TJPI - 0801188-09.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801188-09.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JANDIRA RIBEIRO LEITE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JANDIRA RIBEIRO LEITE contra BANCO BRADESCO S.A, qualificados.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (abril, maio e junho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro.
Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora juntou apenas 1 (um) comprovante de endereço e a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca. b) Procuração pública atualizada, sendo lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública, além da outorga de poderes específicos no mandato, contando quais contratos deseja impugnar; c) Comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA RIBEIRO LEITE - CPF: *94.***.*18-91 (AUTOR).
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28/06/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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