TJPI - 0000037-15.2019.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000037-15.2019.8.18.0089 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL/PI Apelante: RONIVON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO (OAB/PI nº 2.457) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), alegando a ausência de provas e, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar se as provas são suficientes para a condenação ou (ii) se cabe a desclassificação para importunação sexual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez a prova indiciária corrobora os depoimentos da vítima e da sua genitora prestados em juízo e em inquérito, em contrapartida, as afirmações do acusado e de suas testemunhas de defesa se encontram em contradição com o aduzido em sede de inquérito. 4.
O Tema Repetitivo 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A prática de atos libidinosos ou de conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos configura estupro de vulnerável. 2.
A palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 3.
A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 215-A.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 948.898/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RONIVON FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Consta da denúncia que: “no dia 21 de Março de 2019, por volta das 07:00 horas, no interior do imóvel em que reside a vitima com seus pais situado na Rua Projetada,s/n,Bairro Bela Vista, próximo a saída para Várzea Branca, em Anísio de Abreu-PI,Ronivon Ferreira de Oliveira, qualificado a fls. 12,constrangeu Geovana Ferreira de Oliveira (fls. 07), mediante a fragilidade e incapacidade desta oferecer resistência por ser menor de 14(quatorze) anos, a permitir que com ele fosse praticado atos libidinosos.
Segundo consta, o indiciado surpreendeu a vítima ao acordá-la tocando em suas partes intimas, enquanto os pais da menor estavam fora de casa.
Em seguida, a vítima foi em direcão a escola onde a mãe trabalha para relatar o ocorrido.
Os pais da vitima procuraram o Conselho Tutelar de Anísio de Abreu-PI e registraram um Boletim de Ocorrência para informar tal agressão (fls. 05 e 08-10).
Insta que não é a primeira vez que o indiciado surpreende a menor enquanto dorme, chegando a alisar os seus seios e a tentar colocar o dedo na sua vagina enquanto lhe chamava de “safadinha”.
Conforme o exame de corpo e delito (fls. 11) e parecer psicológico emitido por profissional do CRAS (doc. 01), a vítima não possui nenhuma enfermidade mental, de forma que sua palavra possui mui relevância ao descrever um ato que na maioria das vezes acontece em secreto.
Assim, a autoria e a materialidade delitiva.estão comprovadas, através das declarações emitidas tanto pela menor e das declarações emitidas por psicóloga do Centro de Referência da Assistência Social-CRAS.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia Ronivon Ferreira de Oliveira como incurso no art. 217-A do Código Penal c/c art. 4°, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 13.431,de 04de Abril de 2017 e art. 1°, inciso VI, da Lei n° 8.072/1990, inserida pela Lei n° 12.015/2009,requerendo”.
Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação, pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição do apelante, “por absoluta falta de prova”, com fulcro no artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal; e subsidiariamente pela desclassificação para o tipo do art. 215-A do CP (importunação sexual).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO A defesa do apelante fundamenta o pleito na alegação de insuficiência de provas para a condenação do réu, argumentando que: 1) a vítima “não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável - no caminhar do feito - a socorrer-lhe em sua absurda e leviana acusação”, acusando os relatos da vítima de da mãe dela de contraditórios, inseguros e sem credibilidade, acrescentando que “a palavra da Vítima deve ser recebida com reservas, haja vista, possuir em mira incriminar o Réu, mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente”; 2) a palavra da vítima não é confiável em razão de transtornos de saúde pelos quais ela havia passado antes dos fatos – “’a suposta vítima passava por problemas de saúde’, os quais constam inclusive do relatório do Conselho Tutelar, e mesmo após a procura de médicos em São Raimundo Nonato, Floriano e Teresina, somente foram amenizados através de rezadores da região”; 3) o depoimento judicial da mãe da vítima está em conflito com a data constante do laudo pericial e que não há prova material do tipo – “tal versão conflita com a data constante do Laudo de Corpo de Delito, que é de 22/03/2019 (sexta feira), enquanto a mãe da vítima diz que somente fora atendida pelo perito-médico no sábado dia 23/03/2019, demonstrando-se totalmente confusa e cheia de inverdades na sua armação.
