TJPI - 0854938-62.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:14
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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30/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE teresina PROCESSO Nº: 0854938-62.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MATHEUS VIEIRA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou MATHEUS VIEIRA DA COSTA, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Narra a peça acusatória que, no dia 09/11/2024, policiais civis se dirigiram até a residência localizada na Rua Floresta, nº 6457, bairro Cidade Jardim, nesta capital, para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão.
Prossegue a exordial descrevendo que, ao chegarem no endereço citado, os policiais foram recebidos pela genitora de Matheus, que autorizou a entrada na residência.
Após adentrarem na casa, a equipe encontrou MATHEUS VIEIRA DA COSTA em um dos quartos, juntamente com um familiar de nome "Luis Felipe", ocasião em que passaram a realizar uma vistoria, utilizando inclusive uma cadela para detecção de drogas.
Durante a realização do procedimento, foi encontrada uma porção de drogas dentro de uma bermuda de MATHEUS, sendo 13 (treze) pedras de CRACK juntamente com R$ 84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), em cédulas de dinheiro.
Ainda, durante a revista residencial, encontraram também um revólver Taurus com seis cartuchos embaixo de um fogão, bem como, também foram apreendidos dois aparelhos celulares e ainda um colete balístico e uma jaqueta camuflada.
Inquérito Policial, em ID. 71230663, contendo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 28/29), atestando a apreensão de: 3,72g (três gramas e setenta e dois centigramas), massa bruta, substância sólida de cor amarela, distribuída em 12 (doze) invólucros plásticos e 0,50g (cinquenta centigramas), massa bruta, substância pulverizada de cor branca, distribuída em 01 (um) invólucro plástico, ambos positivos para cocaína.
Homologada a prisão em flagrante do acusado em 10/11/2024, conforme decisão de ID. 66559848, ocasião em que o MM.
Juiz da Central de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Laudo Pericial Balístico (ID. 71676522), certificando a apreensão de: 01 (uma) arma de fogo curta e de porte, tipo revólver, calibre .38 SPL, marca Taurus, número de série IC122146, percussão indireta, tambor dotado de 06 (seis) câmaras para municiamento, e 06 (seis) cartuchos calibre .38 SPL, ambos com aptidão para efetuar disparos.
Laudo Pericial Definitivo na substância apreendida (ID. 74479012) certificando a apreensão de: 1,9 g (um grama e nove decigramas), massa líquida, de substância periforme de coloração amarela, acondicionado em 12 (doze) invólucros plásticos, 0,15 g (quinze centigramas), massa líquida, de substância periforme de coloração amarela, acondicionado em 01 (um) invólucro plástico, ambos positivos para cocaína.
Despacho inicial exarado em 13/01/2025 (ID. 68999162).
Devidamente notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia (ID. 73015617), por intermédio de Advogado constituído (ID. 69703695), arguindo preliminares e arrolando testemunhas.
Recebida, em 03/04/2025 (ID. 73481063), a denúncia em todos os seus termos, ocasião em que foi designada sessão instrutória para o dia 23/05/2025, às 10h45.
Pedido de revogação da prisão preventiva do acusado encartado em ID. 73015617, de forma conjunta à Defesa Prévia.
Parecer Ministerial pelo indeferimento constante em ID. 73811858.
Conforme decisão exarada em 23/04/2025 (ID. 74482677), após pedido formulado pela Defesa, foi mantida a prisão preventiva do acusado.
Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada (ID. 76232785).
Inquiridas as testemunhas presentes e, após, interrogado o acusado.
Em Alegações Finais, encartadas em ID. 76694018, requereu o Ministério Público: “que seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação do réu, MATHEUS VIEIRA DA COSTA, nas sanções previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas), art. 12, caput, da Lei 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido)”.
