em manifestação de ID 68214678, a parte autora requereu a extinção da ação, por não possuir interesse no prosseguimento do feito.
Instado a se manifestar acerca do referido pedido, a parte adversa concordou com o pedido formulado.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, com base no §4º, art. 485, do CPC.
Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido, a parte requerida concordou com o pleito, conforme ID 69901647.
Sendo assim, a desistência da ação deve ser homologada, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei processual civil.
Por fim, verifico que, no caso dos autos, foram devidamente cumpridas as formalidades legais, não havendo, portanto, óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários, conforme determina o art. 90, do CPC.
Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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22/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/06/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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