Ademais, depreende-se do referido Laudo de Corpo de Delito, realizado 24 horas após o suposto fato, não constar nenhum vestígio de conjunção carnal ou de outro fato libidinoso recente na suposta vítima”.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.
Nesse contexto, torna-se importante esclarecer que, embora a Lei nº 12.015/2009 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro. É importante destacar que a proteção à liberdade sexual do menor de quatorze anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de qualquer ato de libidinagem que ofenda a dignidade sexual da vítima, tornando-se, inclusive, irrelevante o consentimento da pessoa menor de 14 anos para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.
Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou: " (...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão 'de menor'.
Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana.
Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos.
Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...)Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna.
Ao impor um dever geral de abstenção (cfr.
João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles." (REsp 252.827/GO, 5.ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.) Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 3.
Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a desclassificação da conduta. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
LAUDO PSICOLÓGICO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO.
SÚMULA N. 593 DO STJ.
REGIME FECHADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA. (...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. 8.
Para a caracterização do delito de estupro de vulneravel, é irrelevante eventual consentimento da vitima para a pratica do ato, sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violencia em casos da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
Súmula n. 593 do STJ. (...)10.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC 431.518/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
DELITO CONSUMADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 2.
Diante do quadro delineado, não há como afastar a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o agravante passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual. 3. É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6T., DJe 5.8.2013).
Nessa linha, ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal. (REsp 1561653/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 4.
De qualquer forma, a matéria referente ao princípio da proporcionalidade é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1588214/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o caso concreto.
A autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas nos esclarecimentos da vítima, prestados em sede de inquérito e confirmados em juízo, bem como corroborados pelos depoimentos policial e judicial da mãe da vítima e pelo relatório do Conselho Tutelar.
Compulsando a mídia da prova oral produzida em juízo, aduz-se que a vítima, a menor Geovana que à época dos fatos detinha entre 11 e 12 anos de idade e no dia da audiência possuía 16 anos, em depoimento extremamente constrangido e difícil para ela, afirmou, em sítese, que, no dia dos fatos, ela estava dormindo quando acordou com o acusado tocando seu corpo, que ele passou a mão em seus seios e nas partes íntimas, que tentou colocar o dedo em sua vagina e que ela lutou fechando as penas para impedí-lo, que ele a chamou de “safadinha”, que deu um beijo em seu pescoço, que estava sozinha em casa, que os pais dela haviam saído cedo para trabalhar e que o seu irmão tinha ido para a escola; ainda, que a pessoa que trabalhava em sua casa ainda não havia chegado, que o acusado sabia disso, que ele havia perguntado anteriormente se ela ficava sozinha em casa naquele horário, que ele fez essa pergunta anteriormente, quando foi deixar um feijão na casa dela, que a mãe dela trabalhava em uma escola e que passava em frente a casa dele quando ia trabalhar, que após os fatos contou para sua mãe, que foi até a escola dela para contar, que também contou para o Conselho Tutelar; ainda, confirmou que não havia sido a primeira vez que aquilo ocorria, que o acusado já havia feito algo parecido dias antes e que ele sabia a idade dela.
Vê-se, ainda, que ela disse que os fatos dos dia 21 de setembro de 2019 ocorreram por volta das 6h40min.
