TJPI - 0800112-71.2021.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:37
Juntada de petição
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30/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800112-71.2021.8.18.0082 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA SOARES FRAZAO DE MOURA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA Nº 30 DO TJPI.A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, cuja ausência enseja a nulidade do negócio jurídico.Conforme Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, "a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo".A relação jurídica em questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira.O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, especialmente quando a vítima é consumidor hipossuficiente.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter compensatório-pedagógico.
A incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais ocorre a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária desde o arbitramento judicial (Súmula 362/STJ).
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, em consonância com a modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS do STJ para débitos anteriores a 30/03/2021.
Ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
Decisão monocrática que deu provimento à apelação da Agravada, em consonância com a jurisprudência dominante e os fatos dos autos, não merece reparos.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor por MARIA SOARES FRAZÃO DE MOURA, ora parte Agravada, em face do ora agravante, que conheceu do apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente o pedido inicial, para: “a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples, visto que ocorridos em data anterior a 30/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.” Em suas razões (ID. 21414721) a parte apelada/Agravante alega, em suma, que o contrato questionado se trata de uma portabilidade de crédito INSS, sem disponibilização de novo crédito ao correntista, e que não há registro de contato da parte autora nos canais de reclamação do Bradesco, devendo a decisão monocrática ser reformada, pois a reclamação seria improcedente conforme o contrato assinado; que a agravada não comprovou qualquer abalo moral indenizável; que os juros de mora sobre a indenização por danos morais deveriam incidir a partir da data do arbitramento judicial, e não da citação, em consonância com a Súmula 362 do STJ; Argumenta a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude na cobrança dos valores, defendendo que não há dever de devolução.
Caso haja, pugna para que se dê na forma simples, embora a decisão já tenha assim determinado”. (...).
Ao final, pleiteia reconsideração da decisão agravada, com integral provimento determinando o acolhimento integral do Recurso com a concessão do efeito suspensivo.
Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar a contraminuta ao agravo. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL Conforme bem fundamentado na decisão agravada, a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Desse modo, a responsabilidade do Banco Agravante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a inversão do ônus da prova é cabível, a teor do art. 6º, VIII, da mesma legislação.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, assume os riscos de sua atividade e deve zelar pela segurança e correção de suas operações.
O cerne da nulidade contratual, conforme bem pontuado na decisão agravada, reside na inobservância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil para contratos firmados com pessoas que não sabem ler ou escrever.
Tal dispositivo estabelece que: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." É crucial ressaltar que citado o entendimento é corroborado e até mesmo reforçado pela jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Piauí, que editou a Súmula nº 30, que dispõe expressamente: “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No caso em tela, o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco BRADESCO S.A. (ora agravante) comprovou que a manifestação de vontade da Agravada se deu pela aposição de sua impressão digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Contudo, a essencial assinatura "a rogo" (por terceiro a pedido da parte analfabeta) não foi observada.
Desse modo, a decisão monocrática agiu corretamente ao declarar a nulidade do contrato, plenamente amparada pela Súmula 30 do TJPI.
Com a declaração de nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício da Agravada se tornaram indevidos, caracterizando ato ilícito, sendo cabível a sua devolução.
Neste aspecto, o agravante, embora alegue a inexistência do dever de devolução, subsidiariamente requer que a restituição se dê na forma simples.
Contudo, a r.
Decisão agravada já aplicou o entendimento da modulação dos efeitos do recurso repetitivo do STJ (EAREsp 676608/RS), que determina a restituição na forma simples para débitos anteriores a 30/03/2021.
O agravante argumenta a ausência de prova do dano moral e que os fatos configurariam mero aborrecimento.
Contudo, a jurisprudência, reiteradamente, reconhece o dano moral in re ipsa (presumido) em casos de descontos indevidos decorrentes de contratos nulos ou inexistentes, especialmente quando envolvem consumidores vulneráveis.
A decisão recorrida é cristalina ao afirmar: “Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos." A prática de descontos indevidos no benefício de aposentadoria, com base em um contrato nulo, ultrapassa o mero dissabor e afeta a dignidade e a paz financeira do consumidor, ensejando a reparação.
Não se trata de uma "indústria do dano moral", mas sim da reparação de um direito violado pela conduta negligente da instituição financeira que falhou em observar as formalidades legais para a validade do negócio jurídico.
Quanto ao quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o agravante o considera exorbitante.
No entanto, a decisão monocrática já se debruçou sobre a questão, estabelecendo o valor em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a função pedagógica e compensatória do instituto.
Ora, o valor arbitrado não se mostra excessivo, tampouco irrisório, estando dentro dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos semelhantes, e cumpre o objetivo de compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor.
O agravante alega que os juros de mora sobre a condenação por danos morais deveriam incidir a partir do arbitramento, e não da citação, fazendo uma interpretação extensiva da Súmula 362 do STJ.
Contudo, a Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") refere-se especificamente à correção monetária.
No que tange aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, a distinção é crucial: - Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). - Em casos de responsabilidade contratual, como a presente, que decorre da nulidade de um contrato bancário e da ilicitude de cobranças, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme previsto nos artigos 405 e 406 do Código Civil.
Portanto, tem-se que decisão monocrática aplicou corretamente este entendimento.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuicao, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimacoes e expedientes necessarios.
Cumpra-se.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. -
24/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 11:19
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800112-71.2021.8.18.0082 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: MARIA SOARES FRAZAO DE MOURA Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 -Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:37
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA SOARES FRAZAO DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:17
Juntada de petição
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26/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:51
Conhecido o recurso de MARIA SOARES FRAZAO DE MOURA - CPF: *48.***.*18-91 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 21:35
Juntada de petição
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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