O réu, por intermédio de seu Advogado, em arrazoados finais (ID. 79102268) requereu que: “a) Seja declarada a NULIDADE (tópico II) da decisão judicial dos autos do pedido de Busca e Apreensão – Processo nº 0854516-87.2024.8.18.0140, que autorizou a medida de Busca e Apreensão, por ausência de fundamentação idônea eivou de ilicitude todas as provas que lastrearam a denúncia, requer-se o desentranhamento (art. 157, § 1º, CPP) - dos autos de tais provas e, consequentemente, a anulação ab initio da ação penal, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal e, a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do CPP; b) Subsidiariamente, seja o réu absolvido em razão da insuficiência de provas colecionadas nos autos do presente processo; c) A desclassificação da conduta descrita no art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, se reconhecido o uso próprio, com aplicação das medidas educativas cabíveis; d) Em não sendo acolhida a desclassificação, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com a redução máxima de 2/3; e) O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; f) Caso sobrevenha condenação, que sejam aplicadas as penas mínimas legais e reconhecida a primariedade do acusado. g) Pugna-se pelo direito do acusado de aguardar eventual apelo em liberdade, inclusive, por inexistir nos autos os requisitos da prisão preventiva por força de ausência dos pressupostos ergastulatórios detectado in casu, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 316 c/c art. 282, § 5º, 283, 319 e 387, § 1º do CPP;”.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Estadual denunciou MATHEUS VIEIRA DA COSTA pela prática dos crimes de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Da preliminar de nulidade da decisão que autorizou a Busca Domiciliar Prefacialmente, cumpre-me examinar a questão suscitada pela defesa do réu MATHEUS VIEIRA DA COSTA, em sede de alegações finais, na qual tenciona seja reconhecida a nulidade absoluta da decisão proferida nos autos do processo cautelar n° 0854516-87.2024.8.18.0140, que autorizou a medida de Busca e Apreensão em desfavor do acusado, alegando em síntese, a ausência de fundamentação idônea.
Acerca do tema em comento, pertine expor os preceitos constitucionais insertos no art. 5°, XI e art. 93, IX da Magna Carta: Art. 93, IX, CRFB/88.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 5°, XI, CRFB/88.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Ademais, prescrevem os arts. 240 e 243 do CPP, verbis: Art. 240, CPP.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
Art. 243, CPP.
O mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. § 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca. § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Infere-se das normas em comento que, apesar de expressamente positivada, a inviolabilidade do domicílio comporta exceções, dentre as quais, a prática de crimes permanentes, quais sejam aqueles que se tem sua ação prolongada no tempo, prolongando consequentemente a situação de flagrância do sujeito ativo; e, fora de tais hipóteses constitucionalmente elencadas, somente por meio de Mandado judicial, durante o dia.
Em conseguinte, assevero que as ordens judiciais que autorizam a busca e apreensão domiciliar devem explicitar o objeto da medida, especificando, tanto quanto possível, quais papéis, documentos ou bens devam ser alvo da busca.
Com efeito, como se trata de cautelar emanada da autoridade judicial, o que não se admite é que esta delegue à Polícia a tarefa de escolher e selecionar o material a ser apreendido, contudo, essa especificidade, deve ser, por lógico, contextualizada.
No caso em tela, agentes policiais da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Piauí, iniciaram diligências investigatórias, a fim de verificar se os indivíduos de codinome MATHEUS e GORDIM estariam comercializando drogas, tipo SKANK, no endereço Rua Floresta, Cidade Jardim, 6457 e S/N.
Conforme Relatório de Inteligência (ID. 72746876 - fls.6),os indivíduos de codinome MATHEUS e GORDIM (Faccionados ao BONDE DOS 40), estariam de posse de armas de fogo, bem como comercializando drogas do tipo SKANK, sendo realizadas diligências para averiguação da veracidade dos fatos.
Resta claro, portanto, que a representação pela busca e apreensão no endereço investigado foi medida lastreada em investigação prévia, deflagrada pela Polícia Civil, o que se encontra em pleno acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e aceitos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o Juízo Oficiante, por meio de decisão proferida em 07/11/2024 (ID 72746876 – fls. 9/13), deferiu o pedido formulado pela Autoridade Policial, baseando-se na existência de elementos indicativos constantes no Relatório de Investigação, nas fotografias da residência mencionada no pedido, os quais demonstram a plausibilidade da ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Dessa forma, não observo tratar-se de decisão sem fundamentação idônea, tal qual trazido pela defesa em arrazoados finais.
No ensejo, trago a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, que se alinha ao entendimento deste Juízo, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de busca e apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à coleta de provas relacionadas ao tráfico de drogas. 2.
Assim, não há nulidade quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia na presença de elementos informativos suficientes a justificar a medida excepcional. (AgRg no HC n. 746.119/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 3.
Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações preliminares pela polícia seria suficiente, ou não, para autorizar a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental. 4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 171.067/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (grifo nosso) Destarte, resta devidamente fundamentada a decisão do MM.
Juízo Oficiante, quando o mesmo fez referência aos elementos inquisitórios documentados no pedido cautelar, que detalharam a necessidade da busca e apreensão e pormenorizaram o endereço, a pessoa suspeita e os objetos ilícitos que poderiam ser encontrados durante o cumprimento da medida.
