TJPI - 0807230-83.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 10:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807230-83.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL Advogado(s) do reclamante: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
ART. 595 DO CC.
CONTRATO VÁLIDO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
CAPACIDADE DAS PESSOAS ANALFABETAS.
TED COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO LEAL, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Em sentença (ID 21731140, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” (...) Em suas razões recursais (ID 21731141), o apelante sustenta, em síntese, que embora o Banco tenha juntado contrato, ele é fraudulento, pois não cumpriu os requisitos necessários para sua validade, tendo em vista que não foi feito por meio de instrumento público.
Requer integral provimento do recurso para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenar o banco recorrido ao pagamento por danos morais na quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões (ID 21731144), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação.
Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 21735487 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado firmado foi juntado pela instituição financeira apelada, mediante aposição da impressão digital da autora com assinatura a rogo, que inclusive é filha do apelante, e assinado por duas testemunhas, conforme consta no ID 21731126.
Constata-se ainda, diferente do alegado pela autora, que o Banco apelante juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED ID 21731127.
O documento juntado aos autos, contém inclusive, o registro e o número de controle junto ao ISPB, sendo, indiscutivelmente, um documento válido, apto a comprovar o recebimento de valores pela autora da ação.
Oportuno enfatizar que, se o autor da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco apelado, ela poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
A alegação da autora da ação de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.
Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS.
VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes.
Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV.
Dispositivo Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LEAL - CPF: *29.***.*09-87 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/07/2025 10:56
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807230-83.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL Advogado do(a) APELANTE: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 -Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 12:20
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
02/02/2025 12:02
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000043-58.1999.8.18.0045
Banco do Brasil SA
Pracidio Laurentino de Oliveira
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/1999 00:00
Processo nº 0800189-62.2023.8.18.0033
Joao Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2023 17:41
Processo nº 0800189-62.2023.8.18.0033
Joao Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 08:22
Processo nº 0800784-82.2024.8.18.0047
Raimunda Gomes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 11:31
Processo nº 0820329-58.2021.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Nelio dos Santos Araujo
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2021 14:52