TJPI - 0805134-50.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:31
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 08:00
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805134-50.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOUSA, CELIO ROBERTO CAVALCANTE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte falecida MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOUSA, representada nestes autos por seu sucessor CELIO ROBERTO CAVALCANTE, em face de SENTENÇA (ID. 13271054) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição Do Indébito, movida em face do réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Em suas razões recursais (ID. 24427381), o apelante aduz, em síntese, a ausência de regularidade da contratação, pela ausência de juntada de comprovante de transferência de valores (TED), pede, também, a condenação em danos morais e restituição do indébito.
Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença primeva, para declarar nulo o negócio jurídico pactuado, bem como determinar a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a condenação do réu em danos morais.
Em contrarrazões (ID. 13271060), o apelado sustenta, requerendo, o desprovimento do recurso interposto e, consequentemente, a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Passo ao mérito.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 13271047), devidamente assinado pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que foi juntado comprovante do crédito da contratação, ora impugnada (ID. 13271045), contendo todos os dados necessários para identificação do crédito, como: CPF da parte autora, número da conta, valor do crédito e a respectiva data.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:45
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOUSA - CPF: *62.***.*02-36 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:47
Expedição de Edital.
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10/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 17:56
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 16:34
Juntada de petição
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31/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:25
Conclusos para o Relator
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13/05/2024 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/03/2024 15:31
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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10/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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