Ressalto que a atuação estatal não decorreu de mera denúncia anônima desprovida de verificação, mas sim de fundada suspeita, amparada em investigação prévia que indicava a utilização do imóvel como ponto de tráfico de entorpecentes, circunstância esta corroborada por diversos indícios objetivos, como fotografia da residência, dados de inteligência e diligências em campo.
Evidencia-se, assim, a presença de justa causa para a decretação da busca.
Na oportunidade, destaco que, o Mandado de Busca e Apreensão revelou-se eficaz e legítimo, resultando na apreensão de substância entorpecente fracionada, tratando-se de 1,9 g (um grama e nove decigramas), acondicionado em 12 (doze) invólucros plásticos e 0,15 g (quinze centigramas), acondicionado em 01 (um) invólucro plástico, ambos positivos para cocaína, bem como uma arma de fogo curta e de porte, tipo revólver, calibre .38 SPL, marca Taurus e 06 (seis) cartuchos calibre .38 SPL, ambos com aptidão para efetuar disparos, o que confirma a pertinência e acerto da medida judicial anteriormente deferida.
No que tange à alegação de que investigação teria sido conduzida pela Polícia Militar, cabe esclarecer que os elementos constantes nos Autos de Busca e Apreensão (Processo nº 0854516-87.2024.8.18.0140) evidenciam que a investigação foi realizada pela Diretoria de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Piauí, não havendo qualquer desvio de atribuição, conforme excerto da Representação do Mandado de Busca e Apreensão (ID 72746876 - fls. 2/6) in verbis: “No curso de investigações realizadas pela Diretoria de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Piauí, verificou-se que os indivíduos de codinome MATHEUS e GORDIM estariam comercializando drogas, tipo SKANK, no endereço representado (...).” (grifo nosso) Ainda que se admitisse, em tese, a participação da Polícia Militar nas investigações preliminares, tal circunstância, por si só, não ensejaria nulidade, pois “a atuação das forças de segurança pública se dá de modo integrado, na forma do disposto no art. 144 da Constituição da República.
Desta feita, todos os órgãos listados neste dispositivo possuem prerrogativas de atuação voltada para preservação da ordem pública e, não obstante a legislação ordinária lhes confira funções específicas, isso não pode ser óbice ao cumprimento do dever constitucional de zelo pela ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob pena de a especialização acabar contribuindo para a prática de crimes, o que, evidentemente, não desejou o constituinte originário [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).” Nesta conjuntura, destaco, ainda, que "a tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária — exclusivas das polícias federal e civil —, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar." (STJ, AgRg no RHC n. 109.770/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).
Logo, garantidos, observados e cumpridos todos os requisitos formais e materiais inerentes à busca e apreensão antes decretada, AFASTO a preliminar em comento, assim como compreendo descabida a declaração de nulidade das provas formuladas nestes autos ou declaração de qualquer nulidade sobre a decisão judicial outrora proferida, que determinou a medida investigativa.
I) Do delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As condutas tipificadas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Auto de Apreensão; o Laudo Preliminar de Constatação; o Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 1,9 g (um grama e nove decigramas), acondicionado em 12 (doze) invólucros plásticos e 0,15 g (quinze centigramas), acondicionado em 01 (um) invólucro plástico, ambos positivos para cocaína, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
No que tange à autoria delitiva, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, evidenciam que MATHEUS VIEIRA DA COSTA praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Com efeito, as testemunhas policiais, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa, as diligências realizadas, que resultaram na apreensão da droga e prisão em flagrante do acusado.
Nesta quadra, reproduzo adiante, por oportuno, informações extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas em Juízo pelas testemunhas inquiridas, as quais demonstram inconteste a autoria delitiva do réu, conforme segue.
A testemunha compromissada, KALLIO AÉCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Policial Militar, disse em Juízo: “(...) Que participou da execução do mandado de busca e apreensão; Que no briefing, foi falado que se tratava de um combate a ações de facções criminosas que estavam em conflito; Que uma facção estava matando integrantes da outra e vice-versa; Que não se recorda especificamente a qual facção o réu pertencia, mas que se tratava de conflitos entre o PCC e o Bonde dos 40; Que o foco da busca na residência era encontrar drogas e armas, pois o local era conhecido como um ponto de tráfico de drogas; Que chegaram pela manhã e adentraram na residência de MATHEUS, já havendo movimentação na rua e havendo dois familiares dele pela redondeza; Que como a equipe era muito grande, houve a divisão, ficando uma na parte externa, por onde segundo denúncias, havia comercialização e uso de drogas, numa espécie de terreno baldio; Que na parte interna, foi feita a contenção das pessoas, para que o cão farejador entrasse e fizesse a averiguação do local; (...) Que o cão localizou a quantidade de droga; Que não estava no momento, mas soube que o cão tinha localizado os entorpecentes; Que após o cão terminar, foram feitas as buscas pelos policiais; Que durante a busca, o sargento Marcel localizou uma arma de fogo, que estava guardada embaixo do fogão; Que o local se resume a residências conjugadas, com um quintal comum.
