TJPI - 0856883-55.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:48
Juntada de manifestação
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24/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0856883-55.2022.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização que condenou o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de períodos de férias e de licença especial não usufruídos, com base de cálculo na última remuneração em atividade e incidência de juros e correção monetária conforme critérios legais.
O apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, ausência de previsão legal para a indenização pleiteada, inexistência de comprovação do não gozo por necessidade do serviço, pagamento já efetuado sob a rubrica “abono de férias” e inadequação da fixação imediata dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à indenização por férias e licença especial não usufruídas encontra respaldo constitucional e jurisprudencial mesmo na ausência de previsão legal expressa ou de demonstração de necessidade do serviço; e (ii) estabelecer se a sentença poderia fixar, de imediato, honorários advocatícios sobre valor ilíquido, ou se tal fixação deve ser postergada para a fase de liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial da prescrição quinquenal para pleito de indenização por férias e licença especial não gozadas é a data da aposentadoria do servidor, conforme o Tema 516 do STJ e o Tema 635 do STF. 4.
A pretensão de indenização não se submete à lógica das prestações periódicas de trato sucessivo, pois sua exigibilidade nasce com a inatividade funcional do servidor. 5.
O direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas está assegurado constitucionalmente, nos termos dos arts. 7º, XVII e XVIII, 39, § 3º, e 37, § 6º, da CF/1988, independentemente de previsão legal infraconstitucional específica. 6.
A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública impõe o dever de indenizar sempre que se configure enriquecimento sem causa, sendo desnecessária a comprovação de negativa formal do benefício ou de necessidade do serviço. 7.
O ônus da prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o ente público, conforme a regra do art. 373, II, do CPC, e da teoria da carga dinâmica das provas, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 8.
A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se parcelas de natureza eventual ou indenizatória, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF (RE 870.947). 9.
A fixação dos honorários advocatícios em demandas contra a Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo incabível a definição de percentual sobre valor ainda ilíquido, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A contagem da prescrição para conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas tem início com a aposentadoria do servidor. 2.
A conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas é devida mesmo na ausência de requerimento formal ou demonstração de necessidade do serviço, ante a vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
A Administração Pública responde objetivamente por danos decorrentes da não fruição de direitos estatutários adquiridos por seus agentes. 4.
A fixação de honorários sucumbenciais sobre valor ilíquido deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e XVIII; 37, § 6º; 39, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; art. 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001, Tema 635 da RG; STJ, REsp 1.149.126/RS, Tema 516; STJ, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.12.2018; TJPI, ApC 0830102-98.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 06.09.2024; TJPI, ApC 0830052-38.2020.8.18.0140, Rel.
Desª.
Maria do Rosário Dias, j. 06.10.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0856883-55.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DOS SANTOS, ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de férias adquiridas e não gozadas nos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2009 (5 dias), 2020 e 2021, bem como ao pagamento de um período de licença especial referente ao decênio de 2010-2020, salvo as já percebidas administrativamente.
A base de cálculo fixada foi a última remuneração do servidor na ativa, excluindo-se parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a aposentadoria, calculada pelo IPCA-E.
A sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, com base no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ; (ii) não há previsão legal para indenização por férias e licenças especiais não gozadas, sobretudo em casos em que o servidor não foi aposentado por invalidez ou compulsoriamente; (iii) não há prova de que os períodos não foram usufruídos por necessidade do serviço; (iv) as férias já foram pagas sob a rubrica “abono de férias”; e (v) os honorários advocatícios devem ser fixados apenas em sede de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: (i) o prazo prescricional começa a correr a partir da inativação do servidor, conforme pacificado no Tema 635 do STF e Tema 1.086 do STJ, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida; (ii) o direito às férias e licenças especiais é assegurado constitucionalmente e pela legislação estadual, sendo de caráter indisponível; (iii) comprovou-se nos autos, por certidão, que os períodos não foram usufruídos; (iv) é desnecessária a comprovação de impedimento formal por necessidade do serviço para o direito à indenização; (v) a indenização é devida para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, e a responsabilidade é objetiva; e (vi) a sentença deve ser mantida na íntegra.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Importa ressaltar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que o marco inicial da prescrição quinquenal referente à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, tampouco utilizadas em dobro para fins de aposentadoria, corresponde à data da aposentadoria do servidor público, senão vejamos: Tema Repetitivo nº 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Dessa forma, conclui-se que o marco inicial do prazo prescricional, no que se refere às indenizações por férias e licenças não usufruídas, corresponde à data da aposentadoria do servidor público.
Cumpre salientar, ainda, que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo a justificar a aplicação da prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Isso porque a pretensão deduzida em juízo não diz respeito ao recebimento de prestações periódicas, mas sim à compensação financeira relativa a férias ou licenças não usufruídas, cuja exigibilidade apenas se configura com a impossibilidade de fruição, isto é, com a aposentadoria do agente público, evento que, como dito, fixa o termo a quo do lapso prescricional.
