TJPI - 0802986-56.2024.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802986-56.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de demanda declaratória de inexistência de negócio jurídico movida por Luzia Maria da Conceiçao em face de Banco Bradesco S/A.
Na forma da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a parte autora foi intimada para acostar aos autos procuração pública.
Intimada, limitou-se a sustentar a desnecessidade da diligência. É o relatório.
Decido.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC.
Ou, em se tratando de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002.
Sendo assim, especificamente nos casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte, na forma dos precedentes abaixo: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória eindenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda –Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação –Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (ApelaçãoCível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel.
Des.Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado doTJSP, julgado 30/6/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
SITUAÇÃO PECULIAR.
INÚMEROS PROCESSOSA JUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO.
RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº50007639620208210116, Rel.
Desa.
Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022).
No Caso em estudo, porquanto não alfabetizada, a parte autora foi intimada para juntar procuração pública em nome do patrono, mas não o fez.
A medida é adequada, pois a requerente ajuizou diversas demandas semelhantes neste juízo: 0803209-09.2024.8.18.0039, 0802987-41.2024.8.18.0039, 0802986-56.2024.8.18.0039, 0803292-30.2021.8.18.0039, 0802295-47.2021.8.18.0039, 0802294-62.2021.8.18.0039, 0802292-92.2021.8.18.0039, 0801120-23.2018.8.18.0039, 0800292-27.2018.8.18.0039 e 0010516-45.2012.8.18.0014.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, em razão da extinção prematura da demanda.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 30 de junho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
30/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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