TJPI - 0801747-20.2019.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES PREFEITO MUNICIPAL DE OEIRAS em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801747-20.2019.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: JOELMA PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES PREFEITO MUNICIPAL DE OEIRAS, MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por Joelma Pereira de Sousa em face do Município de Oeiras – PI e de José Raimundo de Sá Lopes, Prefeito Municipal, em que postula a concessão da segurança para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 008/2019 e, em consequência, a sua reintegração ao cargo público de professora municipal, com o pagamento retroativo de remuneração, vantagens e demais efeitos legais decorrentes da exoneração.
Relata a impetrante, em síntese, que: i) foi aprovada e nomeada para o cargo de professora da rede municipal de ensino de Oeiras-PI em 2003, enquanto já era servidora estadual desde 2000, posteriormente assumindo novo cargo estadual em 2017; ii) foi surpreendida com a instauração do PAD em 2019 por suposta acumulação indevida de cargos; iii) o processo disciplinar violou princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido presidido por membro supostamente suspeito e instaurado durante seu afastamento para qualificação profissional; iv) a decisão administrativa culminou com sua exoneração, fato que reputa ilegal.
Foi indeferido o pedido liminar conforme decisão ID 6947244, reiterada por decisão de reconsideração ID 26114249.
O Município de Oeiras apresentou informações (IDs 27478673 e 56184432), alegando em preliminar a perda superveniente do objeto diante da exoneração da impetrante em 24/01/2020 e posterior ingresso em novo concurso municipal, com nomeação em 26/07/2022.
No mérito, sustenta a legalidade do PAD e da demissão, pela configuração de acumulação indevida de três cargos de professora, em violação ao art. 37, XVI, da CF.
O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, ofereceu parecer (ID 31133469), opinando pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, em razão da tripla acumulação indevida de cargos públicos e da regularidade do PAD.
Houve a juntada de informações técnicas oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (IDs 37688628 e 37688629), confirmando que a impetrante ocupava três cargos de professora até janeiro de 2020, e que, após aprovação em novo concurso, retornou ao cargo municipal em setembro de 2022, passando então a ocupar apenas dois vínculos válidos, conforme o permissivo constitucional. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A alegada perda do objeto, em virtude da exoneração da impetrante e posterior nomeação em novo concurso para o mesmo cargo municipal, não tem o condão de extinguir o feito sem julgamento do mérito. É certo que o pedido central consiste na nulidade da demissão administrativa e reintegração ao cargo original com efeitos retroativos, não se tratando de mera reocupação formal.
Assim resta afastada a tese da perda de objeto quando há efeitos financeiros e funcionais passíveis de serem restabelecidos.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
II – DO MÉRITO A questão posta em juízo diz respeito à possibilidade de cumulação de três cargos públicos de professora e à legalidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na exoneração da impetrante.
A Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, alínea "a", é categórica: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor." Não há qualquer autorização, mesmo com compatibilidade de horários, para o exercício de três vínculos públicos simultâneos.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 921 da Repercussão Geral (ARE 848.993-RG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia) sedimentou esse entendimento: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.” Mais recentemente, a Suprema Corte reafirmou esse entendimento: “TRÍPLICE ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.” STF - RE 1453507/MA, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 19/12/2023, 2ª Turma, DJe 02/02/2024.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou ilegal a acumulação de três cargos de professor, ainda que se alegasse compatibilidade de horários, reconhecendo inclusive ato de improbidade administrativa (TJ-RJ - Apelação 0047152-80.2012.8.19.0014, j. 28/02/2024).
No caso concreto, restou incontroverso que a impetrante acumulava três cargos de professora entre 2017 e 2020, nos seguintes vínculos: Município de Oeiras – PI (desde 2003); Secretaria Estadual de Educação – cargo 1 (desde 2000); Secretaria Estadual de Educação – cargo 2 (desde 2017).
Portanto, à luz da norma constitucional e da jurisprudência dominante, a conduta da Administração em instaurar e concluir PAD com exoneração da servidora encontra-se devidamente amparada no ordenamento.
Ademais, o processo administrativo observou os preceitos legais.
A Comissão foi regularmente constituída nos moldes do art. 151 da Lei Municipal nº 1.529/96.
As alegações de suspeição do presidente da comissão não restaram demonstradas.
No que toca à alegação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em virtude da suposta ausência de intimação da advogada constituída pela impetrante, imperioso reconhecer que tal vício não se configura como causa de nulidade absoluta, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme consubstanciado na Súmula Vinculante nº 5, que dispõe: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." De acordo com esse entendimento, o essencial é que à servidora tenham sido asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), não sendo obrigatória a intervenção de causídico.
No caso em tela, restou documentalmente comprovado que a impetrante foi formalmente notificada tanto antes quanto durante a tramitação do PAD, tendo comparecido à audiência de instrução e apresentado esclarecimentos pessoais, além de ter-lhe sido oportunizada a apresentação de defesa escrita.
Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à sua defesa substancial, razão pela qual a alegação de nulidade por ausência de intimação da patrona constituída não prospera, sob pena de se consagrar o formalismo excessivo em detrimento da função punitiva e corretiva da Administração, em manifesta afronta ao princípio da razoabilidade.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e consequentemente denego a segurança, reconhecendo a legalidade do ato administrativo de demissão da impetrante, bem como a inexistência de direito líquido e certo à acumulação de três cargos públicos de professora.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixo honorários advocatícios em favor da parte impetrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo-se a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido à impetrante.
P.R.I.
Expedientes a cargo da secretaria.
Oeiras – PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:38
Decorrido prazo de SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 11:49
Expedição de Ofício.
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13/04/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:49
Outras Decisões
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20/04/2020 08:23
Conclusos para decisão
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19/02/2020 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2019 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2019 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2019 16:55
Conclusos para decisão
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27/10/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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