TJPI - 0800345-49.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de CARMEN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800345-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: CARMEN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARMEN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega que em 09.09.2024 recebeu ligação de um representante do réu visando a renegociação de débitos contraídos com outros bancos.
Adiciona que foram realizadas capturas da sua imagem indevidamente e realizada a contratação de refinanciamento de outros contratos.
Consigna ainda que o valor liberado a ela não corresponde ao contratado e que a duração dos descontos sofreu substancial alteração, que considera prejudicial.
Postula para que seja declarada a inexistência do contrato e pela reparação pelos danos que entende devidos, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora, tendo sido determinada também a citação do réu para se pronunciar quanto ao pedido de tutela de urgência (id 68843058).
Foi certificado o transcurso do prazo concedido à parte ré (id 72435708).
Posteriormente, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide do BANCO BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
No mérito, aponta a inexistência de ato ilícito praticada pela instituição financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id 72877249). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha a parte ré elencado que não se aplicam os efeitos da revelia ao presente feito, verifica-se que o despacho de id 68843058 não concedia prazo para que fosse apresentada a contestação, mas tão somente para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência, não havendo falar em revelia.
De todo modo, foi apresentada a contestação antes mesmo de inaugurado o prazo para a ré fazê-lo, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
A parte autora, na petição inicial, faz menção a transações financeiras realizadas por meio de telefone e indevidamente contratadas.
Contudo, não há como este órgão julgador se furtar dos documentos acostados à peça de defesa, dos quais se depreende a juntada não somente de aparente fotografia da parte autora, mas como também de seus documentos pessoais (id 72877266).
Vê-se, ainda, suposto comprovante de recebimento de valores pela parte autora em conta bancária mantida em seu nome junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 72877271).
Além disso, o suposto boletim de ocorrência juntado aos autos contém a versão da autora quanto aos fatos narrados, não havendo sequer aparente conclusão das investigações por ele desencadeadas.
Logo, ausente a probabilidade do direito.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que foi apresentada a defesa, na qual o réu alega fato modificativo do direito do autor (art. 350, do CPC), com a juntada de documentação, motivo pelo qual determino que se intime a parte autora para em quinze dias apresentar réplica à contestação.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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06/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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