Nesse contexto, mesmo que as referidas férias e licenças tenham sido adquiridas anteriormente, poderiam ter sido regularmente gozadas até a data da passagem para a inatividade.
Assim, somente com o afastamento definitivo do serviço surge o direito de postular a respectiva indenização.
Constata-se que o Apelado foi transferido para reserva remunerada em 13/06/2021 (data da publicação DOE nº 147), termo a quo da prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos, a qual foi ajuizada em 20/12/2022, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de aposentadoria.
Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, portanto, deve ser mantido. 2.
A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria.
Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação, não há que se reconhecer a ocorrência de prescrição.
Preliminar rejeitada. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 4.
Recurso não provido. (TJ-PI – APC nº 0830102-98.2019.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: Plenário Virtual – 30 de agosto a 6 de setembro de 2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 635 STF.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 01.
Com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, mantém-se a justiça gratuita concedida ao autor na sentença a quo. 02.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 03.
Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF).
Dessa forma, irrelevante que o gozo das férias e licenças tenha sido impossibilitada pela “necessidade do serviço público” ou que pela ausência de requerimento do servidor enquanto na atividade. 04.
No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias e licenças in natura.
Precedentes TJPI. 05.
Recurso do Estado do Piauí parcialmente provido.
Recurso da autora provido. (TJ-PI – APC nº 0830052-38.2020.8.18.0140, Relatora: Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 6 de outubro de 2023) Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo então à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO Segundo consta nos autos, o Apelado foi admitido nos quadros da Polícia Militar em 02/07/1990 e passou à reserva remunerada em 20/12/2022, porém, deixou de usufruir de 13 (treze) períodos de férias e 01 (um) período de Licença Especial, fato que o levou a ajuizar a presente Ação de Indenização, julgada procedente no Juízo de 1º grau.
Não obstante os argumentos apresentados pelo ente público apelante, estes não merecem prosperar.
Como demonstrado, a controvérsia diz respeito ao alegado direito do Autor à conversão em pecúnia de férias adquiridas e não usufruídas.
Conforme reconhecido na sentença, restou comprovado que o autor não percebeu, à época própria, as férias adquiridas e não gozadas nos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2009 (referentes a 5 dias não usufruídos), 2020 e 2021, conforme demonstrado na certidão de Id. 54465558, e 01 (um) período de Licença Especial, tendo em vista a inexistência de fruição devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e demais verbas de natureza indenizatória não gozadas, por se tratar de direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7º, incisos XVII e XVIII), aplicáveis aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, do mesmo diploma, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
De fato, a exigência administrativa que impôs ao servidor a continuidade na prestação de serviços durante o período em que deveria fruir suas férias ou licenças configura, por si só, fundamento suficiente para reconhecer a legitimidade da pretensão indenizatória, como ocorre no presente caso, à luz do princípio da responsabilidade objetiva do Estado, consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 769.600, sob a sistemática da Repercussão Geral, reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de garantir ao servidor público o direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, quando tal situação decorrer do interesse da própria Administração.
A propósito, o entendimento firmado no Tema nº 635 da Repercussão Geral é claro ao dispor: Tema nº 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF).
Dessa forma, é possível concluir que assiste razão aos servidores que, impedidos de usufruir seus direitos estatutários, fazem jus à correspondente indenização pecuniária, independentemente de previsão legal específica, por força da norma constitucional inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração.
No caso concreto, o Autor ingressou nos quadros da Polícia Militar em 02/07/1990 e foi transferido para a reserva remunerada em 20/12/2022, tendo deixado de usufruir 13 (treze) períodos de férias e 01 (um) período de Licença Especial.
Após a análise dos elementos constantes dos autos, bem como dos documentos que instruem a petição inicial, o juízo de origem reconheceu o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados.
Cumpre destacar que cabia ao Apelante elidir a pretensão deduzida, demonstrando, de forma inequívoca, o pagamento das verbas postuladas, especialmente porque compete à Administração a elaboração da folha de pagamento e a emissão dos respectivos contracheques, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, o Apelante limitou-se, tanto na fase de contestação quanto em sede recursal, a impugnar genericamente o pedido formulado pelo Autor (Apelado), sem, contudo, comprovar o adimplemento das quantias reclamadas, descumprindo, assim, o encargo probatório estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É importante salientar que o simples fato de a Administração não ter oportunizado o gozo dos referidos benefícios, por si só, evidencia a existência de necessidade do serviço público, circunstância corroborada, reforce-se, pela própria ausência de fruição das férias adquiridas.
Ressalte-se, ainda, que a conversão de férias em pecúnia possui caráter indenizatório.
Assim, havendo a aquisição do direito pelo servidor e não tendo este usufruído dos respectivos períodos, seja por conveniência pessoal ou, sobretudo, por imposição das demandas do serviço, é certo que lhe assiste o direito à correspondente indenização no momento de sua aposentadoria.