Que a arma foi encontrada no cômodo em que MATHEUS dormia, passava a noite; Que nesse cômodo havia outra pessoa, um rapaz mais jovem; (...) Que lembra que a arma era para defesa pessoal de um dos jovens, mas não recorda de qual, mas justamente por conta da questão das brigas entre facções; Que a droga foi encontrada no bolso de um calção e o colete foi encontrado na parte externa; (...) Que no conjugado havia crianças, mas nenhuma se encontrava no local em que MATHEUS dormia; Que, de acordo com o briefing, MATHEUS já tinha ligação com alguns atentados que estavam ocorrendo em relação a guerra de facções; Que, conforme o briefing, o local era conhecido pela comercialização e uso de drogas; Que não conhecia MATHEUS; Que não lembra de ocorrências anteriores com ele; (...) Que não chegou a acompanhar o momento exato em que o entorpecente foi encontrado, mas disse que estava junto com o Sargento Marcel quando a arma foi localizada; Afirmou que o entorpecente foi encontrado pelo cão.
Disse que o cumprimento do mandado foi tranquilo.” (grifo nosso) A testemunha compromissada, RÔMULO DE OLIVEIRA MORAES RÊGO, Policial Civil, declarou em Juízo: “(...) Que participou do cumprimento do Mandado de Busca; Que, conforme o briefing, a operação era da DNIT, que conforme os levantamentos feitos, MATHEUS era suspeito de uma tentativa de homicídio, que havia acontecido no dia anterior, e, que provavelmente traficava entorpecentes; Que foi solicitada a presença do cão farejador; Que não se recorda qual facção MATHEUS faz parte, mas que estava descrito no briefing; Que chegaram na residência no horário estabelecido pelo mandado; Que adentraram na casa e reuniram todos em um único cômodo; Que perguntaram por MATHEUS e ele se apresentou; Que MATHEUS estava na companhia de outra pessoa, um rapaz mais novo; Que não se recorda qual a relação com o réu; Que perguntaram se havia droga na casa, mas negaram; Que foi chamado um familiar, a irmã do réu, para acompanhar a busca; Que realizaram a busca em toda a casa; Que durante a busca, deixaram o cão entrar, e farejar e depois os policiais fizeram a busca; Que o cão achou alguns entorpecentes, dentro do bolso de uma bermuda; Que a bermuda se encontrava no quarto em que MATHEUS dormia; Que, um dos policiais, encontrou um revólver, calibre .38, embaixo do fogão; Que foi dada voz de prisão e MATHEUS foi conduzido para Central de Flagrantes; (...) Que o entorpecente foi encontrado pela cachorra; Que foi em pouca quantidade, mas embalada; Que não tem conhecimento se ele fazia parte de organização criminosa ou facção criminosa; Que não sabe se há alguma investigação ou inquérito policial em que MATHEUS configure como investigado.” (grifo nosso) Ressalto, no ensejo, que “os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015).
Cabe sublinhar a credibilidade dos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018)”, máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o acusado.
Ademais, compreendo que as testemunhas de defesa do réu não trouxeram a este Juízo informações aptas a neutralizar os relatos supracitados, uma vez que não amparadas por elementos de prova dos autos, como se observa a seguir.
AERTON ALVES DE ARAÚJO, testemunha de defesa, que afirmou se tratar o réu de pessoa de boa índole: “(...) Que conhece MATHEUS; Que trabalha perto da residência do réu; Que conhece o réu desde criança, quando tinha 10 (dez) anos de idade; Relatou que nunca soube de MATHEUS traficando; Disse que MATHEUS é trabalhador e possui um filho; Que desconhece sobre qualquer envolvimento de MATHEUS com facção criminosa; Que MATHEUS é casado e possui um filho; Que nunca presenciou movimentação de usuários de drogas na residência de MATHEUS, mas somente a presença dos familiares; Confirmou que MATHEUS é usuário, mas que não sabe sobre a traficância; Que MATHEUS não é uma pessoa envolvida com confusão, que não tem problemas com vizinhos ou com a polícia; Informou que na época em que réu foi preso, ele trabalhava em uma borracharia na proximidade de sua casa.(...)” (grifo nosso) Em seguida, o testemunho da Sra.
