TJPI - 0805989-11.2022.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0805989-11.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Servidores Inativos, Regime Previdenciário] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, inicialmente distribuída à 1ª Vara desta Comarca e posteriormente declinada a este órgão jurisdicional, nos termos do art. 94 da Lei Complementar nº 266 de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Relata a parte autora que é militar inativo e que, a partir de março de 2020, passou a suportar descontos relativos a contribuições previdenciárias que não ocorriam, visto que antes da Emenda Constitucional n° 103 de 2019, os descontos a título de contribuição previdênciária dos servidores inativos somente incidiam, no percentual de 11%, sobre o montante que ultrapassasse o teto da previdência social, equivalente, à época, ao valor de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Em razão disso, pugna pela procedência da ação para declarar ilegal o desconto mensal no seu contracheque a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, condenando as demandas ao pagamento das parcelas retroativas a partir dessa data e as cobradas após protocolo da presente ação.
Citado, o Estado do Piauí, apresenta contestação, em que sustenta no mérito a necessidade de se observar a norma geral imposta pela União, Lei 13.954/2019, a necessidade de distiguinshing, a Teorias dos Poderes Implícitos e o caráter contributivo.
Instada, a parte autora não apresentou réplica.
O Ministério Público, por sua vez, declinou a sua atuação no feito, tendo em vista que se trata de demanda que envolve interesse patrimonial individual disponível, bem como porque não há interesse de incapaz, público ou social, bem como porque não diz respeito a litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, a teor do art. 178 do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório, inobstante a dispensa prevista no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, haja vista ser desnecessária a produção de prova em audiência.
Assim, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, também aplicável subsidiariamente ao feito por determinação do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Acrescenta-se ainda que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE n° 101.171-8/SP, "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
A questão essencial da ação é a verificação da possibilidade ou não, do Estado do Piauí em estabelecer novos percentuais de alíquota de contribuição previdenciária sem dispor de Lei específica sobre a matéria, mas levando em consideração tão somente a Lei Federal nº 13.954/2019.
A Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, objeto de toda a celeuma da lide, embora tenha alterado o Estatuto dos Militares e outros diplomas legais, com vistas a reestruturação da carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, dentre outras providências, o fez de maneira geral e somente na órbita da União.
Pois, somente Lei Estadual especifica, nos moldes da distribuição de competência constitucional, poderia dispor sobre o tema quanto aos militares estaduais.
O art. 42, da Carta Magna de 1988, é claro ao preceituar em seu parágrafo 1º, que cabe a lei estadual específica dispor sobre as matérias, como ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares.
Assim, incontroverso que constitucionalmente, compete ao legislativo estadual deliberar sobre os temas do inciso X do, § 3º, art. 142 da CF/88, inclusive, no que tange às alíquotas de contribuição previdenciária.
Tendo, inclusive, quando chamado a manifestar-se sobre as presentes disposições, o STF reiterado sua plena validade.
Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, inciso X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. (RE 495.341 AgR, rel. min.Ellen Gracie, j. 14-9- 2010, 2a T, DJEde 1º- 10-2010).
Mas especificamente, sobre as contribuições para custeio de regime próprio da previdência social, o art. 149, § 1º, da CF, também reforça o entendimento de que o Entes Público Estaduais poderão fazer alterações através de Lei: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Ademais, de forma infraconstitucional, o art. 24, do Decreto-lei nº 667/696, responsável por reorganizar as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, com a devida alteração da lei nº 13.954/2019, também solidifica a presente distribuição de competência.
Assim, conforme fartamente explanado, resta cristalino que o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais deve ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos.
Porém, na situação narrada nos autos, observa-se um quadro completamente diferente, pois, o Estado do Piauí aplicou o percentual da alíquota de contribuição Federal, indistintamente aos seus servidores militares estaduais, sem criar Lei Estadual para tanto.
Situação vedada, diante do princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública.
Desta forma, ainda que não levantado como argumento pelo Estado do Piauí, ressalto que não teria como aplicar indistintamente as disposições contidas na Lei Federal nº 13.954/2019, em outro Ente da Federação que não fosse a própria União, haja vista que o próprio STF, no julgamento da ACO nº 3396, declarou incompatível com a Constituição Federal os dispositivos do retromencionado diploma, que impunha aos Estados a adoção de determinadas alíquotas para a contribuição incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos (sem grifos no original): AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E B O M B E I R O S M I L I T A R E S E S T A D U A I S .
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado- membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados- Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negarlhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º,do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor". (ACO 3396, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020).
Neste diapasão, considerando que compete ao Poder Legislativo Estadual deliberar sobre os temas acima tradados e formalizá-lo através de Lei, e em vistas da não comprovação pelo Ente Público, em nome do ônus da prova (art. 373, II, do NCPC), de alteração por novo diploma legal, há de se manter o inteiro teor do arts. 3º e 3º- A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004: Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento) (redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016).
Art. 3º-A.
A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016).
Quanto à alegação das partes requeridas de deficit atuarial, não se nega o deficit que os Estados vem passando, porém, não se pode admitir que norma geral da União seja utilizada como específica pelo Estado, em prejuízo da autonomia dos entes federativos.
Por outro lado, a aplicação dos efeitos ex tunc da inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei 13.954/2019 implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Nesta toada, foi o entendimento do STF no julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do Recurso Extraordinário 1338750, a seguir in verbis (sem grifos no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA D E C O N T R I B U I Ç Ã O P R E V I D E N C I Á R I A INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, C O N T R A D I Ç Ã O O U O B S C U R I D A D E .
I N E X I S T Ê N C I A .
E R R O M A T E R I A L .
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
I M P O S S I B I L I D A D E .
P R E T E N S Ã O D E MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A H I G I D E Z D O S R E C O L H I M E N T O S D A CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 .
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
STF: RE 1338750 ED, Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09- 2022).
Logo, em razão da modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177 através dos Embargos de Declaração nos autos do RE 1338750 que declarou a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, não merecem prosperar a pretensão autoral da devolução dos valores já retidos, uma vez que estão resguardados de legalidade em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da presunção de legitimidade das lei. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial, considerando que os descontos apresentados nos presentes autos ocorreram até 01/01/2023, logo, dentro do período de legalidade da aplicação da Lei 13.954/2019 conforme a modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 26 de junho de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/03/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:54
Declarada incompetência
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27/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
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24/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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