TJPI - 0803060-17.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ZELIA MARIA JOSE FERNANDES DOS REIS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803060-17.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS EXECUTADO: ZELIA MARIA JOSE FERNANDES DOS REIS SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor(art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 73969184) que a cláusula 3ª estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art 784, inc.
X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol(taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício".
Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva.
Assim estando a cláusula 3ª, no tocante a previsão inclusão de pagamento de despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto.
Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a cláusula 3ª no tocante a despesas de cobrança, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema Juiz de Direito -
01/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 22:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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