TJPI - 0801415-87.2023.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:15
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:53
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801415-87.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IVONILDES DIONISIA RIBEIRO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária movida por IVONILDES DIONISIA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pedido de tutela de urgência.
A autora alega ser trabalhadora rural, nascida em 03/08/1979, atualmente com 44 anos de idade, e que se encontra incapacitada para o trabalho em decorrência de problemas ortopédicos, conforme diagnósticos médicos que indicam CID M255 (Dor articular), CID M47 (Espondilose), CID M50 (Transtornos dos discos cervicais), CID M54.2 (Cervicalgia), CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com Radiculopatia) e CID M54.8 (Dorsalgia).
Narra que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 16/08/2021, sob o número 636.106.368-6, o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho.
Sustenta que possui qualidade de segurada especial rural e carência, tendo inclusive recebido benefício anterior (NB 612.322.006-7, pelo período de 01/04/2015 a 06/09/2017).
Requer a concessão do benefício com DIB em 16/08/2021, data do requerimento administrativo.
Em decisão liminar proferida em 29/02/2024, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a citação do réu e designando-se perícia médica para o dia 12/03/2024, a cargo do Dr.
Glauert Coelho Almeida, CRM 5564/PI.
O INSS apresentou contestação (ID 53927474), sustentando a ausência de prova da incapacidade e a presunção de legitimidade da perícia administrativa.
Argumenta que não é possível aferir a incapacidade laboral alegada sem perícia judicial, tampouco seus limites temporais, sendo essenciais para análise da qualidade de segurado e carência.
Requer a improcedência do pleito ou, subsidiariamente, a adequada fixação da DIB e DCB conforme orientações jurisprudenciais.
A perícia médica foi realizada (ID 66051176), conforme laudo pericial juntado aos autos.
O expert concluiu que a autora apresenta incapacidade total de natureza temporária, diagnosticando "Transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, Espondiloartropatia Degenerativa" (CID M51.1), com início da incapacidade em 06/08/2021.
O perito estabeleceu que a incapacidade cessará provavelmente em 365 dias.
Consignou que há correlação entre a doença e a atividade rural exercida pela autora, sendo o quadro reversível e progressivo, necessitando de tratamento e acompanhamento com especialista.
Afirmou que não é possível a reabilitação para outra atividade, considerando as condições pessoais da requerente.
Em seguida, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 66959911), oferecendo a concessão do auxílio por incapacidade temporária com DIB em 09/02/2023 (que entendia ser a DER), DCB em 12/03/2025 (conforme perícia), e pagamento aproximado de R$ 28.000,00 a título de valores atrasados.
Contudo, a autora recusou a proposta em manifestação de 21/11/2024, esclarecendo que a DER correta foi em 16/08/2021, não em 09/02/2023, conforme documentação dos autos, e que a perícia reconheceu a incapacidade desde 06/08/2021. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda encontra-se devidamente instruída, com perícia médica realizada por expert do juízo, que forneceu elementos técnicos suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91 e exige, para sua concessão: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade temporária para o trabalho.
Quanto à qualidade de segurado e carência, verifica-se que a autora é trabalhadora rural, segurada especial, conforme documentação acostada aos autos, que inclui declaração de aptidão ao PRONAF e contrato de comodato rural.
Ademais, é importante destacar que a própria autarquia reconheceu anteriormente a qualidade de segurado e carência da requerente, tendo concedido benefício de auxílio-doença sob o número 612.322.006-7, pelo período de 01/04/2015 a 06/09/2017.
Tal reconhecimento anterior constitui precedente administrativo que confirma o preenchimento desses requisitos, sendo aplicável o princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium.
Para os segurados especiais rurais, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não há exigência de carência para o auxílio-doença, bastando a comprovação do exercício da atividade rural, o que restou evidenciado nos autos através da documentação apresentada e do histórico previdenciário da autora.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado pelo Dr.
Glauert Coelho Almeida foi conclusivo ao atestar que a autora encontra-se "incapacitada total" para suas atividades laborais habituais, apresentando "Transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, Espondiloartropatia Degenerativa", com natureza temporária e início em 06/08/2021.
O expert foi categórico ao afirmar que existe correlação entre a doença e a última atividade laboral exercida pela autora (lavradora), esclarecendo que a função exige "uma saúde física e mental, dado ao estresse diário e manuseio de ferramentas perigosas, além de grande esforço e risco ergonômico, uma vez que há repetições constante dos movimentos, uso de força incompatível com a capacidade do requerente e solicitações repetitivas e cumulativas do aparelho locomotor – coluna, pernas e braços", sendo tais atividades "incompatíveis com as moléstias das quais a Autora é portadora".
A conclusão pericial é tecnicamente fundamentada e encontra respaldo na documentação médica apresentada, incluindo atestado médico de 11/08/2021 e tomografia computadorizada de coluna lombar de 06/08/2021, que confirmam o diagnóstico e a cronologia da incapacidade.
Importante consignar que a presunção de legitimidade da perícia administrativa, invocada pelo réu, pode ser elidida por prova técnica consistente e convincente, como ocorre no presente caso.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante e tecnicamente habilitado, possui força probatória superior aos exames administrativos realizados pelo próprio órgão interessado na negativa do benefício.
Estabelecida a incapacidade, resta definir a data de início do benefício (DIB).
O perito fixou o início da incapacidade em 06/08/2021, data anterior ao requerimento administrativo formulado em 16/08/2021.
Nesse contexto, aplicando-se o princípio da actio nata e considerando que a incapacidade preexistia ao requerimento, a DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja, 16/08/2021, conforme documentação dos autos.
Quanto à data de cessação do benefício (DCB), o perito estabeleceu que a incapacidade cessará provavelmente em 365 dias a partir da data da perícia (12/03/2024), ou seja, em 12/03/2025.
Tal prazo deve ser respeitado, nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, que estabelece: "Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação".
Assim, a DCB deve ser fixada em 12/03/2025, ressalvada a possibilidade de a segurada requerer administrativamente a prorrogação do benefício junto ao INSS, caso persista a incapacidade.
No que tange ao valor da renda mensal inicial (RMI), tratando-se de segurada especial rural, o benefício corresponde a um salário mínimo, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Os valores atrasados devem ser pagos desde a DIB (16/08/2021) até a data da implantação, devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que se trata de condenação em obrigação de fazer cumulada com condenação em quantia certa, aplicam-se as regras dos artigos 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONILDES DIONISIA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a: Conceder à autora o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), no valor de um salário mínimo mensal, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/08/2021 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12/03/2025, ressalvada a possibilidade de prorrogação administrativa; Pagar as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente conforme parâmetros acima estabelecidos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento de custas processuais.
Sem reexame necessário, ante o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
27/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:31
Juntada de Laudo Pericial
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12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de IVONILDES DIONISIA RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:44
Decorrido prazo de IVONILDES DIONISIA RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 00:28
Conclusos para decisão
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20/11/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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