Em sede de inquérito, a vítima esclareceu que: “tem 12 anos de idade; QUE não recorda a data exatamente mas em dois dias do mês de março do ano em curso por volta das 06:45hs estava em casa quando RONIVON primo de sua mãe e de seu pai chegou no local e tocou em suas partes intimas; QUE dias antes RONIVON havia perguntado que horas os pais têm costume de sair para trabalhar tendo a declarante respondido que a mãe sai bem cedo por volta das 06:40hs; QUE em seguida perguntou que horas a secretária que trabalha na casa chega todos os dias, tendo a declarante respondido que esta chega por volta das 08:00hs; QUE perguntou então se a declarante ficava sozinha em casa pelas manhãs, tendo respondido que sim; QUE então RONIVON deixou uma sacola de feijão verde e foi embora; QUE dias depois, a declarante estava dormindo em casa quando foi surpreendida com RONIVON dentro de seu quarto; QUE acordou apavorada com RONIVON tocando em seu corpo inclusive em suas partes intimas lhe chamando de “safadinha”; QUE RONIVON tentava colocar o dedo na vagina porém a declarante não deixava e fechava as pernas com forca; QUE RONIVON ficou alisando seus seios; QUE a declarante não teve reação, não conseguiu empurrá-lo nem sequer gritar; QUE depois de algum tempo RONIVON saiu e foi embora; QUE desta primeira vez a declarante não contou nada para sua mãe; QUE passados mais alguns dias foi surpreendida e acordada novamente com RONIVON lhe tocando as partes íntimas; QUE desta vez a declarante levantou assustada e este saiu; QUE a declarante imediatamente vestiu uma roupa e foi até a escola onde sua mãe trabalha lhe contar o ocorrido; QUE a mãe esperou o pai chegar e contou o fato; QUE a me da declarante foi conversar com RONIVON porém este negou tudo e disse que a declarante está louca e está tendo visões; QUE depois foram para o Conselho Tutelar de Anísio de Abreu e em seguida para osta Delegacia.” Dessa forma, não há qualquer contradição entre os relatos da vítima prestados em sedes administrativa e judicial como aponta a defesa do apelante, pelo contrário, revelam-se coesos e harmônicos entre si.
Já a informante Luciana, mãe da vítima, relatou em juízo que “era impossível esquecer” daquele dia, que a filha tinha passado por tratamento de coluna, que passou por terapia psicológica somente após os fatos destes autos, que está separada do marido, mas à época vivia com ele, que ele, no dia, havia saído cedo para trabalhar no sítio dos pais dele junto com a mãe dele, que quando passou em frente à casa do acusado para ir trabalhar ele estava lá, saindo de moto, que havia outras pessoas na porta, a esposa dele e o pai dele, que era por volta de 6h40min; ainda, que estava na escola em que trabalha, como professora, quando sua filha foi até o local “chorando, tremendo, desestrutura, muito nervosa”, dizendo que precisava falar com ela.
Que sua filha disse que o tio Roni tinha entrado em casa, ido até o seu quarto e tentado colocar o dedo em sua vagina, tendo ainda acariciado seu pescoço, chamando-a de “safadinha”; que a vítima relatou ter ficado sem reação e que fechou as pernas; que foi o segundo abuso praticado, sendo que da primeira vez sua filha não contou porque ficou com medo.
Que após os fatos, a pessoa que trabalhava em sua casa chegou com a filha, e que a vítima estava tomando banho, com muito nojo de si mesma, e depois pediu para a filha da funcionária ir com ela até a escola.
Disse, ademais, que o rendimento escolar da filha dela caiu, que ela tinha 11 anos à época, que o acusado tinha ciência da idade dela, e que nunca submeteria a filha dela a uma situação dessas de fazer ela depor na delegacia, no conselho, da cidade toda ficar sabendo, de fazer exame pericial, se não fosse verdade etc.
Em sede de inquérito, assim se manifestou a informante: “QUE é me de GEOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA e que na data do dia 21 de marco do presente ano, por volta das 9 horas da manh, declarante estava no seu trabalho quando a sua filha chegou assustada dizendo que o RONE, primo da declarante, havia ido na sua casa, por volta das 7 horas da manhã, e foi até o quarto. dela e começou a pegar nos seus peitos, beijar o pescoco dela e que ainda colocou o dedo dentro de sua calcinha e que ainda dizia para ela a expressão “ta dormindo safadinha”; QUE ela estava muito nervosa nesse dia e ambas foram para a casa; QUE nesse mesmo dia a declarante foi conversar com ele sobre essas acusações e ele negou tudo, dizendo que ela estava era tendo visões; QUE contou o fato para seu esposo FRANCISCO e então procuraram o conselho tutelar para denunciar o fato.” Mais uma vez, não se identifica qualquer incongruência a ser considerada, demonstrando-se que os relatos da vítima e da informante são harmônicos entre si desde o início da persecutio.
