TJPI - 0855991-78.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855991-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LAECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR REU: BANCO BRADESCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
30/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855991-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LAECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais formulada por LAÉCIO DOS SANTOS SILVA JÚNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A.
Diz que apesar de ter quitado suas pendências financeiras, seu nome permanece restrito internamente na lista do Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil – SISBACEN e que por possuir caráter restritivo, a manutenção do seu nome afeta a oferta de crédito.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja instado a excluir todas as anotações e informações de operações de crédito em nome da parte autora, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informações de Crédito – SCR do SISBACEN.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 66897171 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A no id n° 69836188, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito.
Réplica no id n° 73140071 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC).
Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Deixo de apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que não houve concessão de gratuidade de justiça à parte autora, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento do mérito da demanda.
DO MÉRITO De início, destaco que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, ao contratar com a instituição financeira, adquiriu os serviços como destinatário final (CDC, art. 2º, caput).
Anote-se que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
No caso dos autos, verifico que restou incontroverso que a parte autora possui relação com o BANCO BRADESCO S/A e que as operações de crédito passaram a constar com o status de “prejuízo”, conforme documento de id n° 66881083.
Resta, então, verificar a existência de irregularidade na anotação do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e eventual caracterização de dano moral passível de reparação.
Relativamente ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), cuida-se de cadastro destinado às instituições financeiras para que avaliem a capacidade de pagamento do tomador de crédito, contendo registros de operações, vencidas ou não, como também para possibilitar ao Banco Central do Brasil o monitoramento e a fiscalização do crédito no sistema financeiro nacional.
Dispõe, os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN nº 4.571/2017: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Portanto, ter nome no SCR não é um fato negativo e não impede que o cliente obtenha crédito junto às instituições financeiras podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito.
O referido Sistema de Informações de Crédito do BACEN atualmente se encontra regulamentado pela Resolução CMN nº. 5037/2022, e tem por objetivo prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 1º, incisos I e II, da Resolução citada).
O art. 3º, parágrafo único, da aludida Resolução, determina que as informações sobre as operações devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Ou seja, esteja a autora em dia ou não com seu débito, as informações relativas à operação de crédito, se prevista na Resolução, deverão ser encaminhadas ao Banco Central.
Os dados constantes no SCR podem ser disponibilizados pelo Banco Central a outras instituições de crédito, contudo o acesso de tais instituições está condicionado ao consentimento e autorização do cliente.
Ou seja, o titular dos dados pode obstar que outras instituições tenham acesso às informações sobre si constantes no SRC.
O art. 12, da Resolução CVM 5037/2022 trata da questão.
Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receberem garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
Dessa forma, não demonstrado o alegado ilícito civil, não há que se falar na exclusão do registro indicado e tampouco na condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, que não se configuraram no caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803240-14.2021.8.18.0078
Maria das Neves de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2024 11:10
Processo nº 0801238-81.2024.8.18.0073
Ozita dos Santos Paes Landim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Miranda Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 12:23
Processo nº 0801238-81.2024.8.18.0073
Banco Bradesco S.A.
Ozita dos Santos Paes Landim
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 09:32
Processo nº 0800378-25.2023.8.18.0038
Sofia Silva da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2023 16:56
Processo nº 0800378-25.2023.8.18.0038
Sofia Silva da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 08:59