TJPI - 0804969-41.2022.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de KASSIO DE SOUSA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804969-41.2022.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Ameaça] INTERESSADO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 7ª DELEGACIA REGIONAL DE VALENÇA DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VANESSA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de VANESSA VIEIRA DA SILVA pela suposta prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal.
Data do fato: 27/09/2022.
Apesar de oferecida proposta de transação penal, a autora do fato não compareceu à audiência preliminar.
Data do oferecimento da denúncia: 07/02/2023.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/09/2024 (ID 64005860), após o recebimento da denúncia, procedeu-se à instrução do processo.
Memoriais do Ministério Público em ID 65357638.
Intimado para apresentar memoriais, o assistente de acusação permaneceu inerte (ID 68527250).
Memoriais da Defesa em ID 71756528.
Vieram os autos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada, conforme certidão ID 62896056, com defesa promovida por advogada particular.
Salienta-se que todas as provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. À vista do exposto, ausentes questões preliminares, passo à análise da conduta delituosa imputada à acusada.
O delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Trata-se de delito de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada à representação, cuja natureza é formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente da concretização do mal prometido.
Doutrinariamente, leciona Guilherme Nucci que a ameaça é crime que protege a paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa humana, sendo indispensável “[...] que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal” (Curso de direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 272).
A jurisprudência também exige, para a caracterização do tipo penal, a existência de potencialidade lesiva concreta, ou seja, que o mal prometido seja idôneo a causar temor real, conforme entendimento consolidado: “Não se desconhece que para a configuração do delito de ameaça, art. 147 do Código Penal, exige-se a vontade livre e consciente de intimidar alguém, de expressar o prenúncio de mal injusto e grave, devendo a conduta se (sic) séria, idônea a provocar temor na vítima” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0713497-04.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2020).
Assim, a configuração do crime demanda a presença de elementos subjetivos e objetivos: do ponto de vista do agente, o dolo direto de ameaçar; do ponto de vista da vítima, a recepção da ameaça como séria e temerária, capaz de abalar sua tranquilidade.
A análise, portanto, deve considerar não apenas o conteúdo da ameaça, mas também o contexto em que foi proferida, a fim de verificar a real ofensa à liberdade individual do sujeito passivo.
No caso sub judice, assevera a denúncia que, no dia 27/09/2022, a denunciada abordou a vítima KÁSSIO DE SOUSA MARTINS em seu local de trabalho e afirmou que “se ele não morresse na penitenciária, seus dias estariam contados, porque ela lhe (sic) mataria”.
As provas produzidas em juízo se resumiram à oitiva das partes envolvidas.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima KÁSSIO DE SOUSA MARTINS afirmou que estava em seu trabalho, na arena poliesportiva, quando VANESSA VIEIRA DA SILVA chegou ao local e, dirigindo-se a ele, enunciou que “se ele não fosse banido no presídio, ela mesmo iria resolver”.
Destacou que a ocorrência foi provocada pela acusação contra si de um suposto estupro praticado em desfavor da filha da acusada e que entendeu a declaração proferida por VANESSA como um aviso de que ela mandaria matá-lo.
A acusada, por sua vez, confirmou que estava a caminho de casa, próximo ao local de trabalho da vítima, quando, após reconhecer o barulho do seu veículo, o avistou.
Nessa ocasião, pulou da garupa da motocicleta em que estava e, dirigindo-se ao KÁSSIO DE SOUSA, afirmou que se a Justiça não desse um jeito nele, ela mesma daria, pois ele sabia o que tinha feito com a sua filha.
Ressaltou que não portava qualquer arma no momento da declaração e que não houve nenhuma agressão.
Sublinhou que a ocorrência foi motivada pela acusação de um estupro supostamente praticado pela vítima contra a filha da denunciada.
Salientou, por fim, que não teve mais contato com KÁSSIO DE SOUSA, não enviou nenhuma mensagem a ele posteriormente e que o que exprimiu no momento foi motivado pela raiva.
Vê-se, portanto, que a potencialidade lesiva concreta das declarações da denunciada é, no mínimo, duvidosa.
A vítima, em juízo, limitou-se a relatar os fatos de forma objetiva, sem mencionar sentimento de medo, abalo emocional ou comprometimento de sua tranquilidade.
Embora tenha afirmado entender que poderia ser morto por ordem da acusada, tal percepção subjetiva não foi corroborada por outros elementos probatórios aptos a formar um juízo condenatório seguro.
Dessa forma, prevalece nessa hipótese o princípio do in dubio pro reo, regra de julgamento a ser aplicada quando as provas no sentido da condenação são frágeis.
Nesse sentido, considerando que os elementos de prova para a condenação não são suficientes para lastrear uma sentença condenatória e afastar a presunção de inocência, é imperiosa a absolvição da denunciada. 3.
DISPOSITIVO Ante as razões expendidas e por tudo que dos autos consta, ABSOLVO VANESSA VIEIRA DA SILVA da acusação capitulada na inicial, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos.
Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:10
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de KASSIO DE SOUSA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de KASSIO DE SOUSA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MORAES REGO NETO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/09/2024 10:35
Recebida a denúncia contra VANESSA VIEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*11-40 (REU)
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24/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 03:20
Decorrido prazo de KASSIO DE SOUSA MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 15:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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03/04/2024 09:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2024 14:00 JECC Valença do Piauí Sede.
-
03/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 05:52
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:45
Decorrido prazo de KASSIO DE SOUSA MARTINS em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 14:00 JECC Valença do Piauí Sede.
-
10/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:09
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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07/02/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:36
Audiência Preliminar realizada para 06/02/2023 10:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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06/01/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:00
Audiência Preliminar designada para 06/02/2023 10:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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01/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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