TJPI - 0819640-09.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819640-09.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: VIRGINIA CONDE MEDEIROS e outros (4) INVENTARIADO: HELENA CONDE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido incidental de expedição de ALVARÁ JUDICIAL formulado pela inventariante Virgínia Conde Medeiros (ID 77242895), para proceder à venda do automóvel do tipo Renault/Oroch, ano/modelo 2019/2020, placa QRP9G35, Código Renavam *12.***.*99-59, a fim de evitar o perecimento do bem e não terem os herdeiros interesse no mesmo, restando suficiente a partilha dos valores obtidos com a alienação deste.
O pedido se encontra instruído com os documentos necessários, inclusive proposta de compra do automóvel acostada ao ID 77593813.
Sem necessidade de intervenção ministerial, haja vista a inexistência de menor ou incapaz na demanda. É o breve relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em Juízo e fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do espólio.
Neste caso, consoante documentação acostada aos autos, o pedido encontra amparo legal, uma vez que há legitimidade da parte autora e inexistem controvérsias entre os herdeiros quanto ao pedido formulado pela inventariante.
Outrossim, quanto à matéria, disciplina o artigo 2.019 do Código Civil que “os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.”, de modo que não verifico óbice ao pleito dos herdeiros.
Ante o exposto, DEFIRO o presente pedido, AUTORIZANDO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da inventariante, autorizando-o a proceder com a venda do automóvel do tipo Renault/Oroch, ano/modelo 2019/2020, placa QRP9G35, Código Renavam *12.***.*99-59, conforme descrito no documento ID 56681966.
Expeça-se o competente alvará judicial, para fins de cumprimento da presente decisão.
Outrossim, determino a intimação do inventariante, por seu Advogado, para, no prazo de 20 dias, adotar as seguintes providências: a) prestar contas do negócio jurídico formulado quanto à venda do automóvel acima descrito, anexando o respectivo contrato de compra e venda; b) DEPOSITAR, integralmente, o produto do aludido negócio em conta judicial vinculada a este processo.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
01/07/2025 12:45
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:57
Deferido o pedido de
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18/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:24
Expedição de Edital.
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:18
Expedição de Termo de Compromisso.
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24/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:52
Deferido em parte o pedido de VIRGINIA CONDE MEDEIROS - CPF: *40.***.*73-87 (INVENTARIANTE)
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28/05/2024 04:25
Decorrido prazo de VIRGINIA CONDE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 22:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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