LUCIDEINE DOS SANTOS, que declarou em Juízo que: “ (...) Mora no mesmo bairro que MATHEUS, e que já morou na mesma rua; Que o conhece desde quando era criança, quando sua mãe estava grávida; Que nunca soube que ele era traficante, que tinha conhecimento que ele era usuário; Que nunca viu movimentação na casa de MATHEUS; Que o réu tem esposa e filho; Que MATHEUS mora no quintal de sua mãe; Que o filho do réu tem entre 05 (cinco) a 06 (seis) anos; Que na época, MATHEUS trabalhava capinando, fazendo diárias de pedreiro, na borracharia.” (grifo nosso) Também, não se ignora o depoimento de que o réu MATHEUS VIEIRA DA COSTA, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do narcotráfico, conforme excerto que segue: “(...) Que trabalhava em uma borracharia; Disse que a droga apreendida era dele, pois é usuário; Que usa maconha, crack e cocaína; Que havia alguns dias que tinha comprado a droga, mas que não lembra por qual valor; Que não sabe o motivo da Polícia ter informações dele ser envolvido com o crime, que é usuário; Que na sua casa mora sua esposa, seu filho pequeno e sua mãe; Que não é faccionado; Que não vende drogas; Que não estava guardando drogas para alguém; Que a droga guardada era para uso; Que a arma encontrada era para sua proteção; Negou ter a arma por conta da rivalidade de facções; Que havia adquirido a arma há 03 (três) meses e que pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais); Que na época não tinha celular; Que o colete não foi encontrado em sua residência; Que não vende drogas; Negou a existência de fluxo de pessoas em sua casa para comprar drogas; Que não era local de venda de drogas.
Que usava droga sozinho; Que tem um filho de 04 (quatro) anos. (...)” (grifo nosso) Compulsando os autos, compreendo que as declarações prestadas pelo réu, em Juízo, não encontram respaldo nas demais provas colhidas.
Dos depoimentos acima transcritos, somados às provas periciais acostadas, resta evidente que o réu guardava 1,9 g (um grama e nove decigramas), acondicionado em 12 (doze) invólucros plásticos e 0,15 g (quinze centigramas), acondicionado em 01 (um) invólucro plástico, ambos positivos para cocaína, bem como uma arma de fogo curta e de porte, tipo revólver, calibre .38 SPL, marca Taurus e 06 (seis) cartuchos calibre .38 SPL, ambos com aptidão para efetuar disparos, situação tipicamente observada em ocorrências de armazenamento de entorpecentes, para posterior disseminação no meio social.
Nesta conjuntura, observo que a versão do acusado de que os entorpecentes seriam de sua propriedade, mas que se destinariam, tão somente, ao seu consumo pessoal, se acha, pois, desconectada dos elementos que emergem dos autos, os quais revelam que a substância ilícita apreendida, além de pertencer a MATHEUS VIEIRA DA COSTA, tinha finalidade mercantil.
No caso, constato que os policiais militares ouvidos em juízo apresentaram relatos firmes e harmônicos entre si, mantendo a coerência de suas versões em todas as fases da persecução penal, o que contribui decisivamente para a credibilidade de seus testemunhos.
Ademais, tais declarações encontram respaldo em provas materiais, notadamente como a apreensão de substância entorpecente e arma de fogo, o que robustece o acervo probatório e afasta qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria delitiva.
Calha aqui enfatizar que o fato do réu também se afirmar usuário de entorpecentes não acarreta, por si só, na desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta descrita no art.28, da Lei nº 11.343/2006, porquanto não raro ocorre do traficante de drogas também consumi-las.
No caso, atento às diretrizes descritas no §2º do art. 28 da LAD, compreendo que a quantidade de cocaína apreendida no endereço da diligência e somada ao modo de acondicionamento do entorpecente apreendido, aliadas às demais condições em que se desenvolveu a ação, desenham cenário próprio do narcotráfico e, por conseguinte, esvaziam a tese defensiva.
Portanto, o fato de não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção ocorre não só em razão da venda, mas sim dos núcleos verbais “guardar”, comprovado no caso em apreço, ou seja, o réu foi preso no instante em que cometia a infração (art. 302, I, do CPP).
Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor.
II) Do delito de posse irregular de munições de uso permitido (art.12 da Lei nº 10.826/03) Aduz o dispositivo legal pertinente, verbis: Art. 12, Lei nº 10.826/03.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desta forma, no que toca especificamente à infração penal entelada, importa explicar que o bem jurídico protegido é a segurança pública e a paz social (AgRg no HC 414.581/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018).
A consumação do crime em alude dá-se, pois, com a prática de qualquer dos verbos presentes no referido artigo.
