TJPI - 0802719-12.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802719-12.2023.8.18.0042 AGRAVANTE: JOSE AILDO BENVINDO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA PREDATÓRIA.
INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, em demanda ajuizada com indícios de litigância predatória. 2- A extinção do processo com base no art. 485, I e IV, do CPC decorre do reconhecimento de lide temerária pelo juízo singular, o que justifica a aplicação da súmula jurisprudencial do Tribunal.
Não se verifica incompatibilidade entre os fatos constatados e o enunciado sumular aplicado. 3- Súmulas de jurisprudência não possuem caráter de ato normativo, mas constituem entendimentos consolidados pelos Tribunais.
Assim, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STF. 4- Ainda que se admitisse a análise do pedido, inexiste inconstitucionalidade, pois a aplicação da súmula se fundamenta na ponderação entre os princípios constitucionais do acesso à justiça e da boa-fé objetiva no processo, os quais não possuem caráter absoluto e podem ser equilibrados pelo magistrado diante de demandas abusivas. 5- A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece a necessidade de medidas cautelares contra práticas processuais abusivas, reforçando o dever do magistrado de preservar a integridade do sistema judicial ao coibir demandas predatórias. 6- Consoante precedentes do STF, a declaração de inconstitucionalidade de súmulas de jurisprudência não encontra respaldo jurídico, por não se tratar de ato normativo. 7- Decisão monocrática mantida integralmente. 8 - Agravo Interno Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ AILDO BENVINDO contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial.
A decisão agravada (id.21196235), proferida com base no artigo 932, IV, do CPC e no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI, manteve a extinção do feito com fulcro nos incisos I, IV e VI do art. 485 do CPC, ante a ausência de documentos essenciais (extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizada), exigidos à luz da Súmula nº 33 do TJPI, que se refere à suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
Em suas razões (id.21940277), a parte agravante alega, em síntese: (i) o equívoco na aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, (ii) a necessidade de fundamentação individualizada das decisões judiciais, (iii) a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, (iv) a inexistência de demanda predatória ou litigância temerária, (v) a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 e a indevida exigência de documentos além do disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, (vi) a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento do mérito da causa.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, pela submissão do agravo ao órgão colegiado para o regular julgamento.
Em contrarrazões (id.23095315), o agravado, BANCO BRADESCO S.A., defende: (i) a inadmissibilidade do agravo por inovação recursal, (ii) a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, (iii) a violação ao princípio da dialeticidade pelas razões recursais, (iv) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado,(v) a ausência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos autorais.
Requer, ao final, a manutenção da decisão impugnada. É o que importa relatar.
VOTO 1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2 – DAS PRELIMINARES A instituição financeira recorrida suscita, em suas contrarrazões, a ocorrência de INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, postulando o não conhecimento do agravo interno.
Contudo, as razões recursais do agravante reproduzem, em substância, os fundamentos já ventilados em sua apelação cível, ora reiterados sob novo enfoque diante da decisão monocrática que inadmitiu seu apelo, não se tratando de inovação inadmissível.
Do mesmo modo, verifico que foram efetivamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, cumprindo-se os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Portanto, as preliminares devem ser afastadas. 3- DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
A parte Agravante aduz, em síntese, os seguintes fundamentos: a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça ao presente caso e a inconstitucionalidade da referida súmula.
No entanto, não há como acolher tal argumento, pois, conforme o despacho de id.15993276 e a decisão proferida no id.21196235, verifica-se que o juízo singular reconheceu a caracterização de lide temerária.
Assim, conclui-se que houve correspondência entre o fato constatado (lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
De mais a mais, imperioso destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta um rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, em casos de identificação de litigância abusiva.
Como exemplo, menciona-se: 9.
Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos apresentados no processo.
Nesse sentido, revela-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, quanto à alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33, esta não merece acolhimento, pois a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, categorias que não se aplicam às súmulas jurisprudenciais.
Sobre o tema, destaco julgado da Suprema Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4.
Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 6.
Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)”.
Noutro giro, ainda que se admitisse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, considerando que a análise envolve a ponderação de dois princípios basilares: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva, aplicada ao processo.
Como é sabido, nenhum princípio possui caráter absoluto.
Assim, embora o primeiro seja de inestimável relevância, verifica-se que demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, de forma direta e reflexa, outros princípios constitucionais.
Tal situação resulta em evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Nesse sentido, correta a aplicação da súmula nº 33, no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Por essas razões, concluo que a decisão Terminativa não merece reforma, e o Agravo Interno deve ser improvido. 4 – DISPOSITIVO Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:43
Conhecido o recurso de JOSE AILDO BENVINDO - CPF: *27.***.*48-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802719-12.2023.8.18.0042 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE AILDO BENVINDO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 -Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 16:39
Juntada de petição
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20/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:23
Juntada de petição
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27/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 11:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE AILDO BENVINDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE AILDO BENVINDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE AILDO BENVINDO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:11
Juntada de petição
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12/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:54
Conhecido o recurso de JOSE AILDO BENVINDO - CPF: *27.***.*48-72 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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11/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2024 23:15
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE AILDO BENVINDO em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 20:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:30
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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