TJPI - 0801182-62.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801182-62.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE SOUSA E SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE SOUSA E SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A parte requerente alegou, em resumo, que o requerido descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo que jamais contratou junto à instituição bancária requerida ou que foi realizado de forma indevida.
Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de empréstimo consignado com o banco, juntando os documentos pertinentes.
Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado.
Réplica apresentada.
Concluso, portanto, os autos para sentença.
Eis o relatório, na síntese de o essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Acerca das preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Ademais, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica, com fundamento no art. 48, do CPC.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos.
Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefícios e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Ressalto, ainda, que o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada e o comprovante de transferência de valores, juntando tais documentos e juntando também o contrato original, o que gerou a operação que aqui se discute.
Pois bem.
O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colecionadas aos autos, restou demonstrado que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da parte autora, bem como contrato realizado e assinado (ID 69902538 e ID 69902537).
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Com apresentação da contrarrazões (ou decurso do prazo concedido), conclusos para decisão, a fim de receber (ou não) o apelo.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:31
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA E SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:17
Juntada de Ofício de corte superior
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22/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE SOUSA E SILVA - CPF: *31.***.*03-80 (AUTOR).
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07/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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