Também se depreende da mídia que houve vasta produção de prova oral pela defesa, tendo sido ouvidas 04 (quatro) testemunhas, todas convergentes em seus relatos, tendo, basicamente, afirmado que estavam na casa do acusado por volta das 7h daquele dia, que o acusado também estava lá, na companhia deles, que estavam se organizando para ir para a “roça” colher feijão, que, em seguida, saíram todos para a colheita, e ficaram até por volta das 12h, que a mãe da vítima passou em frente à casa do réu quando todos estavam lá e deu bom dia, que ela era casada com o pai da vítima na época e que ele não tinha trabalho, que sabiam que a vítima tinha um problema de saúde, nenhum tendo sabido precisar do que se tratava, mas tendo insinuado que era grave e que ela precisou de ajuda de “rezadores” e da “macumba” para se curar.
Todavia, destas 04 testemunhas, somente 02, Jairleno e Josivan, foram ouvidas em inquérito.
Ainda, apresentaram inovação em seu depoimento judicial.
Vejamos: “TERMO DE DEPOIMENTO QUE PRESTA: JAIRLENO ROCHA SANTANA Aos 12 dias do mês abril do ano dois mil edezenove, nesta cidade de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, na Delegacia Regional de Policia, na presenca da Sra.
CYNTHIA VERENA VASCONCELOS Delegada de Policia Civil, comigo Escrivão de seu cargo, al compareceu, JAIRLENO ROCHA SANTANA, brasileira, lavrador, natural de Anísio de Abreu -Pl,nascido em 01/10/1977,portador do RG 1.823.705 SSP/PI, filho de Aristeu de Santana e Ana Firma Rocha Santana,Residente na rua Projetada, S/N, Bela Vista II, Anísio de Abreu – Pl.
Inquirido pela Autoridade Policial e ciente das penas cominadas ao falso testemunho RESPONDEU: QUE o declarante no dia 21/03/2019, por volta das 07:00 hs estava na casa do RONIVON com o JOSIANO, a sogra e um genro do RONIVON; QUJE por volta das 7:10 hs foram para a roca do RONIVON ern um carro de propriedade do pai do RONIVON colher feijão; QUE no carro além do Ronivon e o declarante, também foi a esposa, a sogra e um genro do Ronivon;QUE ficaram na roca até por volta das 12:00 hs, onde.
Retornaram para a casa do RONIVON para almoçar; QUE não sabe dizer onde o RONIVON estava antes das 07:00hs, pois chegou na casa do mesmo nesse horário; QUE não acredita na veracidade da acusaco feita pela GEOVANA contra o RONIVON, pois lhe conhece eacha que ele no seria capaz de fazer uma coisa dessas.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado, mandou a autoridade encerrar o presente termo, que depois de lido, vai assinado por todos.
TERMO DE DEPOIMENTO QUE PRESTA: JOSIVAN RAMOS DOS SANTOS Aos 12 dias do mês abril do ano dois mil e dezenove, nesta cidade de São Raimundo Nonato,Estado do Piaul, na Delegacia Regional de Policia, na presenca da Sra.
CYNTHIA VERENA VASCONCELOS Delegada de Policia Civil, comigo Escrivão de seu cargo, ai compareceu,JOSIVAN RAMOS DOSISANTOS, brasileira, lavrador, natural de Anísio de Abreu - PI, nascido em 27/01/1984, portador do RG 3.928.335 SSP/PI, filho de José Ferreira dos Santos e Elizete Ramos dos Santos, Residente na rua Projetada, S/N, Bela Vista I, Anísio de Abreu - Pl.
