TJPI - 0800499-89.2024.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800499-89.2024.8.18.0047 APELANTE: BERNARDA MARIA CALDAS SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA.
PRAZO DE VALIDADE DO MANDATO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, considerando ser indispensável tal requisito para prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público; e (ii) se há necessidade de procuração atualizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O instrumento de mandato é indispensável para a postulação em juízo, mas inexiste previsão legal que exija firma reconhecida ou instrumento público. 4.
A procuração particular juntada atende aos requisitos legais, inclusive o previsto no Código Civil e no Estatuto da OAB, sendo válida para representação judicial. 5.
O princípio constitucional do acesso à justiça é violado pela exigência de reconhecimento de firma, pois impõe ônus financeiro à parte, prejudicando o direito de ação. 6.
O mandato não possui prazo máximo legal para sua validade, cessando apenas em hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil, não havendo no caso qualquer causa extintiva ou indício de revogação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da demanda, sem a exigência da juntada de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, garantindo o direito de acesso à justiça.
ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA MARIA CALDAS SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Cristino Castro (PI) nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”, movida por ela em face do BANCO PARANÁ S/A, ora apelado.
Na origem, a autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que não contratou.
Nesse sentido, postula o cancelamento do empréstimo, bem como a devolução do indébito e indenização por danos morais.
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda à inicial no sentido de juntar ao autos procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, caso se trate de pessoa analfabeta.
Em suas razões recursais (ID 21943080), a apelante sustenta, em síntese, que, inexiste a necessidade de haver o reconhecimento de firma da procuração e, estando preenchidos os requisitos da petição inicial, incabível a extinção com o indeferimento da inicial.
Assevera, ainda, que a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação comprovante de endereço atualizado da parte requerente.
Nesse sentido, requer o provimento ao recurso, para cassar a sentença, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito na origem até o julgamento do mérito.
Embora intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 22677428.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, caso a parte autora se trate de pessoa analfabeta.
Na origem, o magistrado de piso indeferiu a petição inicial, após a parte autora não ter promovido a juntada do referido documento, o qual entende indispensável ao prosseguimento da ação, na forma do art. 485, IV, CPC.
Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e o instrumento de mandato acostado aos autos originários - ID 21942411- é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Destarte, a procuração particular constante nos autos é válida, sendo desnecessária a apresentação do documento com firma reconhecida ou por instrumento público, mesmo porque referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do ato, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Câmara Especializada Cível: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo civil. consumidor.
AÇÃO ANULATÓRIA C .C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Desnecessidade .
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2.
Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante . 3.
Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial.
Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4 .
Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5.
In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID . 12322508, pág 37.
A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”.
O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6 .
A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais . 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023 .8.18.0000, Relator.: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessária a exigência de que a procuração de outorga de poderes ao patrono tenha firma reconhecida ou seja firmada por instrumento público.
Ressalta-se que inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, ipsis litteris : Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
E, no presente caso, não há qualquer indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração, ainda mais considerando que o patrono tem sido atuante nos autos.
Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.
A propósito, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651817-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 07.06.2017) (TJ-PR - APL: 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual. (TJ-MS - AC: 08004258120208120034 MS 0800425-81.2020.8.12.0034, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a exigência de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2.
O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.4.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7.
O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8.
Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda.
Por fim, assevera-se que, quanto à exigência de comprovante de endereço atualizado, a parte autora cumpriu a determinação e juntou o documento no ID 21943076.
Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal, prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e, não estando a causa apta a julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação originária sem as exigências impostas. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA CALDAS SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA CALDAS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/03/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844555-30.2021.8.18.0140
Manoel Sampaio Fontenele
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2021 16:39
Processo nº 0844555-30.2021.8.18.0140
Manoel Sampaio Fontenele
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 09:58
Processo nº 0803170-96.2025.8.18.0032
Central de Flagrantes de Picos
Vinicius Bruno de Sousa Miranda
Advogado: Mardson Rocha Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 11:12
Processo nº 0804631-39.2023.8.18.0076
Domingas Alves Portela
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 16:50
Processo nº 0804631-39.2023.8.18.0076
Domingas Alves Portela
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 11:27