TJPI - 0000158-79.2018.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:57
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0000158-79.2018.8.18.0056 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDSON FRANCISCO SILVA, MAYCON MARQUES DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face Maycon Marques de Sousa, ambos devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática de crime tipificado no art. 155, § 1° e 4º, I e IV, do Código Penal, tendo como vítima Francisco Pereira da Silva.
Recebimento da denúncia em 13 de julho de 2018 (Id 24337356 - fls. 47/48).
Sentença condenatória em 03 de junho de 2025, impondo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto (Id 66878130).
No Id 77457858, o Ministério Público manifestou ciência da sentença, abdicando do prazo recursal.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107, IV do Código Penal.
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei, eis que a prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: Art.10.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1ºA prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
In casu, o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, conforme se verifica na sentença de 03 de junho de 2025 (Id 76777586), sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, litteris: Art.109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; A leitura do artigo acima transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos se se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo.
In casu, a denúncia foi recebida em 13 de julho de 2018, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 03 de junho de 2025.
Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do acusado, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA.
FALSO TESTEMUNHO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CRIME DE NATUREZA FORMAL.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato.
Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP (três anos).
A denúncia foi recebida em 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019.Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à agravante.2.
Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi devidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o reexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.3.
Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de vantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro, para a configuração do referido crime.
Assim, necessário o restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo.4.
Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de Lucineide Paulino do Nascimento. (AgRg no REsp n. 1.964.589/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. 1.
IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
EXAME DE OFÍCIO.
ART. 61 DO CPP. 3.
PEDIDO INDEFERIDO.
PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO.1.
Como é de conhecimento, "a extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP". (AgRg no HC 662.255/MT, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Na hipótese dos autos, a situação fático-processual do peticionário não guarda identidade com a do paciente, motivo pelo qual não há se falar em extensão dos efeitos da decisão proferida.2.
Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do CPP, mister se faz o exame da alegada prescrição.
O peticionário foi condenado às penas de 8 meses de reclusão e de 8 meses de detenção, as quais prescrevem em 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Nesse contexto, recebida a denúncia em 28/3/2012 e publicada a sentença condenatória em 12/12/2018, tem-se o decurso de prazo superior a 6 anos, suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação também ao ora peticionário, por ambos os delitos.3.
Pedido de extensão indeferido.
Extinção da punibilidade reconhecida de ofício, com relação ao peticionário EDUARDO MAGHIDMAN, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. (PExt no HC 650.842/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal, constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser provido o presente pedido da defesa com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do acusado.
Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade Maycon Marques de Sousa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Itaueira-PI, 28 de junho de 2025.
Mário Soares de Alencar Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
29/06/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:33
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO BESERRA COELHO em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 23:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ADRIANO BESERRA COELHO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:20
Outras Decisões
-
18/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 03:23
Decorrido prazo de MAYCON MARQUES DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Itaueira.
-
30/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:33
Expedição de .
-
24/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 17:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Itaueira.
-
09/03/2022 00:22
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MAYCON MARQUES DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:20
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MAYCON MARQUES DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MAYCON MARQUES DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 07:44
Distribuído por dependência
-
26/05/2021 21:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 20:46
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/11/2020 08:51
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2021-05-26 14:00 FÓRUM DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI.
-
22/05/2020 11:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/11/2019 11:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/11/2019 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
25/11/2019 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
22/11/2019 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2019 10:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/04/2019 09:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/04/2019 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/04/2019 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
02/04/2019 09:56
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 15:13
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
19/03/2019 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 08:19
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2018 07:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2018 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2018 12:32
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/07/2018 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
12/07/2018 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2018 13:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2018 10:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/06/2018 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
15/06/2018 08:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
15/06/2018 08:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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