Inquirido pela Autoridade Policial e ciente das penas cominadas ao falso testemunho RESPONDEU: QUE o declarante mora pegado na casa do RONIVON e no dia 21/03/2019, por volta das 07:00 hs estava na casa do RONIVON com o JAIRLENO, a sogra e um genro do RONIVON e sua esposa Josivania; QUE por volta das 7:10 hs o RONIVON com o JAIRLENO, a sogra a esposa e um genro do RONIVON foram para a roça do RONIVON em um carro de propriedade do pai do RONIVON colher feijão, sendo que o o declarante e sua esposa JOSIVANIA foram de moto; QUE ficaram na roca até por volta das 12:00 hs.
Onde retornaram para a casa do RONIVON para almoçar; QUE não acredita na veracidade da acusaco felta pela GEOVANA contra o RONIVON, pois lhe conhece e acha que ele no seria capaz de fazer uma coisa dessas.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado,mandou a autoridade encerrar o presente termo, que depois de lido, vai assinado por todos.” Do exposto, verifica-se que a prova oral da defesa é corroborada pela documental no que toca à certeza de que o réu estava em casa, na companhia de outras pessoas, por volta das 7h.
Todavia, não há prova indiciária, em momento algum dos autos, de que o réu estava em casa antes das 7h e nem de que quando a mãe da vítima passou em frente à casa do acusado não era antes das 7h.
Assim, enquanto que os relatos da vítima e de sua genitora se apresentaram harmônicos, os das testemunhas de defesa apresentaram inovação em juízo, e na parte em que se manteve coesa, coaduna-se com os relatos da vítima e da informante, não detendo, dessa forma, os testemunhos abonatórios o condão de descredibilizar a palavra da vítima.
Esclareça-se que as outras duas testemunhas da defesa ouvidas somente em juízo foram o genro e a sogra do acusado, os quais afirmaram, de forma totalmente inovadora nos autos, que estavam com ele antes das 7h, entretanto, não há nada que corrobore esta afirmação que conflita com a palavra da vítima.
Cabe registrar que, em seus interrogatórios, o acusado negou os fatos, tendo afirmado, em delegacia e em juízo, que achava que a acusação se deu em razão de desentendimento anterior com a mãe da vítima que era diretora de uma escola e que havia se recusado a receber a filha dele, pessoa com deficiência, na escola.
Diante do exposto, entendo que o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo a vítima relatado os fatos detalhadamente, mantendo narração coerente em fase inquisitorial e em juízo, estando este corroborado pelo testemunho de sua mãe, não servindo os demais depoimentos testemunhais para descredibilizar os seus relatos, eis que se mostraram contraditórios ou inovadores e, na parte em que se mantiveram coesos, coincidiram com o narrado pela vítima.
De fato, crimes dessa natureza dificilmente possuem testemunhas e não tendo ocorrido conjunção carnal, o exame não se apresenta como meio de prova.
Contudo, a exposição coerente dos fatos pela criança/adolescente, sendo esta ratificada de maneira harmônica por testemunhas/informantes, revela arcabouço probatório suficiente para a condenação do réu.
Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima.
II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar.
III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
CRIMES SEXUAIS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 631.294/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) Repise-se que não é necessária a realização de conjunção carnal para a consumação do delito de estupro de vulnerável, consumando-se este com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. “É pacifica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo a dignidade sexual da vítima, conforme ja consolidado por esta Corte Nacional” ((HC 431.518/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Por fim, a insinuação de que a vítima detinha algum transtorno de natureza psicológica não ficou, em momento algum, demonstrada nestes autos; ademais, ainda que assim fosse, a pessoa com deficiência está apta a prestar depoimento judicial, não havendo relevância na afirmação defensiva.