O delito em realce se trata, outrossim, de crime de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência de risco causado à coletividade, provocado por quem se encontra em posse da arma de fogo de uso permitido, acessório ou munição, sem autorização. É, portanto, prescindível prova de que o réu tenha causado lesão ou mesmo risco a determinada pessoa.
Assim, o crime é classificado como de mera conduta, que se aperfeiçoa com a ação típica, sendo dispensável a produção de qualquer resultado.
Doutra banda, em que pese a desnecessidade da prova de risco ou dano a pessoa determinada, o artigo 25 da mesma Lei de regência exige a demonstração da potencialidade lesiva dos artefatos, a ser aferida mediante perícia nas armas de fogo, acessórios ou munições que tenham sido apreendidos, bem como a sua juntada nos autos.
Na espécie, os Laudo pericial balístico encartado em ID 71676522 comprovam a materialidade delitiva, na medida em que atestam a apreensão de: 01 (uma) arma de fogo curta e de porte, tipo revólver, calibre .38 SPL, marca Taurus, número de série IC122146, percussão indireta, tambor dotado de 06 (seis) câmaras para municiamento e 06 (seis) cartuchos calibre .38 SPL, COM APTIDÃO para efetuar disparos, ambos com aptidão para efetuar disparos.
Quanto à autoria delitiva, entendo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar que o acusado, MATHEUS VIEIRA DA COSTA, encontrava-se na posse da arma de fogo e das munições apreendidas, todas localizadas no interior de sua residência.
Além disso, o depoimento em Juízo do Policial Militar KALLIO AÉCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, confirma que a arma de fogo foi encontrada na residência do réu, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão: “(...) Que durante a busca, o sargento Marcel localizou uma arma de fogo, que estava guardada embaixo do fogão; Que o local se resume a residências conjugadas, com um quintal comum; Que a arma foi encontrada no cômodo em que MATHEUS dormia, passava a noite; Que nesse cômodo havia outra pessoa, um rapaz mais jovem. (...) Que lembra que a arma era para defesa pessoal de um dos jovens, mas não recorda de qual, mas justamente por conta da questão das brigas entre facções; (...) Que não chegou a acompanhar o momento exato em que o entorpecente foi encontrado, mas disse que estava junto com o Sargento Marcel quando a arma foi localizada. (...)” (grifo nosso) Ressalto, o depoimento em Juízo do Policial Civil RÔMULO DE OLIVEIRA MORAES RÊGO: “(...) Que, um dos policiais, encontrou um revólver, calibre .38, embaixo do fogão. (...)” (grifo nosso) Inobstante, o próprio o réu confessou em Juízo a prática do delito em realce, conforme abaixo: “ (...) Que a arma encontrada era para sua proteção; Negou ter a arma por conta da rivalidade de facções; Que havia adquirido a arma há 03 (três) meses e que pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais); Que na época não tinha celular; Que o colete não foi encontrado em sua residência; (...)” (grifo nosso) Como já dito, por se tratar de delito formal de perigo abstrato, o crime de posse de arma de fogo de uso permitido prescinde da demonstração de perigo de dano concreto.
Nesta linha de pensamento, a Corte Superior de Justiça, verbis: “[...] 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato [...] 4.
O caso distingue-se dos precedentes desta Corte.
Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.
Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (g.n.) Nesta conjuntura, patenteadas a materialidade e autoria delitiva do crime encartado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, autorizado está o decreto condenatório em face de MATHEUS VIEIRA DA COSTA.
Reconheço, doutra banda, que milita em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que confessou em Juízo a autoria do crime.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado MATHEUS VIEIRA DA COSTA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 DA DOSIMETRIA DA PENA a) Da dosimetria da pena do delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: 3.
A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifo nosso).
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu MATHEUS VIEIRA DA COSTA, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/06.
Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, tendo em vista que emerge dos autos que o réu integra facção criminosa.
Conforme Relatório de Inteligência, acostado nos autos do processo de Busca e Apreensão (ID. 72746876- fl. 6), o réu integra a facção criminosa Bonde dos 40.
Ante o que se observa do conjunto probatório, qualifico negativamente o presente vetor.
Neste sentido, trago o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre o tema: “[...] 5.
Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 6.
Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos. 7.
Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de tráfico de drogas, diante da associação à facção criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. 8 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)” (grifo nosso) Antecedentes: deixo de valorar, consoante Súmula nº 444 do STJ.
Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: inerentes ao tipo penal.
Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): em que pese a apreensão de cocaína, droga de alto poder deletério, uma vez que encontrados apenas 2,05g (dois gramas e cinco centigramas) do entorpecente em questão, descabe a valoração negativa da presente vetorial, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, senão vejamos: “[...] No caso, a pena-base do agravado foi exasperada, no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e à natureza da droga apreendida - apreensão de 30 porções de cocaína, contendo, aproximadamente, 21,9g [...] Embora de natureza consideravelmente deletéria, a quantidade do material entorpecente encontrado com o agravado não é relevante, não ensejando o aumento da pena-base. [...] Sendo, avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva, de fato não justificava o aumento da pena imposta, na primeira etapa dosimétrica, de maneira que foi correta, na falta de parâmetros idôneos outros que autorizassem o incremento punitivo, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 413883 SP 2017/0214864-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (grifo nosso) Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, e com a valoração negativa da culpabilidade, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (NOVEMBRO/2024).
Existe circunstância atenuante a considerar.
Identificado que milita em favor do réu a minorante prevista no art. 65, I do Código Penal, em virtude de ser menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, atenuo a expiação básica em 1/6.
Inexistente circunstância agravante a computar, fixo, nesta fase intermediária, a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (NOVEMBRO/2024).
Não há causa de diminuição da pena a computar.
Pertine aqui enfatizar que o acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Conforme já destacado, resta comprovado nestes autos que o acusado integra facção criminosa, fator que obstaculiza a concessão do privilégio a que alude o §4º do art.33 da Lei 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ: “[...] 1.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2.
Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias antecedentes deixaram de aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base em elementos concretos, que evidenciaram ser o paciente integrante de organização criminosa (campanas que constataram o comércio por dois dias, prisão em ponto fixo de venda de drogas e tráfico exercido em nome de terceiro). 3.
Não há como modificar o regime inicial fechado fixado ao paciente primário, com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e variedade de drogas) e condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão. 5.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 328199 SP 2015/0150804-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015)” (g.n.) Não há causa de aumento a incidir.
Desta forma, não observadas outras causas de diminuição e/ou aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de MATHEUS VIEIRA DA COSTA, com relação ao crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (NOVEMBRO/2024). b) Do delito de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/03) Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: valoro negativamente a presente vetorial invocando os fundamentos de idêntico tópico na dosimetria do delito de tráfico de entorpecentes.
Antecedentes: deixo de valorar, consoante Súmula nº 444 do STJ.
Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: sem substrato para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias do crime: é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Para o delito de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da culpabilidade, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos (NOVEMBRO/2024).
Existem circunstâncias atenuantes a considerar.
Identifico que milita em favor do réu a atenuante legal genérica a que alude o art. 65, I do Código Penal, em virtude de ser menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, bem como a minorante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, vez que confessou a autoria do crime em Juízo, motivo pelo qual atenuo a expiação básica em 1/6 para cada minorante.
No entanto, ante o preconizado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (recentemente reafirmada em julho de 2024, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais n° 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), que veda que a reprimenda, nesta fase da dosimetria, fique aquém do mínimo legal, e considerando que inexiste agravante legal genérica a computar, fixo a pena, nesta fase intermediária, em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos (NOVEMBRO/2024).
Assim, inexistentes causas de diminuição e/ou aumento da pena a incidir, fixo a pena definitiva de MATHEUS VIEIRA DA COSTA, com relação ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03, em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos (NOVEMBRO/2024).
Do concurso material Ante o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, FIXO A PENA DEFINITIVA de MATHEUS VIEIRA DA COSTA em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 01 (um) ano de detenção; e pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (NOVEMBRO/2024).
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o réu iniciar o cumprimento da pena, recomendando a Colônia Agrícola Major César ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.
Considerando o que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, “c”, da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que não ocorre no caso, em razão da quantidade da reprimenda imposta ao réu.
DEIXO de substituir a pena.
Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: “[...] III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (Acórdão n.1077331, 20.***.***/3347-82 APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: 333/344). grifo nosso.
Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão preventiva, assim como a que revisou, a requerimento, a custódia cautelar, respectivamente proferidas em 10/11/2024 (ID. 66559848) e 23/04/2025 (ID. 74482677), não padecem de ilegalidade.
Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Destaco, no ensejo, a apreensão de entorpecentes, mais precisamente 2,05 g de cocaína, fracionada em 13 (treze) invólucros de plástico, bem como a apreensão de uma arma de fogo e munições, revelam a gravidade concreta do delito e a dedicação do réu às atividades criminosas, impondo-se a manutenção da custódia cautelar do réu, para fim de resguardar a ordem pública e a paz social.
