TJPI - 0801391-08.2024.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA MATOS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0801391-08.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Acessão] REQUERENTE: JEFFERSON DA SILVA MATOS REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Urbana proposta por JEFFERSON DA SILVA MATOS e seu cônjuge FLAVIA ALVES CESARIO DE MATOS, no âmbito do Programa Regularizar.
A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Rua Alto Longá, nº 1197, Quadra 005, Zona 03, 8º Quarteirão Urbano, bairro Real Copagri, no Município de Teresina (PI).
Em síntese, afirmam os Autores que, em 12 de janeiro de 2006, adquiriram de Antônio Alves da Silva um imóvel situado no bairro Real Copagri, zona norte de Teresina/PI, o qual é foreiro e desprovido de registro junto ao cartório competente.
Desde então, o Autor Jefferson exerce a posse do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 18 (dezoito) anos, promovendo, inclusive, diversas benfeitorias no local.
Considerando a ausência de registro e a irregularidade tabular do imóvel, pleiteiam os Autores a tutela jurisdicional com vistas à regularização fundiária e à abertura de matrícula individual do referido lote.
Requerem a declaração e constituição da propriedade do imóvel em nome dos Autores.
Requerem ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. nº 60838510 fl.1 - Documento Pessoal do Jefferson; Id. nº 60838510 fl.2 - Documento Pessoal da Flavia; Id. nº 75089249 - Declaração de Compra e Venda; Id. nº 60838511, fl. 2 - Memória de Cálculo do IPTU; Id. nº 60838511, fl. 3 - Título de Aforamento; Id. nº 75089245 - Comprovante de Residência; Id. nº 75089250 - Planta e Memorial Descritivo.
Intimado o operador do Sistema CERURBJus (Id. nº 60884431), informa que “o protocolo da ação não foi completado em sua totalidade, não tendo aderido às duas etapas previstas, encontrando-se em desconformidade com os parâmetros legais” (Id. n° 61144793), bem como, informa ainda que “processo não foi importado para o sistema CERURBJUS.” Intimados os autores (Ids. n° 61505756 e 72852080) para cumprir com a segunda etapa de protocolo da petição inicial junto ao Sistema CERURBJus, estes permaneceram inertes, decorrendo os prazos sem manifestação.
Por fim, os autores juntaram as petições de Ids.
Nº 75088441 e 75089249, mas sem cumprir a segunda etapa junto ao sistema CERURBJus, conforme print de tela abaixo: Vieram-me conclusos.
Relatado o essencial.
Decido.
A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos.
Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença.
Pois bem.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação.
Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC.
Pontua-se ainda que, em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência declarada pelos Autores, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1).
O caso em tela tem como objeto imóvel situado na Rua Alto Longá, nº 1197, Quadra 005, Zona 03, 8º Quarteirão Urbano, bairro Real Copagri, no Município de Teresina (PI), contando com área total de 500,00m² e perímetro de 120,00m, com as seguintes dimensões: 10,00 m de frente; 50,00 m na lateral esquerda; 50,00 m na lateral direita e 10,00 de fundo.
Os Autores afirmam que “não possuem condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da Justiça Gratuita com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”.
Dessarte, sabe-se que a hipossuficiência afirmada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade dos Autores, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada a subsistência familiar.
Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e as características econômicas dos Autores, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Prossigo.
As ações protocoladas no âmbito do Programa Regularizar seguirão os requisitos e o fluxo processual estabelecido pelo Provimento Conjunto n.º 89/2023, e atenderão a duas etapas de protocolo, sendo o primeiro efetuado junto ao sistema PJe, e o segundo efetuado no sistema Central de Regularização Fundiária Urbana da Justiça (CERURBJus), conforme Provimento Conjunto n.º 96/2023.
Nesse sentido, conforme estabelecido no Provimento Conjunto n.º 89/2023, que definiu o Sistema Central de Regularização Fundiária Urbana da Justiça (CERURBJus) como meio de protocolo conjunto com o PJe das demandas no âmbito do Programa Regularizar, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 1º, do Provimento Conjunto n.º 89/2023), quanto a propositura da ação, a Requerente deverá seguir com as etapas de cadastramento do processo junto aos Sistema CERURBJus, obrigatoriamente.
Vale ressaltar que, conforme prevê o art. 17, do Provimento Conjunto nº 96/2023, o não cumprimento integral, pelo advogado, das etapas previstas para o cadastramento do processo, será causa de indeferimento da petição inicial, na forma prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023.
Intimados, os Autores não se exoneram do ônus que lhes cabia.
Do exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas, face a concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se os Autores para ciência da decisão.
Cumpra-se.
Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina (PI), data e hora registradas no sistema.
Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária -
29/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:04
Juntada de Petição de documentos
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05/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA MATOS em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA MATOS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA MATOS em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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