TJPI - 0800565-94.2024.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANILDO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de MARCELLI GOMES CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800565-94.2024.8.18.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: FRANCISCO EVANILDO DE OLIVEIRA IMPETRADO: MARCELLI GOMES CARDOSO, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Evanildo de Oliveira em face de ato da Secretária de Educação do Município de São Miguel do Tapuio - PI, Sra.
Marcelli Gomes Cardoso.
Narrou o autor que é professor da Unidade Escolar Palácio da Educação, alega que, em 30 de abril de 2024, constatou um desconto indevido no valor de R$ 772,49 em seu contracheque, referente a 30 horas de faltas não justificadas.
Sustenta que não faltou ao trabalho nos meses de fevereiro, março e abril de 2024.
Afirma que o desconto se deu em razão do Programa Estatístico e Gestor Escolar - PEGE, sistema utilizado pela prefeitura municipal para monitorar dados referentes a gestão escolar, mas que o sistema utilizado não reflete a realidade, uma vez que a unidade escolar em que trabalha não dispõe de conexão de internet estável.
Em razão do desconto indevido, o impetrante, em 02 de maio de 2024, apresentou pedido administrativo à Secretaria Municipal de Administração, solicitando a restituição do valor descontado.
Anexou os documentos que justificam a demanda.
ID 59868752 e seguintes Liminar deferida em ID 61748712 Citado o requerido apresentou contestação e realizou o depósito judicial.
ID 67957338 Houve réplica com pedido de expedição do alvará.
ID 67975769 É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇAO A teor do art. 5º, LXIX, da CF, a via especial do Mandado de Segurança é adequada à defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data em face de ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública.
O remédio constitucional em referência exige prova do direito líquido e certo em sua essência, pois não há momento posterior de dilação probatória.
Nesse sentido, as provas apresentadas, acostadas à petição de mandado de segurança, são os elementos que, vinculados aos fatos narrados na inicial, trarão à tona se há ou não direito a ser protegido pelo sistema jurídico pátrio em sede de mandado de segurança.
O direito pauta-se no percebimento das verbas descontadas em razão de falha no sistema de registro de pontos.
Conforme o registro de ponto (ID 59868757) fica demonstrado que todas as aulas ministradas, pelo impetrante, nos meses de fevereiro, março e abril foram devidamente registradas.
Além disso, o ofício ID 59868760 corrobora com a alegação de que não houve faltas injustificadas, visto que está devidamente assinado pela diretora da instituição de ensino.
Corrobora com essas alegações as conversas anexadas no ID 59868761, nas quais diversos professores reclamam da qualidade da internet fornecida pela instituição de ensino.
Obstando, dessa forma, o preenchimento dos dados no sistema PEGE, e não faltas injustificadas por parte do impetrante.
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria, tendo fixado o entendimento segundo o qual “à falta de prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa. (…) O Art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, dispõe que o desconto em folha de pagamento é a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado” (MS 24182, Relator (a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2004, DJ 03-09-2004 PP-00009 EMENT VOL-02162-01 PP-00052 RTJ VOL 00192-01 PP-00195 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 160-171) Dessa forma, o desconto de quaisquer valores na folha de pagamento de servidores públicos depende da prévia anuência do servidor ou de uma decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser realizado unilateralmente pela Administração, sob pena de ilegalidade.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
FALTA AO SERVIÇO.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE.
ATESTADO MÉDICO.
ILEGALIDADE DO DESCONTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O dever de assiduidade do servidor público do Distrito Federal encontra-se expressamente previsto no art. 180, inciso XII, da Lei Complementar 840/11, de forma que a falta ao serviço deve ser justificada à sua chefia imediata, sob pena de sofrer desconto em sua remuneração pelos dias não trabalhados, sem prejuízo da sanção administrativa. 2.
Comprovado que o servidor apresentou licença médica, incabível o desconto salarial.
Contudo, mantido o desconto pelo único dia descoberto pelo atestado médico. 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. “(TJ-DF 07049658520228070018 1639742, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) Os descontos no salário do impetrante, por sua vez, são suscetíveis de comprometer suas necessidades mais básicas podendo dificultar sua subsistência e da sua família, de modo que a procedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmo a liminar deferida para conceder a segurança ao impetrante ao recebimento do valor pleiteado.
Sem custas.
Sem honorários, ante o enunciado das Súmulas 105 e 512 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Oficie-se à autoridade coatora e à Procuradoria-Geral do Município de São Miguel do Tapuio, informando-a sobre o conteúdo da sentença ora prolatada nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor FRANCISCO EVANILDO DE OLIVEIRA, CPF: *64.***.*32-04, no importe de R$ 772,49 (setecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) depositado na conta judicial Nº 081220000007552657, no ID 67957299.
Com o trânsito em julgado e anotações devidas, arquivem-se com baixa no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCELLI GOMES CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:50
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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