Corroborando com este entendimento, ressalto os seguintes julgados: “[...] Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga e arma de fogo abastecida com munição, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia provisória. (HC 181931, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020) (STF - HC: 181931 MG - MINAS GERAIS 0087185-89.2020.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-155 22-06-2020)(grifo nosso) “[...]2. "O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública." (AgRg no HC 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 3.
No caso, embora não tenha sido apreendida grande quantidade de droga, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, qual seja, a apreensão de munição de uso permitido - 3 cartuchos íntegros de arma de fogo de calibre .38 e 2 carregadores de munição de calibre 380, em contexto indicativo de tráfico de drogas. 4.
Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.
Precedente.(AgRg no HC n. 969.783/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifo nosso) Por oportuno, friso que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o fato do acusado integrar facção criminosa é vetor que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar do réu, em garantia da ordem pública, como forma de interromper as atividades criminosas organizadas, conforme segue: “[...] 4.
No caso, a prisão foi fundamentada na periculosidade do paciente, o qual seria integrante de notória facção criminosa, denominada "Os Manos" e, em cumprimento de ordem de seu líder, teria participado de tentativa de homicídio qualificado, supostamente motivada por disputas por ponto de tráfico de drogas, e instrumentalizada mediante corrupção de menor. 5.
De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 6.
Ressaltou-se, ainda, o receio, baseado em circunstâncias concretas do caso destes autos, de que o réu torne a delinquir, dada a suposta relação com organização criminosa. 7.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 8.
Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10.
Ordem não conhecida”. (STJ - HC: 553757 RS 2019/0382154-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) Ademais, “consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715, Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020).
Destarte, considerando a periculosidade concreta do agente sob foco a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e asseguramento da lei penal, revelando-se, portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu MATHEUS VIEIRA DA COSTA, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, não se tratando de pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.
Da prescrição da pretensão punitiva Em atenção ao disposto no Provimento nº 149/2023 do TJ-PI e nos termos dos arts. 109 e 115 do Código Penal, observo a prescrição da pretensão punitiva, referente aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), ora imputados ao sentenciado MATHEUS VIEIRA DA COSTA, nas datas prováveis de 02/04/3035 e 02/04/2029, respectivamente.
Ademais, em que pese o disposto no art. 2º do mencionado Provimento, deixo de realizar o cálculo prescricional com relação à pena em concreto, haja vista que, para a sua análise, é necessária a formalização do trânsito em julgado do decisum (art.110, §1º, do CP).
Logo, não havendo termo inicial para exame do referido lapso prescricional, pois ainda não aberto o prazo para interposição recursal, inviabilizada está sua apreciação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do acusado, para cumprimento da pena; b) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, conforme disposto pelo art. 686 do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; e) Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se ao DENARC; f) Ainda, atento ao que prescreve o art. 63 da LAD, decreto o perdimento, em favor da União, de toda a quantia em dinheiro apreendida e especificada na Guia de Depósito Judicial (ID.71230663 - fl.68), considerando a não comprovação de propriedade lícita dos valores.
Em observância ao Provimento n°59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, determino o descarte dos demais objetos apreendidos e listados na Certidão de ID. 67359548, ante a não comprovação de origem lícita ou propriedade legítima, sem prejuízo de destinação diversa, a ser realizada pelo Projeto Destinar, instituído pela Corregedoria do TJ-PI. h) Decreto, por derradeiro, o perdimento da arma de fogo, munições e colete balístico apreendidas, em favor da União, com consequente encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos art. 25, §1º-A da Lei 10.826/2003.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
29/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:05
Juntada de Petição de procuração
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0854938-62.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MATHEUS VIEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nesta data, faço nova intimação do Advogado, Dr.
Raimundo José Araujo Lima Junior - OAB/PI 10780 para apresentar alegações finais no prazo legal.
Teresina, 30 de junho de 2025.
ANGELA KARINE GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0854938-62.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MATHEUS VIEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nesta data, faço nova intimação do Advogado, Dr.
Raimundo José Araujo Lima Junior - OAB/PI 10780 para apresentar alegações finais no prazo legal.
Teresina, 30 de junho de 2025.
ANGELA KARINE GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 20:40
Juntada de Petição de cota ministerial
-
23/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:49
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de AERTON ALVES DE ARAÚJO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:19
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Laudo Pericial
-
23/04/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:05
Recebida a denúncia contra MATHEUS VIEIRA DA COSTA - CPF: *82.***.*18-90 (REU)
-
02/04/2025 15:54
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 05:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 13:31
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/01/2025 13:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:10
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 14:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:35
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 12:46
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/11/2024 11:28
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2024 09:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 09:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/11/2024 08:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
09/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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