TJPI - 0001357-61.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001357-61.2017.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Observo que o exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando, inicialmente, conta de liquidação no valor de R$ 30.171,07 (trinta mil, cento e setenta e um reais e sete centavos), conforme documento de id. 68636102.
Em seguida, o devedor realizou o depósito do valor integral acima indicado, conforme id. 75836505.
Posteriormente, a credora manifestou-se requerendo, na sequência, a confecção dos alvarás liberatórios dos valores em separado, referentes à exequente e ao causídico, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 76599801).
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, id. 6033996 – p.24, indicando o percentual acordado de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado na condenação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Importante esclarecer que a forma de cálculo dos honorários realizada pela advogada está equivocada, visto que o valor dos honorários sucumbenciais não podem servir como base de cálculo para a incidência dos honorários contratuais.
Na forma correta de cálculo, o valor bruto devido ao autor corrigido é de R$ 26.235,71 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
Já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 3.935,36 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente a 15% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 7.870,71 (sete mil, oitocentos e setenta reais e setenta e um centavos), ou seja, (R$ 26.235,71*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 18.365,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 11.806,07 (onze mil, oitocentos e seis reais e sete centavos), devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 76599801.
Na oportunidade, considerando que, em diversas ações da causídica, tem sido verificado o cálculo equivocado dos honorários contratuais — os quais estão sendo calculados sobre o valor integral, incluindo os honorários sucumbenciais, que sequer pertencem ao(à) autor(a) —, solicita-se à advogada que observe, em futuras demandas, a forma de cálculo acima demonstrada, a fim de otimizar a conferência dos valores e respectivas liberações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 30.171,07 (trinta mil, cento e setenta e um reais e sete centavos), incluindo neste valor os honorários sucumbenciais.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial n° 1100115981118, vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES - CPF: *22.***.*74-27, o valor de R$ 18.365,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais), valor este já deduzido os honorários; b) libere-se, em nome de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, OAB/PI nº 11.570 e CPF: *01.***.*42-41, o valor de R$ 11.806,07 (onze mil, oitocentos e seis reais e sete centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 15% (quinze por cento); c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino remessa ao FERMOJUPI para cobrança dos valores.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
06/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:08
Baixa Definitiva
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06/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/11/2024 12:08
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2024.
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 10:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 15:55
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de outras peças
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10/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES - CPF: *22.***.*74-27 (APELANTE) e provido
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01/02/2023 23:24
Conclusos para o Relator
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01/02/2023 23:24
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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10/11/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2022 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2022 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 21:39
Conclusos para o Relator
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26/06/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 25/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 22/06/2021 23:59.
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09/06/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2021 09:23
Conclusos para o Relator
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10/04/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 09/04/2021 23:59.
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05/04/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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20/10/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 11:55
Recebidos os autos
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01/10/2020 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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