Conforme anteriormente demonstrado, a comprovação de pedido administrativo ou a negativa formal por parte da Administração mostra-se irrelevante, considerando tratar-se de obrigação indenizatória imposta ao Poder Público, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado e no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Destarte, conclui-se que o direito à indenização em questão prescinde de previsão legal expressa, haja vista que não se pode admitir que o servidor, privado do legítimo direito ao descanso, seja penalizado duplamente, sem sequer receber contraprestação pelo período em que permaneceu em exercício regular de suas funções.
Nesse contexto, colacionam-se os seguintes precedentes oriundos dos Tribunais pátrios: SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA.
TERÇO DE FÉRIAS.
ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO.
DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não obstante a reprodução parcial da petição inicial na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 3- A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 4- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova.
No caso, o Estado do Piauí poderia facilmente documentar a concessão e gozo de férias e licenças dos seus servidores, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua dificuldade de organização. 6- Ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, aplica-se a Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. 7- Os terços constitucionais de férias se encontram adimplidos conforme as fichas financeiras do apelante. 8- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias licenças in natura. 9- Diante da sucumbência recíproca, o apelante e o Estado do Piauí devem pagar, reciprocamente, 10% de honorários advocatícios incidentes sobre a parte em que sucumbiram, respeitando-se a suspensão de cobrança decorrente da gratuidade de justiça conferida ao apelante. 10- Apelo parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí a pagar ao apelante os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e licenças referente ao decênio 01/06/1985 a 01/06/1995 (10 anos), 01/06/1995 a 01/06/2005 (20 anos) e 01/06/2005 a 01/06/2015 (30 anos). (TJPI | Apelação Cível Nº 0820843-74.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15 a 22 de setembro de 2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade. 2.
A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização. 3.
A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito. 4.
A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA.
Julgado em 10.03.2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POLICIAL MILITAR PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÕES DO ESTADO PIAUÍ NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (TEMA n. 516 – STJ). 2.
Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Certidão fornecida pela Polícia Militar do Piauí em Id. 10388869 comprovou que o autor está aposentado e possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado.
Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. 4.
A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Precedentes. 5.
Apelações conhecidas.
Apelação do Estado do Piauí não provida.
Apelação do Autor provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802573-38.2022.8.18.0031 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 6 de outubro de 2023) Cabe destacar, ademais, que a base de cálculo para a conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos deve ser apurada com base na última remuneração percebida pelo servidor enquanto se encontrava em efetivo exercício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
De igual modo, vem decidindo os Tribunais Estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE.
EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário.
II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização.
III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL.
CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
MILITAR INATIVO.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.“...
Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública”. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ABATIMENTO DOS PERÍODOS JÁ FRUÍDOS.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA.
TAXA SELIC.
EC nº 113/2021.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
APELAÇÕES DO POLO ATIVO PROVIDAS.
APELAÇÃO DO POLO PASSIVO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. 2.
A parte autora passou para a reserva remunerada em 31/10/2019 e ajuizou a presente ação no ano seguinte, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato que transferiu-o a inatividade e o ajuizamento da ação. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4.
No caso em apreço, no entanto, o Estado do Piauí colacionou certidão que comprova a fruição de 17 (dezessete) períodos de férias, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e 02 (duas) licenças especiais, referentes aos decênios de 05/08/1988 a 05/08/1998 e 05/08/1998 a 05/08/2008. 5.
A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Precedentes. 6.
A EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 7.
Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima.
Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. 8.
Apelações conhecidas.
Apelações do polo ativo providas.
Apelação do polo passivo parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822549-63.2020.8.18.0140 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 26 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024) Diante do exposto, conclui-se que assiste ao Apelado o direito ao recebimento das verbas pleiteadas, devendo, portanto, o Apelante proceder ao pagamento dos valores devidos.
Quanto aos honorários advocatícios, é oportuno salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação da verba sucumbencial está condicionada à liquidez do título judicial.
Isso porque, na ausência de valor certo, torna-se inviável a definição do percentual dos honorários com base nos parâmetros legais, devendo essa fixação ocorrer apenas por ocasião da fase de liquidação do julgado.
Com efeito, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figure como parte, a fixação dos honorários deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo que os percentuais devem incidir sobre o valor da condenação ou do benefício econômico obtido, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Assim, tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o qual estabelece que a definição do percentual da verba honorária será realizada no momento da liquidação da sentença, justamente para evitar distorções decorrentes da ausência de base de cálculo definida.
Diante disso, mostra-se necessária a reforma da sentença, de ofício, no ponto específico, a fim de determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme os ditames legais e o entendimento jurisprudencial consolidado.
DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO da Apelação Cível, rejeitando a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim de determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja procedida na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
22/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 08:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:33
Juntada de manifestação
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0856883-55.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 13:00
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 14:16
Expedição de intimação.
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25/11/2024 08:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:39
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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