TJPI - 0801546-30.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:27
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/07/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801546-30.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCISCA DE CARVALHO GOMES RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Afasto a alegada litispendência, uma vez que o processo 0801542-90.2025.8.18.0123, além de abordar contrato distinto, já possui sentença de indeferimento da inicial e, portanto, sem análise de mérito.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 90080014480000000001 que tem como credor o banco requerido.
No entanto, essa contratação não foi realizada pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação do contrato em seu benefício previdenciário, o qual foi descontado entre 10/2020 a 009/2023, conforme informação do INSS (ID 73191611).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira sequer demonstrou a relação contratual e, muito menos, o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do empréstimo a autora, uma vez que não apresentou cópia do contrato ou o comprovante de depósito em seu favor.
Em verdade, no contrato apresentado pelo réu (ID 77932833) sequer consta as informações ou dados pessoas da autora ou mesmo a indicação de sua numeração, não sendo possível deduzir se tratar do contrato objeto da demanda.
Além disso, a aposição de digital não é suficiente a vincular a autora, dado que é impossível aferir se tratar dela diante da inexistência de assinatura a rogo, sendo possível indicar apenas as testemunhas.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revelam inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto ao contrato 90080014480000000001 que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Nesse sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o grave comprometimento da subsistência da autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
Além disso, é certo que as instituições financeiras adotam os critérios de segurança que melhor lhe convém para a concessão de empréstimos, porém não podem se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.As instituições financeiras, como fornecedoras de produtos e serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), e respondem independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art.14,CDC). 2.O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS levado a efeito por instituição financeira, sem a autorização daquele, causa grande abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado. 3.Comprovada a falha do serviço e os danos sofridos, impõe-se à instituição financeira a obrigação de repará-los. 4.Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada". (20070710115582ACJ, Relator RENATO SCUSSEL, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/02/2009, DJ 16/03/2009 p. 204).
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela autora, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou.
De modo diverso do sustentado pela contestação, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, tendo a parte requerida descuidado quanto ao credenciamento de agentes para captação de clientes e a fiscalização de seu trabalho, sem a demonstração de erro justificável de sua parte.
De acordo com o entendimento do STJ, o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados é conduta contrária à boa fé objetiva.
No entanto, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial EAREsp n.º 676.608/RS, foi estabelecida modulação de efeitos para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Cabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro, observada a modulação dos efeitos para as prestações anteriores a 30 de março de 2021, para as quais a restituição será simples.
Ademais, deve ser fixado como parâmetro para o dano material as verbas que compreendem 10/2020 a 09/2023, uma vez que apenas as parcelas deste período é que dizem respeito ao contrato 90080014480000000001.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da baixa renda que possui, oriunda de benefício previdenciário fixado em 01 (um) salário-mínimo, e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida e o desproporcional de realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse ponto, cabe colacionar o seguinte julgado: "DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, APOSENTADO, PORTANDO DOCUMENTOS FALSOS.
Descontos de parcelas referentes ao contrato no benefício recebido pelo recorrido junto à Previdência Social.
Circunstância que caracteriza negligência do Banco ao deixar de tomar os cuidados mínimos, tendentes a verificar a idoneidade da pessoa que solicitava empréstimo em nome de aposentado, o que evidência grave falha em seus sistemas de segurança.
Dano moral caracterizado.
Indenização extrapatrimonial fixada em R$ 15.000,00.
Ação julgada totalmente procedente.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU". (TJSP - Processo: APL 4970423820108260000 SP 0497042-38.2010.8.26.0000; Relator(a): Elmano de Oliveira; Julgamento: 09/02/2011; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 23/02/2011).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistente o contrato nº 90080014480000000001, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário entre 10/2020 e 09/2023, relativas ao citado contrato, observada a modulação dos efeitos para as prestações anteriores a 30 de março de 2021, para as quais a restituição será simples, tudo acrescido de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0801546-30.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA DE CARVALHO GOMES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Faço vista dos autos para ciência da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento PRESENCIAL designada para 26/06/2025 11:00 na sede deste(a) JECC Parnaíba Anexo II NASSAU no endereço acima indicado.
PARNAÍBA, 8 de maio de 2025.
CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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29/04/2025 18:22
Juntada de Petição de documentos
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31/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/05/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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29/03/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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28/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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