TJPI - 0804787-55.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804787-55.2022.8.18.0078 APELANTE: ANTONIO BENTO DE ASSIS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO BENTO DE ASSIS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO.
PROVIMENTO DA 2ª APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência da contratação de cartão de crédito com cobrança de anuidade, determinou a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2.
O recurso da instituição financeira pleiteia a improcedência total da ação.
O recurso do consumidor requer a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição sobre os valores cobrados e sobre o pleito indenizatório; (ii) saber se há falta de interesse processual na propositura da ação; e (iii) saber se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive quanto à indenização por dano moral e à devolução em dobro dos valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexistência de prescrição reconhecida, considerando-se que a relação jurídica é de trato sucessivo e que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado do último desconto indevido. 5.
Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto comprovada a cobrança indevida e a ausência de contratação. 6.
Reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, diante da ausência de prova da contratação válida do serviço bancário questionado. 7.
Incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC quanto à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 8.
Danos morais configurados pela conduta ilícita do banco.
Valor inicialmente fixado em R$ 2.000,00 foi majorado para R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a capacidade econômica das partes e os efeitos da conduta danosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Primeira apelação conhecida e desprovida.
Segunda apelação conhecida e provida. *Tese de julgamento:* “1. É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem prova da contratação. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, quando demonstrada má-fé. 3.
O desconto indevido em conta corrente, sem relação jurídica válida, configura dano moral indenizável. 4.
A majoração do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a natureza da lesão extrapatrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.10.2014; TJPI, Apelação Cível nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel.
Des.
Hilo De Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelado.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ANTONIO BENTO DE ASSIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pelo 2º Apelante em face do 1º Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 20906025), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para decretar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”), bem como para condenar o 1º Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor R$2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais (ID nº 20906030), o 1º Apelante requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição, a falta de interesse de agir e a legitimidade da cobrança questionada.
O 1º Apelado, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 20906170 pugnando pela reforma parcial da sentença para que seja majorada a indenização a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Intimados, ambos os Apelados apresentaram contrarrazões (ID nº 20906175 e nº 20906177) requerendo, em suma, o desprovimento do recurso interposto em seu desfavor.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 22762850.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22762850, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DA PRESCRIÇÃO Em suas razões recursais, o 1º Apelante arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão do 2º Apelante.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que, em se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante ao 2º Apelante.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA.
REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês.
Prejudicial de mérito afastada.
II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive.
Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença.
III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal.
Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade.
IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível.
V – Apelação conhecida e provida.
Pedidos autorais julgados improcedentes. (TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 20905900, percebe-se que o desconto referente ao contrato questionado ocorreram a partir de 2019, não havendo que se falar em prescrição, haja vista que a propositura da ação se deu em outubro/2022, antes do decurso do prazo de 5(cinco) anos.
III – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Consoante relatado, o 1º Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de demonstração da existência de pretensão resistida.
Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento.
Vê-se que, o 2º Apelante afirmou que não realizou, volitivamente, o contrato e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos os extratos comprovando a cobrança da anuidade questionada (ID nº 20905900), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.
Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2.
No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3.
Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4.
Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante.
IV - DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, interpôs a Apelação Cível requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, e o 2º Apelante, ANTONIO BENTO DE ASSIS, recorreu pugnando pela majoração da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 2º Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização do desconto efetuado em sua conta referentes à cobrança questionada (ID nº 20905900).
A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada de documentação devidamente assinada que comprovasse a aludida contratação.
Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária do 2º Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da regularidade da cobrança, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 2º Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença ou mora que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0800042-36.2022.8.18.0109, Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; TJPI - Apelação Cível: 0802622-98.2021.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 05/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se encontra adequado para compensar o 2º Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa do 2º Apelante.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelado.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
28/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:47
Conhecido o recurso de ANTONIO BENTO DE ASSIS - CPF: *17.***.*92-33 (APELANTE) e provido
-
25/07/2025 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804787-55.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BENTO DE ASSIS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO BENTO DE ASSIS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:37
Juntada de petição
-
08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/01/2025 22:17
Juntada de petição
-
24/10/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826717-06.2023.8.18.0140
Clidenor Simplicio de Sousa Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 10:00
Processo nº 0800096-55.2022.8.18.0059
Ministerio Publico Estadual
Fyllype Ruan da Silva Lima Freitas
Advogado: Francisco Batista de Ranca Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2022 09:22
Processo nº 0801378-48.2023.8.18.0042
Elenita Matias de Oliveira Lacerda
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 11:31
Processo nº 0801378-48.2023.8.18.0042
Elenita Matias de Oliveira Lacerda
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2024 11:45
Processo nº 0804787-55.2022.8.18.0078
Antonio Bento de Assis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2022 15:01