TJPI - 0805165-19.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805165-19.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas] INTERESSADO: JADER VASCONCELLOS FILHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte exequente, por meio das petições de ID nº 63937650 e 65971460, noticiou o suposto descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão constante do ID nº 62697973, requerendo, em consequência, a aplicação da multa fixada.
A parte executada, em contrapartida, apresentou manifestações sob os IDs nº 69435013 e 69456620, nas quais sustenta ter dado cumprimento à ordem judicial.
O exequente, por sua vez, em nova petição (ID nº 70366110), reiterou a alegação de descumprimento da obrigação e anexou planilha atualizada de débito, incluindo o valor da multa.
Todavia, conforme consulta ao campo “Expedientes” do sistema PJe, verifica-se que o prazo assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer — conforme determinado na decisão de ID nº 62697973 — apenas findaria em 28/11/2024.
Dessa forma, constata-se que os requerimentos do exequente no sentido de aplicar a penalidade por descumprimento da obrigação de fazer foram formulados antes mesmo do escoamento do prazo conferido ao executado para cumprimento da determinação judicial, tomando como marco inicial a data da publicação da decisão e não a data da efetiva intimação da parte executada.
Diante do exposto, e com vistas à adequada verificação quanto ao eventual descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no cancelamento do contrato nº 00000202101493530, bem como na suspensão dos descontos dele decorrentes, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 dias, comprove o efetivo descumprimento da obrigação por parte do executado, tomando-se como termo inicial o escoamento do prazo fixado judicialmente para o seu cumprimento.
Outrossim, determino a intimação da parte executada para que, no mesmo prazo de 10 dias, apresente comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação que lhe foi imposta. 2.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intime-se o devedor (executado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 63261401, no valor de R$ 30.179,13, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado.
Consigne-se ainda, no referido mandado, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Em caso de transcurso do prazo sem o cumprimento da obrigação, considerando a instituição da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, conforme Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e com fundamento nos arts. 2º e 8º do referido normativo, determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível emita a respectiva certidão de triagem, nos moldes definidos pelo provimento, e, em seguida, promova a remessa dos autos à CENTRASE para prosseguimento do feito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:51
Baixa Definitiva
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09/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de JADER VASCONCELLOS FILHO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 03:07
Decorrido prazo de JADER VASCONCELLOS FILHO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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26/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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