Logo, no crime de estupro de vulnerável, tocar as partes íntimas da menor consumam o delito, e a palavra firme e coesa da vítima está apta a embasar o juízo condenatório.
Quanto à tese subsidiária da possibilidade de desclassificação do tipo imputado para o do art. 215-A do CP (importunação sexual), aduz a defesa que “na remota hipótese deste D.
Tribunal entender que há um indício mínimo da materialidade do fato, se faz premente, atendendo ao princípio da razoabilidade, amoldar-se a conduta praticada pelo Acusado ao crime tipificado no artigo 215-A, caput, do Código Penal, requerendo assim que seja desclassificado o crime pelo qual responde”.
Acontece, contudo, que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são uníssonos ao sedimentar que “o delito de estupro, unificado ao atentado violento ao pudor na atual redação dada pela Lei n. 12.015/2009, resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos” (REsp n. 1.642.083/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2017).
No mesmo sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 1.256.124/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2018.
Dessa forma, se a conduta é voltada à satisfação da lascívia, seja por meio de beijo, toque ou conjunção carnal, torna-se inviável a desclassificação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça compreende que o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718/2018, pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo contra vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça (AgRg no REsp 1767968/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).
No caso dos autos, a vítima tinha 12 (doze) anos de idade, afastando, de plano, a desclassificação pleiteada.
Nesta senda, é inviável que o magistrado afaste a incidência do tipo penal, sob o pretexto de que a lei seria excessivamente severa e ofenderia o princípio da proporcionalidade das penas.
Isto se justifica na medida em que é imprescindível que o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, durante a sua vigência, seja efetivamente aplicado, por ter o legislador previsto um tipo penal, cominando-lhe pena, não sendo este uma faculdade dispensada ao aplicador da lei.
Entendimento contrário negaria vigência ao tipo penal em apreço, sendo assente que este se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Nesse sentido, observe-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE APENAS 7 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS.
PACIENTE TIO DA VÍTIMA.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE FOI CONFIRMADA POR OUTRAS TESTEMUNHAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇAO SEXUAL.
TEMA 1121/STJ.
SUPRESSÁO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável contra criança de apenas 7 anos de idade, à época dos fatos, com pena fixada em regime fechado, e afastou alegações de insuficiência probatória e de nulidade na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à valoração da palavra da vítima e à dosimetria da pena e (iii) se seria possível a desclassificação do crime pelo qual o paciente foi condenado (217-A, CP) para o crime de importunação sexual (215-A, CP).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, é inadmissível, salvo em casos excepcionais onde haja flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4.
A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica em reconhecer o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando se trata de menores, e quando o crime ocorre em contexto oculto, como no caso dos autos. 5.
O depoimento da vítima foi corroborado por testemunhas presenciais, eliminando a possibilidade de insuficiência probatória e conferindo legitimidade à condenação. 6.
A dosimetria da pena está adequadamente fundamentada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), especialmente pelo fato de o réu ter praticado novo delito sexual durante o cumprimento de pena anterior, o que caracteriza maior reprovabilidade. 7.
A fundamentação da sentença na dosimetria observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 8.
Impossível a desclassificação pretendida, inicialmente em razão da supressão de instância - pois o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem - e em razão do Tema 1121/STJ o qualestabelece que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
IV.
DISPOSITIVO 9.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 854.710/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 11/12/2024.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual. 2.
O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, afastando a tese de desclassificação, com base em depoimentos e provas materiais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
III.
Razões de decidir 4.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de conduta, pois exige prova pré-constituída. 5.
A conduta do agente, ao envolver menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 6.
O Tema Repetitivo 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima. 2.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de conduta." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1121. (AgRg no HC n. 948.898/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024) Dessa forma, constatada a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:25
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 11:24
Conhecido o recurso de RONIVON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*09-70 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000037-15.2019.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RONIVON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO - PI2457-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
27/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 21:07
Conclusos ao revisor
-
26/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
10/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 10:10
Expedição de notificação.
-
16/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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