TJPI - 0800460-04.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800460-04.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Evidencia-se Embargos de Declaração apresentado pela parte ré, constante nos autos evento nº 78870297.
Assim sendo, ante a tempestividade dos embargos em alusão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA, 17 de julho de 2025.
MONICA BORGES OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
17/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800460-04.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA decorrente de protesto registrado na 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protesto de Teresina, referente a uma suposta dívida, no valor de R$ 1.571,83, junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Audiência inexitosa quanto a composição amigável.
O réu, em contestação, postulou pela total improcedência dos pedidos, justificando que o protesto ocorreu durante a inadimplência da autora e de que cabe ao inadimplente solicitar o cancelamento do protesto após o adimplemento.
Negou a ocorrência de danos morais.
Examinados, discuto e passo a decidir.
Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossufiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
A parte autora nega ter sido notificada previamente sobre qualquer dívida inadimplente a ser levada a protesto, comprovando a quitação de financiamento que possuía junto à requerida.
Entretanto, o réu afirma haver débito inadimplido que deu causa ao protesto.
No caso dos autos, em que pese a alegação do réu, este deixou de comprovar a inadimplência da autora quanto ao débito protestado, e sua contemporaneidade, visto que se limitou a juntar lista de consulta ao SPC, onde não se pode extrair as informações relativas à dívida protestada, bem como a data de sua inclusão.
Não há, nos relatos dos fatos, contradições ou inverossimilhança apta a afastar o efeito material da revelia.
Tampouco existem documentos que infirmem suas afirmações (art. 345, IV, NCPC), mas ao contrário, os documentos corroboram suas afirmações, mormente o comprovante de pagamento e o extrato de protesto de títulos.
Assim, faz jus a parte autora, assim, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.571,83 (mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), uma vez que não foi comprovada a existência do débito.
Quanto aos danos morais, algumas considerações. É certo que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o protesto indevido causa danos morais pelo simples fato da inscrição/protesto indevido, prescindindo-se de qualquer prova do dano moral, uma vez que este se caracteriza in re ipsa: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o protesto indevido de título de crédito é suficiente para que haja pedido indenizatório, tendo em vista a presunção de dano moral sofrido em razão desse ato. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 179588/PR, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6 de Agosto de 2013, DJe 19/08/2013) No caso dos autos, está provado o protesto indevido, pois não houve a comprovação da regularidade do protesto, demonstrando que na data da inclusão a autora de fato estaria inadimplente.
O dano moral, no caso, é presumível, pois a situação é efetivamente apta a malferir a reputação da empresa mediante terceiros, não se desincumbindo os réus de produzir prova em contrário. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
SUMULA 385/STJ.LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes.
REsp 1414725/PR, TERCEIRA TURMA, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento 08/11/2016, DJe 14/11/2016.
Com efeito, configurado o dano moral, impõe-se a respectiva indenização estabelecida por arbitramento (art. 5º, incisos V e X e §2º da Constituição Federal de 1988).
Deve-se observar tanto para o fato do(s) réu(s) desfrutar(em) de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo(a) requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA Quanto à obrigação de fazer de retirada dos protestos, esta é procedente.
A parte faz jus à antecipação de tutela.
Além do direito já exposto alhures, verifica-se que a inscrição do débito em cartório acarreta prejuízos à empresa.
Nesse sentido, o NCPC dispõe que: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: A) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, E DETERMINO QUE A RÉ AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que exclua, caso ainda não tenha feito, os protestos indevidos objetos desta ação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), reservando-se este juízo a tomar outras medidas no sentido de atingir o resultado, caso a multa fixada não atinja ao seu objetivo.
B) e com fulcro no art. 487, I, NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.571,83 (mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), bem como encargos anexos e encargos posteriores de mesma natureza.
C) Condenar a parte ré, a pagar, a título de dano moral, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, quanto ao pedido de deferimento da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em possível e posterior recurso a ser impetrado por alguma das partes, pois, na fase em que se encontra o processo, não há que se falar em custas/despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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13/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/03/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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28/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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11/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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